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Jurisprudência


TJPA 0004873-17.2012.8.14.0015

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004873-17.2012.8.14.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA CASTRO - OABPA 8.882-A APELADO: ROSIANE CORREA DE SENA ADVOGADO: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE - OAB/PA 5.091 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SE MOSTRA EXORBITANTE E DEVE SER MINORADO, PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.     Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. 2.     Nesse viés, restam demonstrados nos autos o dano e nexo de causalidade, requisitos caracterizadores do dever de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta ilícita da Apelante em negativar de forma indevida o nome do Apelado nos Cadastros restritivos ao Crédito, sem que esse tivesse dado causa. 3.     Quantum arbitrado pelo Juízo de origem se mostra exorbitante e deve ser minorado, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. 4.      Recurso Conhecido e Parcialmente Provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIM CELULAR S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que julgou procedente os pedidos iniciais, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por ROSIANE CORREA DE SENA. Em breve histórico, narra a autora às fls. 03-08, que residia na Guiana Francesa, e ao retornar ao Brasil, foi surpreendida com cobranças indevidas referentes a linha telefônica, fato que a impediu de realizar a contratação de consórcio para aquisição de veículo, motivando seu retorno ao exterior. Pugna pela concessão liminar de proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito a confirmação da liminar, a declaração da inexistência da relação contratual e indenização por danos morais sofridos. O juiz de piso reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a contestação. Citada, a empresa requerida, por um de seus procuradores, em contestação às fls. 25-38, apresenta tese de defesa, aduzindo afigurar-se um cenário de fraude em que a requerida é vitima, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a culpa de terceiros, a ausência de danos morais ou a fixação proporcional ao dano sofrido. Em réplica, a autora rechaçou a tese da defesa, reiterando os pedidos formulados em inicial (fs.50-52). Audiência de Conciliação (fls.58), restou-se infrutífera. Sobreveio sentença prolatada fls. 73-77, ocasião em que o togado singular julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência a relação jurídica, e condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos. Inconformada, a empresa requerida, apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 79-85, aduz, inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado. Recurso recebido em seu duplo efeito (fls.94). Contrarrazões às fls. 95-98, ocasião em que a apelada alega a ausência de contrato, que não exibido pela apelante, demonstrando a ilegalidade, e pugna pela manutenção da sentença objurgada. Coube-me o feito por distribuição para relatoria. É o relatório. V O T O   A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, procedo ao julgamento na forma monocrática, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A apelante sustenta a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis experimentados pelo Autor-Recorrido. Analisando as provas dos autos, não vejo razões que sustentem as alegações da Apelante, posto que a Jurisprudência da Corte Superior Pátria possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome de pessoa atingida pelo evento danoso no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, prescinde de comprovação. Admita-se que as pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse viés, restam demonstrados nos autos o dano e nexo de causalidade, requisitos caracterizadores do dever de indenizar, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta ilícita da Apelante em negativar de forma indevida o nome do Apelado nos Cadastros restritivos ao Crédito, sem que esse tivesse dado causa. Senão vejamos:   ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0001526-50.2014.8.14.0097 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BENEVIDES/PA APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: SIDNEY GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO: CIBELE DE NAZARÉ MONTEIRO SARMENTO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE DEVEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O dano moral é excepcionalmente presumido e a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes se enquadra no caso em questão, pois, presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, em sua honra subjetiva e perante a sociedade. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. 2. In casu, atentando para tais diretrizes, o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tal como fixada na sentença é excessivo, razão pela qual e a fim de evitar enriquecimento sem causa, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme tabela do STJ que estipula parâmetro para indenização por danos morais, a ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE ambos partir desta decisão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. GLEIDE EPREIRA DE MOURA. Belém, 01 de setembro de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA (2016.03557903-37, 163.929, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016, Publicado em 02-09-2016). Em assim, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, deve ser mantido o deferimento de indenização por danos morais. Acerca da pretensão sobre redução do quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender abusivo a ensejar o enriquecimento sem causa da parte indenizada, ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, posto que, a indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, e serve como medida educativa e inibidora em relação a novas condutas lesivas, logo sua quantificação, compete ao julgador, utilizando da análise das peculiaridades do caso concreto e observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, para fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante a causar enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Depreende-se que o quantum arbitrado pelo Juízo de origem se mostra exorbitante e deve ser minorado, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, para, reduzir o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso, mantendo os demais termos do decisum singular.  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém (PA), 31 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.02255402-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02255402-40
Tipo de processo : Apelação
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