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Jurisprudência


TJPA 0004872-45.2003.8.14.0051

Ementa
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOEL MIRANDA GALÚCIO. NÃO OCORRRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA PRESENÇA PELA DEFESA DE JOEL MIRANDA GALÚCIO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ACUSADA EDINALVA MAGNO DA SILVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É sabido que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo da sanção, abstratamente prevista, conforme disciplinado no art. 109 do CPB, não admitindo a norma de regência, qualquer forma de prescrição que tenha por base uma pena presumida, antecipada ou virtual. Aplicação da Súmula 438 do STJ. Preliminar rejeitada. II - Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida III - A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, sendo que a análise aprofundada do conjunto fático-probatório é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. IV Na hipótese em julgamento não tem fundamento legal o pedido de absolvição sumária da ora recorrente EDINALVA MAGNO DA SILVA, posto que, nessa fase de prolação da pronúncia, não há exigência de prova cabal da autoria. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, como ocorre na espécie, deve-se submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri. V - Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime (2013.04215562-90, 125.886, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/10/2013
Data da Publicação : 29/10/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04215562-90
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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