TJPA 0004870-21.2006.8.14.0051
PROCESSO Nº 20143027188-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L. J. NAVEGAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: TEREZINHA REGO VITAL E ABÍLIO PEREIRA VITAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por L. J. NAVEGAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação rescisória em que contende com TEREZINHA REGO VITAL e ABÍLIO PEREIRA VITAL, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 144.160, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental na ação rescisória da recorrente. Em suas razões recursais argumenta que a decisão recorrida está eivada de nulidades diante da existência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que lhe foi negado o direito de processar a ação rescisória, repleta de matérias juridicamente relevantes para serem debatidas pelo Tribunal, motivo pelo qual requer a determinação do processamento e o julgamento do mérito da ação rescisória. Custas às fls. 1.461 e 1.464. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 1.465. É o breve relatório. Decido. Tempestivo, no entanto, o recurso especial não merece seguimento. Apesar das arguições da recorrente, cabe esclarecer que, quando há sustentação de violação ou interpretação divergente é necessário especificar com clareza qual dispositivo da lei federal teria ocorrido a dissidência interpretativa, pois é apropriado que a parte recorrente assinale de forma expressa qual a controvérsia impugnada, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal.(...).¿ Neste caso, segundo decisões reiteradas da Corte Especial, há incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga. Como reflexo, as seguintes decisões: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 169.080/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página
(2015.02259295-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Ementa
PROCESSO Nº 20143027188-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L. J. NAVEGAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: TEREZINHA REGO VITAL E ABÍLIO PEREIRA VITAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por L. J. NAVEGAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação rescisória em que contende com TEREZINHA REGO VITAL e ABÍLIO PEREIRA VITAL, contra decisão proferida no v. acórdão de nº 144.160, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental na ação rescisória da recorrente. Em suas razões recursais argumenta que a decisão recorrida está eivada de nulidades diante da existência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que lhe foi negado o direito de processar a ação rescisória, repleta de matérias juridicamente relevantes para serem debatidas pelo Tribunal, motivo pelo qual requer a determinação do processamento e o julgamento do mérito da ação rescisória. Custas às fls. 1.461 e 1.464. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 1.465. É o breve relatório. Decido. Tempestivo, no entanto, o recurso especial não merece seguimento. Apesar das arguições da recorrente, cabe esclarecer que, quando há sustentação de violação ou interpretação divergente é necessário especificar com clareza qual dispositivo da lei federal teria ocorrido a dissidência interpretativa, pois é apropriado que a parte recorrente assinale de forma expressa qual a controvérsia impugnada, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal.(...).¿ Neste caso, segundo decisões reiteradas da Corte Especial, há incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga. Como reflexo, as seguintes decisões: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 169.080/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página
(2015.02259295-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02259295-02
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
Mostrar discussão