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Jurisprudência


TJPA 0004875-61.2014.8.14.0000

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA12ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004875-61.2014.814.0000 AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: FERNANDO BARBOSA PEÇANHA JÚNIOR RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E IMPÔS MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - O entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. - A imposição de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida, não havendo nenhuma irregularidade no seu arbitramento. - Recurso a que se nega seguimento.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÂ INCORPORADORA LTDA , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém   (fls. 205/207 ), nos autos da Ação de Inventário nº 0028475-81.2014.814.0301, que deferiu a liminar postulada no que tange o pedido de pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel em razão do atraso na entrega da obra .   Reproduzo abaixo o dispositivo d a decisão objurgada:   ¿Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Indeferir a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de entrega do imóvel no prazo de 15 dias, uma vez que este juízo nã o tem como fazer a ré cumprir esse pedido, além de que existem outros meios legais para ressarci r o autor e punir as rés pelo nã o cumprimento contratual. b) Defiro a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de danos materiais (lucros cessantes) porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparaçã o. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Nã o há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesã o preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimp lente após a conclusã o da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora fi car inadimplente na mesma ocasiã o, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo entã o que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Acrescento, que o Autor já adimpl iu 100% do valor do contrato, nã o devendo mais nada para as rés. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar para o Autor a quantia mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do imóvel ( R$ 197.169,34) , a título de lucros cessantes (clausula XV). Valho-me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questã o (unidade 401, bloco 5), para evitar lesão a terceiro de boa- fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Belém, 05 de agosto de 2014. Amilcar Guimar¿es Juiz de Direito¿    Alega a agravante que inexiste no caso em comento os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo para afastar o pagamento dos lucros cessantes e da multa por descumprimento.   Às fls. 229/230, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.   Não foram apresentadas contrarrazões.   É o relatório.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.   Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.   Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objet o do presente recurso concedeu a tutela antecipada ao agravado para impor ao agravante o pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.   Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido:   PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ).     AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012 ).   Outrossim, no que tange a imposição de multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,0 (trinta mil reais), tem-se que não há nenhuma irregularidade na sua fixação.     Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.   Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC:   "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."   Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159:   "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada.   O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer."   O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183).   Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor.   Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios:   "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013).   " PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012 )   No presente caso, a multa foi arbitrada em R$ 30.000,00 pelo Magistrado a quo, a fim de compelir a parte ré/Agravante à prática da ordem judicial.   Não obstante a argumentação despendida pela Agravante, o valor arbitrado a título de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida e para compelir a parte à prática da ordem judicial.   Sobre a questão, importantes as considerações expostas por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:   "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz."   Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente, a fim de manter a decisão de primeiro grau que condenou a agravante ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e imposição de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme acima já explanado, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC.   P.R.I.   Operada a preclusão, arquivem-se os autos.     Belém, 19 de março   de 201 5 .     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.00988319-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00988319-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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