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Jurisprudência


TJPA 0004876-54.2009.8.14.0051

Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.012497-6 - COMARCA DE SANTAREM AGRAVANTE: RESECOM CONSTRUTORA LTDA (ADV. RAIMUNDO NONATO A. LIMA) AGRAVADO: TIAGO LIMA DOS SANTOS (ADV. JUDITH COSTA VIEIRA E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... RESECOM CONSTRUTORA LTDA, qualificada às fls. 02, interpõe, através de Advogado legalmente habilitado, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em exercício, na AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move TIAGO LIMA DOS SANTOS, deferindo liminarmente a tutela antecipada, determinando que a Ré ora Agravante saia da área no prazo de 05 dias. Aduz o Agravante que o Autor/Agravado ajuizou Ação de Manutenção de Posse, alegando na inicial da ação, que é possuidor inconteste do terreno localizado à Travessa Cristo Libertador nº. 511, Bairro Amparo, Santarém, onde reside há mais de vinte anos. O Agravado em sua peça vestibular não obedeceu aos requisitos essenciais para sua propositura, pois, deveria descrever o imóvel reivindicando, individualizando-o, bem como sua medidas de confrontação e confrontantes, e também, o loteamento, a quadra e número de lotes, sua área total. Por isso, o presente feito não se encontra adequadamente instruído. Por outro lado o MM. Juiz deveria obedecer aos princípios processuais, ao decidir, em virtude do presente feito não se encontrar adequadamente instruído, pela extinção do processo, nos termos do Art. 329 c/c o Art. 267, IV, todos do CPC, vez que faltou uma das condições da ação. Requer a concessão da antecipação da tutela para revogar a liminar concedida pelo Juízo "a quo" à parte contrária, reformando a decisão interlocutória em favor da Agravante, até decisão final do processo. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e 524 e seguintes do Código de Processo Civil, Art. 93, IX, da CF/88 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, inclusive justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista, o direito assegurado ao Agravado de recuperar a posse da área objeto da lide, na qual habita há mais de 20 anos e que está sendo esbulhada por terceiros com destruição das cercas ali existentes e a construção de um muro no terreno do Recorrido, o qual ficou limitado a uma pequena área onde está erguida sua casa, tendo inclusive o poço construído por seu filho, ficado dentro da área invadida, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 28. 09. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora (2009.02774450-41, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-01, Publicado em 2009-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 01/10/2009
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2009.02774450-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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