TJPA 0004851-62.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0004851-62.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI - OAB/PA 20.455-A AGRAVADO/AGRAVADO: F. SILVA SOUSA FARMÁCIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADO: DECISUM DE FLS. 133/133v. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo Interno, objetivando a reforma do decisum de fls. 133/133v que negou seguimento ao Recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, sob o fundamento de intempestividade ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, diante ao exarado nos autos da ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, movida em face de F. SILVA SOUSA FERNANDES FARMACIA ora agravada. Em suas razões recursais, o agravante alega que ao negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de intempestividade, não foram considerados o feriado e pontos facultados, lançados no período entre a publicação da decisão agravada - DJe de 18.03.2016 e o protocolo do recurso em 11.04.2016, conforme carimbo dos Correios (fl 02). Sustenta que o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início no dia 21.03.2016 (segunda feira), todavia, o dia 25.03.2016 (sexta-feira) foi feriado nacional, sexta-feira da paixão - Portaria 5273/2105-GP, enfoca a referida data como Suspensão Nacional do Expediente Forense. Afirma que a data subsequente de 24.03.2016 (quinta-feira), foi facultado - Portaria 3498/216-GP. Admitindo que o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento teve início em 21.03.2016, findando em 12.04.2016. Aduz que o recurso foi protocolado no dia 11.04.2016, sendo, portanto tempestivo. Por fim, requer a reforma do decisum, em regular juízo de retratação, a fim de receber o recurso de agravo de instrumento, possibilitando a análise e julgamento das questões nele discutidas. O processo foi distribuído para o Juiz convocado José Roberto Bezerra Junior. Por redistribuição coube-me a relatoria em 2017(fl.159) Utilizando a faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para modificar a decisão de fls. 133-133v. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Inicialmente cumpre destacar que o recurso merece provimento, razão porque utilizando da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para anular a decisão de fls. 133-133v, da lavra do Juiz Convocado José Roberto Bezerra Junior, como segue: Verifica-se que, na contagem do prazo recursal, conforme disposto no decisum à fl. 133-133v, não foram considerados os dias 24.03.2016 (ponto facultativo) e 25.03.206 (sexta-feira santa), para os quais os prazos se mantinham suspensos, através de Portaria 5273/2105-GP - para Suspensão Nacional do Expediente Forense e Portaria 3498/216-GP - facultando a data subsequente de 24.03.2016 (quinta-feira), assistindo, pois, razão ao agravante, uma vez que, protocolado o recurso de agravo de instrumento em data de 11.04.2016, estando o mesmo dentro da tempestividade exigida. Dessa forma, utilizando da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para modificar a decisão de fls. 133-133v, em consequência passo a análise do recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem, a Instituição Bancária BANCO BRADESCO S/A pretende seja atribuído efeito suspensivo ativo a decisão de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911-69, sob o fundamento de ser incabível, visto que tal possibilidade só existe para a conversão em depósito. A lei nº 13.043, de 2014, deu nova redação ao artigo 4º da Decreto Lei 911/69, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Artigo 4º, do Decreto Lei 911/69, verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ISTO POSTO, Presente os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO PRETENDIDO, para suspender a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu o pedido e busca e apreensão em execução, na forma do artigo 1.019, I, do CPC. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância, comunicando-o da presente decisão, assim como, para adotar as medidas necessárias para o cumprimento da medida. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, e-mail, para os fins de direito. IV. À Secretaria para as providencias, em tudo certifique. Belém, (PA), 09 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.01389733-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0004851-62.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI - OAB/PA 20.455-A AGRAVADO/AGRAVADO: F. SILVA SOUSA FARMÁCIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADO: DECISUM DE FLS. 133/133v. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo Interno, objetivando a reforma do decisum de fls. 133/133v que negou seguimento ao Recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, sob o fundamento de intempestividade ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, diante ao exarado nos autos da ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, movida em face de F. SILVA SOUSA FERNANDES FARMACIA ora agravada. Em suas razões recursais, o agravante alega que ao negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de intempestividade, não foram considerados o feriado e pontos facultados, lançados no período entre a publicação da decisão agravada - DJe de 18.03.2016 e o protocolo do recurso em 11.04.2016, conforme carimbo dos Correios (fl 02). Sustenta que o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início no dia 21.03.2016 (segunda feira), todavia, o dia 25.03.2016 (sexta-feira) foi feriado nacional, sexta-feira da paixão - Portaria 5273/2105-GP, enfoca a referida data como Suspensão Nacional do Expediente Forense. Afirma que a data subsequente de 24.03.2016 (quinta-feira), foi facultado - Portaria 3498/216-GP. Admitindo que o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento teve início em 21.03.2016, findando em 12.04.2016. Aduz que o recurso foi protocolado no dia 11.04.2016, sendo, portanto tempestivo. Por fim, requer a reforma do decisum, em regular juízo de retratação, a fim de receber o recurso de agravo de instrumento, possibilitando a análise e julgamento das questões nele discutidas. O processo foi distribuído para o Juiz convocado José Roberto Bezerra Junior. Por redistribuição coube-me a relatoria em 2017(fl.159) Utilizando a faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para modificar a decisão de fls. 133-133v. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Inicialmente cumpre destacar que o recurso merece provimento, razão porque utilizando da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para anular a decisão de fls. 133-133v, da lavra do Juiz Convocado José Roberto Bezerra Junior, como segue: Verifica-se que, na contagem do prazo recursal, conforme disposto no decisum à fl. 133-133v, não foram considerados os dias 24.03.2016 (ponto facultativo) e 25.03.206 (sexta-feira santa), para os quais os prazos se mantinham suspensos, através de Portaria 5273/2105-GP - para Suspensão Nacional do Expediente Forense e Portaria 3498/216-GP - facultando a data subsequente de 24.03.2016 (quinta-feira), assistindo, pois, razão ao agravante, uma vez que, protocolado o recurso de agravo de instrumento em data de 11.04.2016, estando o mesmo dentro da tempestividade exigida. Dessa forma, utilizando da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para modificar a decisão de fls. 133-133v, em consequência passo a análise do recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem, a Instituição Bancária BANCO BRADESCO S/A pretende seja atribuído efeito suspensivo ativo a decisão de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911-69, sob o fundamento de ser incabível, visto que tal possibilidade só existe para a conversão em depósito. A lei nº 13.043, de 2014, deu nova redação ao artigo 4º da Decreto Lei 911/69, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Artigo 4º, do Decreto Lei 911/69, verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ISTO POSTO, Presente os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO PRETENDIDO, para suspender a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu o pedido e busca e apreensão em execução, na forma do artigo 1.019, I, do CPC. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância, comunicando-o da presente decisão, assim como, para adotar as medidas necessárias para o cumprimento da medida. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, e-mail, para os fins de direito. IV. À Secretaria para as providencias, em tudo certifique. Belém, (PA), 09 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.01389733-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.01389733-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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