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Jurisprudência


TJPA 0004859-10.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004859-10.2014.8.14.0000 AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: SHIRLEY MORAES SAMPAIO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III CPC/2015. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Nego seguimento ao presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SHIRLEY MORAES SAMPAIO, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada pleiteada pela agravada, no sentido de arbitrar, a título de aluguel, 0,5% do valor do imóvel.             Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.            Juntou documentos.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.            Às fls. 148/151, INDEFERI o pedido de efeito suspensivo.            Contrarrazões, às fls. 155/160.            É o relatório.    DECIDO.             Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que fora SENTENCIADO O FEITO ORIGINÁRIO, em 01/02/2017, pelo que vislumbro a PERDA DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo.    Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿            Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008).            Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿.    Ante o exposto, a teor do art. 932, III do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.00976150-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.00976150-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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