TJPA 0004864-32.2014.8.14.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBSON DOS SANTOS SILVA em face de ato praticado da Exmª. Sra. Desa. Elena Farag, que se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento após a resposta do agravado, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda (Proc. nº 2014.3.029940-9). Em suas exaustivas razões (fls. 03/93), o impetrante relata os fatos informando que ingressou perante o juízo do município de Quatipuru/PA com mandado de segurança, com pedido liminar, contra a Câmara Municipal de Quatipuru buscando anular o Decreto Legislativo nº 001/2014 que decretou a cassação do mandato do impetrante, afastando-o em definitivo do cargo de prefeito municipal. Ao analisar o pedido liminar, o juiz de 1º grau teria negado o pedido por ausência do requisito do fumus boni iuris. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, distribuído à Desa. Elena Farag. Esta, por sua vez, teria se reservado para apreciar o pedido após a manifestação do agravado, conforme decisão abaixo transcrita: ¿ Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera, que nos autos nº 00028703120148140044, de MANDADO DE SEGURANÇA, indeferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do decreto legislativo nº 001 de 06 de junho de 2014 da Câmara Municipal de Quatipuru/PA, que acarretou na cassação do mandato de prefeito, do ora agravante. Em suas razões, às fls. 04/83, o agravante aduz, em suma, que existe uma série de vícios de nulidade no processo administrativo que acarretou a cassação do requerente. Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso (art. 527, III, do CPC), até o pronunciamento definitivo do Juízo da Vara Única de Primavera na Ação Mandamental ou até decisão final desta 4ª Câmara Cível Isolada. Em uma análise exploratória e não exauriente, entendo prudente aguardar a angularização processual, com a resposta do agravado, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda, razão pela qual me reservo para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após o contraditório. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 705/709, acerca de prevenção da Douta Desembargadora Odete da Silva Carvalho, para processar e julgar o feito em razão da prévia distribuição dos autos nºs. 2014.3.013493-6; 2014.3.009874-4 e; 2014.3.018226-6, uma vez que os referidos processos tiveram negado seguimento pela ilustre Desembargadora relatora, o que cessa qualquer possibilidade de prevenção. De igual modo, indefiro o pedido de fls. 715/716, eis que a suposta exceção de suspeição firmada em face do Magistrado de Primeiro Grau, não atinge a esta Desembargadora Relatora e, nem impede o processamento e julgamento do presente recurso. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intimem-se o Agravado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 18 de novembro de 2014. ¿ Diante dessa decisão, o agravante sustenta a ofensa a seu direito líquido e certo de ver analisado e deferido o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, considerando que as alegações objeto do recurso são meramente de direito, podendo os atos de nulidade serem comprovados pela análise do processo administrativo 001/2014 ¿ CMQ. Aduz que a não atribuição do efeito suspensivo mantem o dano irreparável sofrido pelo ora impetrante, contribuindo para a manutenção do afastamento ilegal do impetrante do cargo de prefeito. Argumenta que o relator tem a obrigatoriedade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o recorrente requeira e que a sua não concessão cause a parte lesão grave e de difícil reparação (arts. 527, III e 558 do CPC). Sustenta que a reserva em analisar posteriormente a aplicação ou não do referido efeito só pode ser adotada em casos extremos, quando não fique demonstrada a lesão sofrida pela parte agravante, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Em seguida, apresenta questões meritórias do agravo de instrumento, tratando sobre os pontos que eivam o processo administrativo de nulidade. Ao final, sustenta o direito de concessão da liminar, por restar clara a lesão ao direito líquido e certo que está sofrendo o impetrante, ao ser impedido de exercer o cargo de prefeito municipal para o qual foi democraticamente eleito e ilegalmente dele destituído com a cassação ilegal pela câmara de vereadores do município de Quatipuru/PA. Aduz que o requisito do fumus boni iuris restaria patenteado em toda a matéria que foi exposta relativa as diversas nulidades descritas do processo administrativo 001/2014 CMQ, bem como a nulidade do Decreto Legislativo 001/2014m já que afrontam o disposto no Decreto Lei 201/67, o Regimento Interno da Câmara Municipal e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; quanto ao periculum in mora, afirma que esse já foi reconhecido desde o início do tramite processual pelo juízo de Quatipuru que recebeu o mandado de segurança objetivo do agravo de instrumento. E, portanto, uma vez demonstrado o dano de difícil reparação ou mesmo impossível reparação, o relator passa a ter a obrigatoriedade e não a faculdade em atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo. No pedido, requer a concessão da liminar para que seja deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, no sentido de suspender os efeitos do Decreto Legislativo 001/2014, reintegrando, assim, o impetrante ao cargo de prefeito, cessando o ato coator que se reservou em atribuir o efeito suspensivo. E, no mérito, a confirmação da liminar deferida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 94/860. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Consoante relatado, tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da Exª. Srª. Desa. Elena Farag, que se reservou para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal (suspensivo ativo) após oportunizar a manifestação do agravado. Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. A corroborar esse entendimento, destacam-se os arestos a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER ¿ O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS 28.737/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24.2.2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: ¿AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). In casu, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade coatora não possui natureza teratológica, nem manifestamente ilegal, nem foi proferida com abuso de poder, na medida em que seguiu a orientação e a cautela que a situação requer, considerando que se trata de pedido de antecipação da tutela recursal em que se busca a reintegração do recorrente no cargo de prefeito municipal. Ou seja, trata-se de uma decisão que irá atingir, ainda que indiretamente, todas as pessoas moradoras daquela localidade. Ademais, analisando os exaustivos argumentos trazidos pelo impetrante, verifico que este foi incapaz de demonstrar onde estaria o erro praticado pela autoridade coatora, pois tratou do próprio mérito do agravo de instrumento, esquecendo de impugnar o ato apontado como coator. Sustentou, apenas, que restando demonstrado o periculum in mora é obrigatória a concessão do efeito suspensivo pela relatora, o que não procede. Como é sabido, a regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. No presente caso, estamos diante de um pedido de antecipação da tutela recursal e que, n os termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a sua concessão é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. Requisitos esses sequer citados pelo impetrante. Depreende-se, portanto, que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, estando baseada no livre convencimento do julgador, que se vinculou às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade ou abusividade pode ser-lhe apontada. Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada. Diante de todo o exposto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 27 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.00263988-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBSON DOS SANTOS SILVA em face de ato praticado da Exmª. Sra. Desa. Elena Farag, que se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento após a resposta do agravado, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda (Proc. nº 2014.3.029940-9). Em suas exaustivas razões (fls. 03/93), o impetrante relata os fatos informando que ingressou perante o juízo do município de Quatipuru/PA com mandado de segurança, com pedido liminar, contra a Câmara Municipal de Quatipuru buscando anular o Decreto Legislativo nº 001/2014 que decretou a cassação do mandato do impetrante, afastando-o em definitivo do cargo de prefeito municipal. Ao analisar o pedido liminar, o juiz de 1º grau teria negado o pedido por ausência do requisito do fumus boni iuris. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, distribuído à Desa. Elena Farag. Esta, por sua vez, teria se reservado para apreciar o pedido após a manifestação do agravado, conforme decisão abaixo transcrita: ¿ Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera, que nos autos nº 00028703120148140044, de MANDADO DE SEGURANÇA, indeferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do decreto legislativo nº 001 de 06 de junho de 2014 da Câmara Municipal de Quatipuru/PA, que acarretou na cassação do mandato de prefeito, do ora agravante. Em suas razões, às fls. 04/83, o agravante aduz, em suma, que existe uma série de vícios de nulidade no processo administrativo que acarretou a cassação do requerente. Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso (art. 527, III, do CPC), até o pronunciamento definitivo do Juízo da Vara Única de Primavera na Ação Mandamental ou até decisão final desta 4ª Câmara Cível Isolada. Em uma análise exploratória e não exauriente, entendo prudente aguardar a angularização processual, com a resposta do agravado, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda, razão pela qual me reservo para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após o contraditório. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 705/709, acerca de prevenção da Douta Desembargadora Odete da Silva Carvalho, para processar e julgar o feito em razão da prévia distribuição dos autos nºs. 2014.3.013493-6; 2014.3.009874-4 e; 2014.3.018226-6, uma vez que os referidos processos tiveram negado seguimento pela ilustre Desembargadora relatora, o que cessa qualquer possibilidade de prevenção. De igual modo, indefiro o pedido de fls. 715/716, eis que a suposta exceção de suspeição firmada em face do Magistrado de Primeiro Grau, não atinge a esta Desembargadora Relatora e, nem impede o processamento e julgamento do presente recurso. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intimem-se o Agravado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 18 de novembro de 2014. ¿ Diante dessa decisão, o agravante sustenta a ofensa a seu direito líquido e certo de ver analisado e deferido o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, considerando que as alegações objeto do recurso são meramente de direito, podendo os atos de nulidade serem comprovados pela análise do processo administrativo 001/2014 ¿ CMQ. Aduz que a não atribuição do efeito suspensivo mantem o dano irreparável sofrido pelo ora impetrante, contribuindo para a manutenção do afastamento ilegal do impetrante do cargo de prefeito. Argumenta que o relator tem a obrigatoriedade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o recorrente requeira e que a sua não concessão cause a parte lesão grave e de difícil reparação (arts. 527, III e 558 do CPC). Sustenta que a reserva em analisar posteriormente a aplicação ou não do referido efeito só pode ser adotada em casos extremos, quando não fique demonstrada a lesão sofrida pela parte agravante, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Em seguida, apresenta questões meritórias do agravo de instrumento, tratando sobre os pontos que eivam o processo administrativo de nulidade. Ao final, sustenta o direito de concessão da liminar, por restar clara a lesão ao direito líquido e certo que está sofrendo o impetrante, ao ser impedido de exercer o cargo de prefeito municipal para o qual foi democraticamente eleito e ilegalmente dele destituído com a cassação ilegal pela câmara de vereadores do município de Quatipuru/PA. Aduz que o requisito do fumus boni iuris restaria patenteado em toda a matéria que foi exposta relativa as diversas nulidades descritas do processo administrativo 001/2014 CMQ, bem como a nulidade do Decreto Legislativo 001/2014m já que afrontam o disposto no Decreto Lei 201/67, o Regimento Interno da Câmara Municipal e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; quanto ao periculum in mora, afirma que esse já foi reconhecido desde o início do tramite processual pelo juízo de Quatipuru que recebeu o mandado de segurança objetivo do agravo de instrumento. E, portanto, uma vez demonstrado o dano de difícil reparação ou mesmo impossível reparação, o relator passa a ter a obrigatoriedade e não a faculdade em atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo. No pedido, requer a concessão da liminar para que seja deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, no sentido de suspender os efeitos do Decreto Legislativo 001/2014, reintegrando, assim, o impetrante ao cargo de prefeito, cessando o ato coator que se reservou em atribuir o efeito suspensivo. E, no mérito, a confirmação da liminar deferida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 94/860. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Consoante relatado, tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da Exª. Srª. Desa. Elena Farag, que se reservou para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal (suspensivo ativo) após oportunizar a manifestação do agravado. Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. A corroborar esse entendimento, destacam-se os arestos a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER ¿ O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS 28.737/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24.2.2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: ¿AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). In casu, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade coatora não possui natureza teratológica, nem manifestamente ilegal, nem foi proferida com abuso de poder, na medida em que seguiu a orientação e a cautela que a situação requer, considerando que se trata de pedido de antecipação da tutela recursal em que se busca a reintegração do recorrente no cargo de prefeito municipal. Ou seja, trata-se de uma decisão que irá atingir, ainda que indiretamente, todas as pessoas moradoras daquela localidade. Ademais, analisando os exaustivos argumentos trazidos pelo impetrante, verifico que este foi incapaz de demonstrar onde estaria o erro praticado pela autoridade coatora, pois tratou do próprio mérito do agravo de instrumento, esquecendo de impugnar o ato apontado como coator. Sustentou, apenas, que restando demonstrado o periculum in mora é obrigatória a concessão do efeito suspensivo pela relatora, o que não procede. Como é sabido, a regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. No presente caso, estamos diante de um pedido de antecipação da tutela recursal e que, n os termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a sua concessão é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. Requisitos esses sequer citados pelo impetrante. Depreende-se, portanto, que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, estando baseada no livre convencimento do julgador, que se vinculou às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade ou abusividade pode ser-lhe apontada. Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada. Diante de todo o exposto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 27 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.00263988-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00263988-53
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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