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Jurisprudência


TJPA 0004869-36.2010.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0004869-36.2010.8.14.0028 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA             DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos:            Tratam os presentes autos de Pedido de Alvará de autorização de Pesquisa Mineral de titularidade da empresa XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.            O processo tramitava originalmente perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, à fl. 59, considerando a matéria - e amparado no código de mineração através da Lei Complementar Nº 14/93, no seu art. 3º, que estabelece que foram criadas, no poder judiciário do estado, dez varas privativas na área do direito agrário, minerário e ambiental, declinou de competência para Vara Agrária de Marabá, determinando a remessa do feito para a referida vara.            Em seguida, o referido juízo de Vara Agrária de Marabá prolatou decisão, às fls. 68/69 f-v, declinando de competência.            Após regular distribuição dos autos, coube a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que, remeteu os autos ao Ministério público de segundo grau , a fl. 76, cujo parecer do Parquet foi, pela falta de competência da Vara Agrária, portanto, solicitou que o MM. Juízo provoque conflito negativo de competência.            Após redistribuição dos autos, a fl. 82, coube a minha relatoria, em 19/01/2017.            É o sucinto relatório.            VOTO             O cerne do presente conflito é determinar se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária para processar e julgar o Pedido de Alvará de autorização de Pesquisa Mineral de titularidade da empresa XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.            Trata-se o presente feito de alvará de pesquisa mineral, matéria ambiental, que trata diretamente da avaliação dos futuros danos e prejuízos ao meio ambiente, decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral.            A matéria tratada no processo de origem diz respeito à apuração do valor da renda, dos danos, dos prejuízos causados pelo trabalho de pesquisa mineral e eventual indenização devida pela titular da autorização administrativa pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor da área objeto da pesquisa mineral, cuidando-se de interesses meramente patrimoniais exclusivamente entre particulares, em procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos artigos 37 e 38 do Decreto n. 62.934, de 02 de julho de 1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO).            Logo, sendo procedimento de jurisdição voluntária, envolve apenas a titular da pesquisa e os proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos, não existindo interesse da Fazenda Pública, o que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública e atrai a competência da Vara Cível.            Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR O VALOR DA RENDA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. INTERESSES PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL COMUM. ATUAÇÃO DO DNPM. ARTIGO 27, VI, DO CÓDIGO DE MINERACAO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O processo serve para averiguar o valor da renda pela ocupação do solo devida os proprietários e/ou posseiros durante o período de realização dos trabalhos de pesquisa autorizados pelo órgão competente, bem como de possível indenização por perdas e danos causados à superfície neste período. 2. O procedimento em tela versa sobre jurisdição voluntária, no qual o Departamento Nacional de Pesquisa Mineral transfere ao Poder Judiciário o impulso necessário ao cumprimento das obrigações legais para que o processo de avaliação tenha trâmite regular, mormente na fixação da indenização devida ao proprietário do imóvel. 3. A finalidade do procedimento instaurado em 1ª instância refoge ao âmbito de interesse público, bem como ao interesse ambiental, estando, por certo, interligado aos interesses patrimoniais das partes, não sendo justificado a competência da Vara da Fazenda Pública [Juízo suscitado] 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (Juízo Suscitante). (TJ/ES. Conflito de competência n. 100.16.000390-9, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 21-03-2016, data da publicação no Diário: 07-04-2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A matéria tratada nos autos originários se refere à atuação extraordinária do Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, em procedimento de jurisdição voluntária que se destina exclusivamente à apuração do valor da renda e eventual indenização devida pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor da área a ser pesquisada. 2 - Em se tratando de procedimento previsto no interesse de particulares, que não se reflete em bens ou interesses públicos, deve ser fixada a competência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares para processar e julgar a demanda. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJES. Conflito de competência n. 100.16.000393-3, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 02-05-2016, data da publicação no Diário: 17-05-2016).            Quanto ao fundamento do juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Marabá), acerca do contido no art. 3º da Lei complementar do Estado do Pará nº 14/93, este não merece prosperar, eis que o mencionado diploma foi derrogado pela Emenda Constitucional nº 30/2005, que modificou o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, retirando assim a competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas ao Código de mineração.            Note-se, que a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 136, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.            No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.            Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas.            Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juízes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrária s ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais.            Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art.1º, caput, estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.            Dessa forma, verifica-se que a competência definida em razão da matéria é numerus clausus e não comporta interpretação extensiva.            Portanto, considerando que no Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa não restou evidenciada a finalidade de servidão administrativa ou servidão minerária administrativa, bem como, nenhuma das hipóteses da Resolução nº 018/2005-GP, é imprescindível para que o processamento e julgamento do feito ocorram pela Vara do Juízo Cível.            Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado (da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá) para cumprir o ofício precatório originário do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM registrado como processo número 0004029-57.2005.8.14.0028, alusivo ao alvará de autorização de Pesquisa Mineral, outorgado pelo DNPM a empresa XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.            Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da Vara Agrária e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Marabá, informando-os da decisão do conflito.            Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.            É como voto.            Belém, 01 de fevereiro de 2017            Desª. Nadja Nara Cobra Meda             Relatora (2017.00383678-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.00383678-76
Tipo de processo : Conflito de competência
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