main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004861-77.2014.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0004861-77.2014.8.14.0000 AGRAVANTE: I.L.P ADVOGADO: M.F.G.O. AGRAVADO: M.O.P RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC.                   DECISÃO MONOCRÁTICA                   Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por I.L.P., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos do AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº 0049785-46.2014.8.14.0301), interposta por M.O.P.                   O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de antecipação de tutela(quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória do(a) filho(a) do casal à materna MARCELA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA , cuja regulamentação do direito de visitação paterna da seguinte forma: (i) finais de semana e feriados alternados, iniciando-se com a materna. (ii) dia dos pais e aniversário do mesmo, a(s) criança(s) estará na companhia de seu homenageado. (...) Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Decorrido o prazo da defesa, voltem-me conclusos.            Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal.                   É o relatório.                   Decido                   Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0049785-46.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  Isto posto, com base e fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os termos do acordo de fls. 118, de forma integral, ante as considerações acima elencadas, cujo teor tenho por reiterar diante de sua importância: 1) A guarda do filho do casal( M.O,.P., fls. 13) será unilateral MATERNA, assegurando-se o direito de visitação paterna nos moldes delineados às fls.08/09, clausula 2.1. 2) A obrigação alimentar paterna se firma em 03(três) salários mínimos vigentes, nos termos emanados na decisão interlocutória prolatada às fls. 45/50. À Secretaria da Vara e as partes adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que os mesmos NÃO estão com o manto da gratuidade processual. À UNAJ para verificação de a existência de custas remanescentes pendentes de pagamento, observando-se as emissões acima delineadas. Em seguida, o pagamento das custas finais ficará ao encargo dos litigantes, em sua metade percentual (50%) cujo pagamento deverá ser efetivado em até30(trinta) dias, contados da data emitida no boleto bancário, sob pena de inserir os dados dos mesmos no campo da dívida ativa estatal. Importa dizer que, em face do texto de fls. 118, o teor de fls.,45/50, parte final, está alterado, porque ambos os litigantes, repito, pagarão todas as despesas processuais na base de 50%(cinquenta por cento) para cada qual. Explico melhor para que não haja qualquer dúvida: (i) Como a Autora não está com a gratuidade processual, a mesma deverá pagar 50%(cinquenta por cento) do valor de todas as custas processuais a serem calculadas pela UNAJ, no prazo acima assinalado, sob pena de ter seus dados inseridos no campo de a dívida ativa estatal. (ii) Por outro lado, no tocante a outra metade, a mesma se destina ao Paterno que, por sua vez, NÃO está isento de pagamento. Logo, o mesmo deverá pagar 50%(cinquenta por cento) do valor de todas as custas processuais a serem calculadas pela UNAJ, no prazo acima assinalado, sob pena de ter seus dados inseridos no campo de a dívida ativa estatal. (iii) Os genitores arcarão com o pagamento da verba honorária de seus respectivo patrono, na qual arbitro em 20%(vinte por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I e pagas as custas, expeçam-se ofício, mandado e/ou carta precatória, ou outro expediente almejado pelos genitores (tais não são cumulativos, serão calculados conforme pedido dos mesmos, frisa-se) à finalidade de direito. Entretanto, caso as despesas processuais não sejam pagas, deve a Secretaria da Vara intimá-los pessoalmente ao objetivo desejado (pagamento das despesas processuais que lhes compete em 10(dez) dias, contados do recebimento do expediente) , sob pena de terem seus dados pessoais encaminhados à Fazenda Pública à finalidade de direito. Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais.            Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;            Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 28 de Março de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                DESEMBARGADORA RELATORA (2016.01244868-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01244868-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão