main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004873-02.2004.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL - ART. 297 DO CP - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIS ELEVADO - APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. I. O magistrado a quo não apresentou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 e, com isso, deixou de fundamentar a imposição da pena base em patamar superior ao mínimo legal. Como o cerne da decisão, qual seja a condenação, não há de ser alterado, mesmo porque a autoria sequer foi alvo de insurgência por parte da defesa, e a mácula na sentença reside apenas no cálculo da pena, a dosimetria deve ser refeita nesta mesma instância, sem que haja necessidade de devolver a questão ao Juízo de origem; II. A culpabilidade do réu não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Dada a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, o apelante é possuidor de bons antecedentes. Os autos não trazem elementos suficientes para valoração da conduta social do acusado. Quanto à personalidade do agente, é um conjunto de caracteres inerentes à pessoa humana, inatos ou adquiridos, que irão ditar a sua conduta no meio em que vive, deve ser definida com base no comportamento da pessoa ao longo da vida. Considerando que inexistem nos autos informações a respeito da vida pregressa do acusado, está prejudicada a valoração deste quesito. O motivo do delito é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime não são excepcionais. O crime não produziu consequências graves. O comportamento da vítima não deve ser valorado por se tratar de um crime vago. A sentença deve ser reformada porque não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, de forma que a pena base, antes arbitrada em 3 anos de reclusão e 30 dias multa, deve ser imposta no mínimo legal de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias multa. O magistrado de primeiro grau entendeu pertinente impor ao acusado a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, entretanto, estando a pena já no mínimo legal, a atenuante não pode ser aplicada posto que se assim fosse feito, violaria a disposição contida na súmula 231 do STJ. Inexistentes agravantes e causas de diminuição ou aumento de pena, a pena torna-se definitiva. O regime de cumprimento de pena deve ser deve ser mantido como o aberto, porque mais adequado, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.; III. O apelante atende aos requisitos do art. 44 do CP que prevê a possibilidade de substituição da pena, posto que foi condenado a pena inferior a 4 anos e o crime doloso não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime são favoráveis ao mesmo e indicam que a substituição da pena é suficiente. Portanto, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem arbitradas pelo Juízo da Execução; IV. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime (2013.04177812-44, 123.082, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/08/2013
Data da Publicação : 19/08/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04177812-44
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão