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Jurisprudência


TJPA 0004877-31.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ANA CRISTINA SANTOS DE SOUZA contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém (59) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em pagamento c/ pedido de tutela antecipada movida contra B V FINANCEIRA S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda da inicial.            Na peça inaugural a autora afirma que celebrou com a requerida contrato de financiamento com alienação fiduciária do automóvel VW GOL 1.0, placa NSV-5069, chassi 9BWAA05U2BP06158. Afirmou que no momento da assinatura não pode discutir as cláusulas do contrato, não se atentando para as cláusulas abusivas e as altas taxas de juros que foram estipuladas no pacto.            Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à instituição financeira e aos órgãos de proteção ao credito que proceda a exclusão de qualquer apontamento restritivo em relação ao contrato em discussão; assegurar a posse do bem demandado com o autor, com a suspensão de qualquer ação que venha propor o requerido; a autorização para o depósito do valor que entende ser incontroverso, afastando-se a mora; a inversão do ônus da prova, para que seja determinado que a requerida junte aos autos cópia do contrato de financiamento firmado; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.            O juízo monocrático, manifestou-se nos seguintes termos: ¿O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, na forma do art. 285-B, do CPC criado pela lei 12.810/2013, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, está com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua consequência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Belém, 14 de novembro de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito¿             Inconformado com a r. decisão interlocutória a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese: [1] impossibilidade de juntar a cópia do contrato de financiamento, pois nunca lhe foi entregue pela recorrida; [2] a possibilidade de cumulação das ações revisionais e ações consignatórias; [3] a necessidade de deferimento da justiça gratuita, não sendo, a constituição de advogado particular, impedimento para a concessão do referido benefício.             Assim requereu, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e no mérito, a sua reforma para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, determinado que o agravado junte cópia do contrato de financiamento, bem como, que a ação se processe com a cumulação dos pedidos de revisão do contrato e consignação incidental dos valores. Pleiteou ainda, que a instituição financeira se abstenha de inscrever/retire o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito e por fim, autorize a agravante a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais, que entende devido.             Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 84), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 87)             Vieram-me conclusos os autos (fls. 88v).             É o relatório.   DECIDO.             O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor.             Inicialmente, a agravante requer a concessão da justiça gratuita.             Como é cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboraç¿o que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, conceder¿o assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmaç¿o, na própria petiç¿o inicial, de que n¿o está em condiç¿es de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condiç¿o nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentaç¿o da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979).             De uma análise direta das normas, a princípio, constata-se que bastaria simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre a parte, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido.             Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado em um mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.             Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza, passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes.             Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.             No presente caso, constata-se que o autor formulou requerimento expresso de concessão dos benefícios em questão em sua petição inicial (fls. 10), apenas alegando ser pobre na forma da lei.             Por sua vez, o magistrado de piso, Entretanto, sem especificar, com base em provas concretas, qual seria a eventual incompatibilidade entre as informações processuais existentes e o pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado, liminarmente, indeferiu o pleito em análise.             Como se vê, a decisão merece ser reformada.             Entendo que seria plenamente coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio de documentos, sua reputada situação de pobreza, antes de indeferir o pleito de benefícios da justiça gratuita a autora, o que poderá obstar totalmente seu acesso à justiça, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário.             Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita, ai sim, sob a devida fundamentação constitucionalmente exigida, caberá a negativa ao benefício em questão pelo magistrado.            Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstraç¿o de efetiva necessidade. O juízo n¿o pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violaç¿o ao direito fundamental à participaç¿o em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 10/05/2013). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Possibilidade. Lei 1060/50. Inexistência, todavia, de demonstraç¿o de reduç¿o significativa da capacidade econômica, para justificar a concess¿o do benefício no curso da demanda. Apelaç¿o julgada deserta. Ausência, contudo, de oportunidade para comprovaç¿o da alegada pobreza. Concess¿o de prazo. Eventual indeferimento que deverá ser seguido de prazo para recolhimento do preparo. Recurso desprovido, com observaç¿o. (TJ-SP - AI: 839482020128260000 SP 0083948-20.2012.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 13/11/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/11/2012)            Assim, deve o juízo a quo oportunizar ao agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, após o quê, poderá decidir a devida fundamentação.            Quanto a possibilidade da cumulação das ações de consignação em pagamento e revisional de contrato de financiamento bancário, mais uma vez merece acolhida a irresignação da agravante.             Acerca da matéria cabem algumas considerações.             Cediço que o autor pode formular vários pedidos contra o réu que poderiam ser objeto de ações distintas, e quando cada pedido corresponder a um tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, desde que, seja empregado o rito ordinário, tendo o juiz o dever de examiná-los.             É o que depreende-se do art. 292, § 2º do CPC, que dispõe: ¿Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação: I- que os pedidos sejam compatíveis entre si; II-que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III-que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.             Da análise dos autos tem-se que o autor pleiteou em sua inicial, a cumulação da ação de consignação em pagamento com a revisional do contrato de financiamento, ou seja, ações com ritos diferentes.             A moderna corrente do direito processual tem se posicionado pela máxima instrumentalidade do processo. Nesse sentido, vale destacarmos a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (10ª edição revista, amplia e atualizada até 01/10/2007, p.491): ¿O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito(...)¿             Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de cumulação, quando os pedidos forem compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo Juízo e seja adequado para todos o mesmo procedimento, devendo ainda, ser observado o procedimento ordinário, quando a cumulação ocorrer entre ações que têm tipos diversos de procedimento, como no caso em questão, em que há a cumulação de pedido da ação consignatória com o de revisão de cláusula contratual.             Neste sentido: "Quando houver previsão de ritos diferentes para as ações que se pretende cumular, será admissível a cumulação desde que o autor opte por imprimir o rito comum ordinário a todos eles, renunciando à sumariedade ou à especialidade de um dos pedidos." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 559.).             Assim, em que pese a ação de consignação em pagamento possuir um procedimento especial, deve-se reconhecer, que diante do permissivo do art. 292 e parágrafo 2º, do Código Processo Civil, mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, no mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário.             Nesse sentido: ¿Agravo regimental. Recurso especial. Ação revisional de contrato, cumulada com pedido de consignação em pagamento. Precedentes. 1. Admite-se cumular ação de revisão contratual com pedido de consignação em pagamento das parcelas consideradas devidas. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 609.296/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 24/10/2005, p. 310). ¿Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente.¿ (CC 49.434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 200).             E ainda: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE Desde que seja adotado o procedimento ordinário, é possível a cumulação de ação revisional de contrato com consignação em pagamento, nos termos do artigo 292, § 2º do CPC, não havendo motivo para o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10024122078371001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIÇA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 6 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. I-As alegações do agravante em relação à possibilidade de cumulação da Ação Revisional com Repetição de Indébito e Depósito das Parcelas Incontroversas encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. (...)-Nesse sentido dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento somente no sentido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da possibilidade de cumulação das ações. (TJ-PA - AI: 201230175461 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/02/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/02/2013)             Desta feita, deve o juízo monocrático analisar os pedidos cumulados na inicial, observando, para tanto, o procedimento ordinário.             O recorrente alegou ainda, a necessidade da inversão do ônus da prova, para que seja determinado ao ora agravado que junte aos autos cópia do contrato de financiamento, de forma a lhe possibilitar a emenda à inicial nos termos requerido pelo magistrado de piso.             De fato, em se tratando de relação jurídica sujeita às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, em especial, para determinar ao fornecedor/prestador de serviços a exibição de documento, cuja entrega ao consumidor é encargo seu, pois sabemos todos que é plenamente verossímil a afirmação de que tais documentos dificilmente são entregues ao consumidor.             Nunca é demais lembrar que as relações de consumo devem ter como parâmetro básico o princípio da boa-fé, do qual decorrem obrigações acessórias e independentes para os contratantes, dentre elas os deveres de lealdade e cooperação de que fala a insigne Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2002, Ed. Revista dos Tribunais).             Logo, não deveria ¿initio litis¿, presumir o Juiz contra o consumidor quando o CDC determina exatamente o inverso: que na dúvida e, sendo verossímil a afirmação do consumidor, a presunção deve ser em favor deste, invertendo-se o ônus da prova a respeito do ¿thema decidendum¿.             A jurisprudência pátria é nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. 1. A inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço.(...)(STJ - REsp: 1141675 MG 2009/0098409-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)(grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 728303 SP 2005/0031652-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação revisional de contrato. Exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Segundo disposição do CDC - art. 6º, inciso VIII -, nas ações propostas pelo consumidor, o ônus da prova se inverte, cabendo ao banco demandado, em caso de requerimento do autor, exibir nos autos os extratos objeto da demanda revisional, bem como os demais que dizem diretamente com aquele, ao fundamento que não pode ser tolhido o acesso do consumidor a justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Aplicação do princípio constitucional da isonomia. Decisão que, estando de acordo com a jurisprudência dominante da corte e das instâncias superiores, admite ser proferida monocraticamente. Negado provimento. (Agravo de instrumento nº 70007326887, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 10/10/2003).            Desta feita, defiro a inversão do ônus da prova, ficando restrita, neste momento, à exibição dos documentos relativos à contratação. Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada em Primeiro Grau, à luz da contestação a ser oportunamente oferecida pelo agravado, podendo ainda, o magistrado de piso, determinar a emenda à inicial após a juntada do contrato, conforme precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09/02/2004; REsp 101.013/CE. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29/04/2002; REsp 674215/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 20/11/2006.            No que diz respeito aos pedidos de depósito judicial dos valores que entende incontroversos, manutenção da posse do veículo com a recorrente e a retirada/não inclusão do seu nome dos cadastros de restrições ao crédito, melhor sorte não assiste à recorrente. Explico.            Para que haja esse reconhecimento, neste momento processual, e, ademais, nesta instância recursal, em sede de Agravo de Instrumento, deveriam estar preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, que, no presente feito, entendo ausente, pois não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pelo recorrente.            Não há nos presentes autos documentos que demonstrem cabalmente as alegações do agravante, e ainda que ausente a sua culpa pela não apresentação do contrato, não há outra forma de se aferir, pontualmente, o que estaria sendo cobrado indevidamente. Não há como se deduzir sem as indicações detalhadas, a abusividade nos encargos, necessitando, outrossim, da presença de provas para a sua devida aferição.            Portanto, a mera juntada de planilha de cálculo, sem as especificações detalhadas e a pronta e inarredável indicação das abusividades dos encargos insertos nas cláusulas contratuais bancárias, impede, hodiernamente, o deferimento das tutelas antecipadas pleiteadas no recurso.            Ademais, quanto ao pleito de manutenção da posse com a autora, do veículo dado em garantia, o entendimento sedimentado pelo STJ em incidente de processo repetitivo, é que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de busca e apreensão do veículo pela instituição credora.             Vejamos os precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 623.493 - RS (2014/0311282-7) DECISÃO ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (...) (STJ - AREsp: 623493 RS 2014/0311282-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272721/MS - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)             Ainda sobre o tema o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZA A MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMÍCILIO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão agravada determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do ora agravante. II - O posicionamento atual do egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que o mero ajuizamento de Ação Revisional não é suficiente para a descaracterização da mora contratual, de maneira que não há possibilidade de retirar o direito à concessão da liminar de busca e apreensão, caso presentes os requisitos legais. III O devedor foi constituído em mora através de notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos conforme fls.77, estando cumpridas as exigências necessárias para determinar à busca e apreensão do veículo. IV Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201430216320 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DEFERIDA. MORA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. 1. Decisão monocrática atacada que nega seguimento ao agravo de instrumento ante a sua manifesta improcedência, pois deseja a reforma de decisão fundada em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno que não traz argumentos novos aptos a ensejar retratação da decisão objurgada ou reformá-la. 3. Segundo o STJ constitui-se a mora pela notificação, a qual é válida quando efetivada por via postal no endereço do devedor por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que é domiciliado. 4. Na esteia da Súmula 380 do STJ "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 5. Impossível a análise das cláusulas contratuais quando não há pronunciamento a respeito pelo Juízo de piso. 6. Agravo Interno conhecido e, no mérito, negado provimento. (TJ-PA Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 12/06/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA PREVIAMENTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUSPENSÃO ENTENDIMENTO DO STJ. 1.Consoante precedentes do C. STJ, há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato quando apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2. A relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, justifica a suspensão do primeiro processo nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3. Recurso Conhecido e provido para determinar a suspensão da ação de Busca e Apreensão. (TJ-PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para anular a decisão atacada, determinando que o magistrado de piso oportunize ao agravante demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar, com a devida fundamentação, bem como, para deferir a inversão do ônus da prova, ficando esta restrita à exibição dos documentos relativos à contratação e a cumulação da ação revisional com a de consignação em pagamento, devendo o juízo monocrático analisar os pedidos cumulados na inicial, observando, para tanto, o procedimento ordinário, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte.             Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.            Publique-se. Intime-se.             Belém (PA), 25 de maio de 2015.             EZILDA PASTANA MUTRAN              Juíza convocada/Relatora (2015.01774453-13, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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