TJPA 0004850-77.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004850-77.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO GILBERTO DE SOUSA E SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S/A Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAIMUNDO GILBERTO DE SOUSA E SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 179.468, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 193. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, este foi intimado à fl. 196, para que recolhesse em dobro o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Decorrido o prazo, sem que o recorrente procedesse o recolhimento das custas, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece ascensão em virtude da deserção. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção Na espécie, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recorrente foi intimado para que procedesse o recolhimento em dobro do preparo, todavia, ainda que devidamente intimado (fl. 196), quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 197. Dessa forma, decorrido o prazo atribuído ao recorrente sem que este tenha procedido o recolhimento preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.M.296 Página de 2
(2018.02531148-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004850-77.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO GILBERTO DE SOUSA E SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S/A Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAIMUNDO GILBERTO DE SOUSA E SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 179.468, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 193. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, este foi intimado à fl. 196, para que recolhesse em dobro o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Decorrido o prazo, sem que o recorrente procedesse o recolhimento das custas, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece ascensão em virtude da deserção. Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil, recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção Na espécie, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recorrente foi intimado para que procedesse o recolhimento em dobro do preparo, todavia, ainda que devidamente intimado (fl. 196), quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 197. Dessa forma, decorrido o prazo atribuído ao recorrente sem que este tenha procedido o recolhimento preparo, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.M.296 Página de 2
(2018.02531148-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.02531148-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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