TJPA 0004850-48.2014.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004850-48.2014.814.0000 AGRAVANTE: VERUSKA IANINO ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERUSKA IANINO ROCHA contra a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de determinar que o Agravado se abstenha de incluir o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito e de inadimplência. A decisão agravada foi proferida da seguinte forma: ¿Analisando o pedido de tutela antecipada, este juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC, ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.¿ Alega a agravante que se retirou do quadro societário da empresa SOCIBRA em 14/03/2011, muito antes de firmada a operação creditícia junto à instituição agravada (operação nº 22/00013-5, firmada em 21/11/2013). Aduz que sua manutenção como avalista de tal operação implica em alto risco de constrição patrimonial e assunção de responsabilidades as quais não deve responder, inclusive de possibilidade de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplência. Sustenta ainda que seu patrimônio pessoal está em risco de envolvimento em operação creditícia da qual não fez parte, motivo pelo qual requer que seu nome seja excluído da operação de crédito nº 22/00013-5, bem como seja protegido contra a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos às fls. 16/36. Às fls. 40 a então relatora do feito, Desa. Edinéa Oliveira Tavares, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, alegou que referido pleito não foi feito no corpo do recurso, motivo pelo qual deixou de examiná-lo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 48/50, aduzindo não ter interesse em intervir no feito. O Banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 54/55 arguindo que não agiu de forma ilícita ao incluir o nome da Agravante nos órgãos de restrição ao crédito, pois a agravante jamais manifestou qualquer interesse em se exonerar de suas obrigações de avalista ou quanto a sua saída da sociedade. É o relatório. DECIDO. Para que seja concedida a antecipação da tutela, faz-se necessário recorrer ao disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para se saber quais os requisitos indispensáveis à sua concessão, sendo eles a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Reportando-se ao supramencionado artigo do CPC/73, norma a ser aplicada quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, colhe-se o seguinte preceito: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, retornando a observar a decisão de primeiro grau, bem como de nova análise de todos os elementos existentes nos autos, não verifico a existência da verossimilhança das alegações do agravante comprovadas por meio da prova inequívoca, razão pela qual entendo que não deve prosperar o presente recurso. O agravante, com efeito, não conseguiu demonstrar de modo inequívoco, a verossimilhança de suas alegações, deixando de trazer aos autos provas no sentido de que sua retirada do quadro societário da empresa SOCIBRA se deu antes da efetivação da operação creditícia nº 22/00013-5. Não juntou aos autos cópia do contrato social da referida sociedade empresária, ata da Assembleia na qual possa se verificar sua exclusão ou qualquer outro documento hábil a provar suas alegações. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00676642-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004850-48.2014.814.0000 AGRAVANTE: VERUSKA IANINO ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERUSKA IANINO ROCHA contra a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de determinar que o Agravado se abstenha de incluir o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito e de inadimplência. A decisão agravada foi proferida da seguinte forma: ¿Analisando o pedido de tutela antecipada, este juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC, ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.¿ Alega a agravante que se retirou do quadro societário da empresa SOCIBRA em 14/03/2011, muito antes de firmada a operação creditícia junto à instituição agravada (operação nº 22/00013-5, firmada em 21/11/2013). Aduz que sua manutenção como avalista de tal operação implica em alto risco de constrição patrimonial e assunção de responsabilidades as quais não deve responder, inclusive de possibilidade de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplência. Sustenta ainda que seu patrimônio pessoal está em risco de envolvimento em operação creditícia da qual não fez parte, motivo pelo qual requer que seu nome seja excluído da operação de crédito nº 22/00013-5, bem como seja protegido contra a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos às fls. 16/36. Às fls. 40 a então relatora do feito, Desa. Edinéa Oliveira Tavares, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, alegou que referido pleito não foi feito no corpo do recurso, motivo pelo qual deixou de examiná-lo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 48/50, aduzindo não ter interesse em intervir no feito. O Banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 54/55 arguindo que não agiu de forma ilícita ao incluir o nome da Agravante nos órgãos de restrição ao crédito, pois a agravante jamais manifestou qualquer interesse em se exonerar de suas obrigações de avalista ou quanto a sua saída da sociedade. É o relatório. DECIDO. Para que seja concedida a antecipação da tutela, faz-se necessário recorrer ao disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, para se saber quais os requisitos indispensáveis à sua concessão, sendo eles a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Reportando-se ao supramencionado artigo do CPC/73, norma a ser aplicada quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, colhe-se o seguinte preceito: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, retornando a observar a decisão de primeiro grau, bem como de nova análise de todos os elementos existentes nos autos, não verifico a existência da verossimilhança das alegações do agravante comprovadas por meio da prova inequívoca, razão pela qual entendo que não deve prosperar o presente recurso. O agravante, com efeito, não conseguiu demonstrar de modo inequívoco, a verossimilhança de suas alegações, deixando de trazer aos autos provas no sentido de que sua retirada do quadro societário da empresa SOCIBRA se deu antes da efetivação da operação creditícia nº 22/00013-5. Não juntou aos autos cópia do contrato social da referida sociedade empresária, ata da Assembleia na qual possa se verificar sua exclusão ou qualquer outro documento hábil a provar suas alegações. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00676642-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00676642-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão