TJPA 0004858-15.2013.8.14.0047
Ementa:habeas corpus roubo qualificado excesso de prazo na formação da culpa improcedência ação penal com tramitação normal e regular - audiência de instrução e julgamento que já está designada pela autoridade coatora para o dia 24/02/2014 ausência dos requisitos da prisão preventiva impossibilidade permanência do paciente no cárcere para a aplicação da lei penal e principalmente para a garantia da ordem pública modus operandi que recomenda a manutenção da custódia confiança no juiz da causa qualidades pessoais irrelevantes - aplicação da súmula n.º 08 do tje/pa - ordem denegada. I. Inexiste o alegado excesso de prazo, pois a Ação Penal está com tramitação normal e regular, sendo o paciente preso em flagrante no dia 20/11/2013, com a prisão convertida em preventiva em 21/11/2013, com o retorno dos autos a polícia civil para a inquirição da vítima em 26/11/2013, diligência, devidamente cumprida, tendo os autos retornado a Secretaria do Juízo em 18/12/2013 e nesta data o parquet ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo qualificado, tendo o Juízo, determinado a citação do paciente em 07/01/2014 para apresentação de resposta à acusação, o que foi feito em 28/01/2014, sendo, por fim, designada a audiência concentrada de instrução e julgamento para o dia 24/02/2014 às 10h00 da manhã, tudo conforme noticiou a certidão circunstanciada acostada aos autos; II. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades e as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal. Precedentes do STJ; III. No caso em apreço, a manutenção da prisão do paciente é, de fato, necessária, eis que estão presentes os requisitos legais para a imposição da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, visto que, de acordo com os documentos acostados aos autos, o paciente juntamente com outro elemento de prenome Paulo, no dia 20/11/2013, mediante o uso de violência e grave ameaça, portando uma arma de fogo, subtraíram de Thiago Oliveira Sousa, uma motocicleta Yamaha Fazer 250 Blue Flex, quando este chegava a sua residência, tendo os acusados se evadido, logo em seguida, do local dos fatos criminosos, tendo a vítima reconhecido os mesmos perante a autoridade policial; IV. A autoridade coatora ressaltou na decisão que homologou a prisão em flagrante e que decretou a prisão preventiva, que a permanência do paciente no cárcere, é necessária não apenas pela presença de provas de autoria e materialidade do crime, mas, também, pelo modo de agir violento do acusado, fato este que demonstra que o mesmo não possuí qualquer respeito pela ordem, e sua manutenção no cárcere o impedirá de praticar novas ações criminosas, devendo-se, por estes motivos, se resguardar a própria ordem pública vigente. Precedentes do STJ; V. Neste caso, é necessário que se preste reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar da paciente; VI. Às qualidades pessoais do paciente, são irrelevantes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; VII. Ordem denegada.
(2014.04487388-42, 129.778, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-20)
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habeas corpus roubo qualificado excesso de prazo na formação da culpa improcedência ação penal com tramitação normal e regular - audiência de instrução e julgamento que já está designada pela autoridade coatora para o dia 24/02/2014 ausência dos requisitos da prisão preventiva impossibilidade permanência do paciente no cárcere para a aplicação da lei penal e principalmente para a garantia da ordem pública modus operandi que recomenda a manutenção da custódia confiança no juiz da causa qualidades pessoais irrelevantes - aplicação da súmula n.º 08 do tje/pa - ordem denegada. I. Inexiste o alegado excesso de prazo, pois a Ação Penal está com tramitação normal e regular, sendo o paciente preso em flagrante no dia 20/11/2013, com a prisão convertida em preventiva em 21/11/2013, com o retorno dos autos a polícia civil para a inquirição da vítima em 26/11/2013, diligência, devidamente cumprida, tendo os autos retornado a Secretaria do Juízo em 18/12/2013 e nesta data o parquet ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo qualificado, tendo o Juízo, determinado a citação do paciente em 07/01/2014 para apresentação de resposta à acusação, o que foi feito em 28/01/2014, sendo, por fim, designada a audiência concentrada de instrução e julgamento para o dia 24/02/2014 às 10h00 da manhã, tudo conforme noticiou a certidão circunstanciada acostada aos autos; II. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades e as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal. Precedentes do STJ; III. No caso em apreço, a manutenção da prisão do paciente é, de fato, necessária, eis que estão presentes os requisitos legais para a imposição da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, visto que, de acordo com os documentos acostados aos autos, o paciente juntamente com outro elemento de prenome Paulo, no dia 20/11/2013, mediante o uso de violência e grave ameaça, portando uma arma de fogo, subtraíram de Thiago Oliveira Sousa, uma motocicleta Yamaha Fazer 250 Blue Flex, quando este chegava a sua residência, tendo os acusados se evadido, logo em seguida, do local dos fatos criminosos, tendo a vítima reconhecido os mesmos perante a autoridade policial; IV. A autoridade coatora ressaltou na decisão que homologou a prisão em flagrante e que decretou a prisão preventiva, que a permanência do paciente no cárcere, é necessária não apenas pela presença de provas de autoria e materialidade do crime, mas, também, pelo modo de agir violento do acusado, fato este que demonstra que o mesmo não possuí qualquer respeito pela ordem, e sua manutenção no cárcere o impedirá de praticar novas ações criminosas, devendo-se, por estes motivos, se resguardar a própria ordem pública vigente. Precedentes do STJ; V. Neste caso, é necessário que se preste reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar da paciente; VI. Às qualidades pessoais do paciente, são irrelevantes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; VII. Ordem denegada.
(2014.04487388-42, 129.778, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04487388-42
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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