TJPA 0004878-16.2014.8.14.0000
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 20133021379-9 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO E OUTROS APELADO: PAULO MENDES BARROSO REBELLO APELADO: SABINO MANOEL DE SOUZA BARROS APELADO: ANTONIA MARIA FERREIRA DA MOTA ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS ADVOGADO: DIOGO ASSAD BOECHAT RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Trata m -se os Autos de Ação Ordinária , oriunda da 10 ª Vara Cível da Comarca d e Capita/ PA , cuja sentença foi sujeita a Recurso de Apelação em virtude do J uízo ¿ a quo ¿ ter j ulg ado procedente o pedido d a parte Autor a , ora Apela d a , que buscava pagamento de diferença decorrente da aplicação de índices de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança afetados pelo Plano Econô mico Verão. O Supremo Tribunal Federal reconhecendo a Repercussão Geral da matéria , através do s R ecurso s Extraordinário s nº 59 1 . 797/SP e 626.307/SP , d eterminou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança atingidos pelos ditos Planos Econômicos . Nesse sentido, váli do observar decisões do Ministro Dias Toffoli: ¿...Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas¿. (STF. RE 591.797 / SP. Ministro Dias Toffoli. Pub. 27/08/2010) ¿Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.¿ (STF. RE 626.307/SP. Ministro Dias Toffoli. Pub. 27/08/2010) Ante o exposto, levando-se em consideração que o presente feito não se encontra nas exceções previstas pelo STF (que permitem o prosseguimento das ações na fase instrutória, em fase de execução definitiva, ou processos que apresentem transação efetuada), com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, determino, de ofício, a suspensão do andamento do presente processo até decisão final do STF nos autos dos Recurso s Extraordinário s nº 59 1 . 797/SP e 626.307/SP . Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinário e Especial para acompanhamento. Após, conclusos. Belém, 02/03/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 1
(2015.00655231-24, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL 20133021379-9 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO E OUTROS APELADO: PAULO MENDES BARROSO REBELLO APELADO: SABINO MANOEL DE SOUZA BARROS APELADO: ANTONIA MARIA FERREIRA DA MOTA ADVOGADO: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS ADVOGADO: DIOGO ASSAD BOECHAT RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Trata m -se os Autos de Ação Ordinária , oriunda da 10 ª Vara Cível da Comarca d e Capita/ PA , cuja sentença foi sujeita a Recurso de Apelação em virtude do J uízo ¿ a quo ¿ ter j ulg ado procedente o pedido d a parte Autor a , ora Apela d a , que buscava pagamento de diferença decorrente da aplicação de índices de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança afetados pelo Plano Econô mico Verão. O Supremo Tribunal Federal reconhecendo a Repercussão Geral da matéria , através do s R ecurso s Extraordinário s nº 59 1 . 797/SP e 626.307/SP , d eterminou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança atingidos pelos ditos Planos Econômicos . Nesse sentido, váli do observar decisões do Ministro Dias Toffoli: ¿...Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas¿. (STF. RE 591.797 / SP. Ministro Dias Toffoli. Pub. 27/08/2010) ¿Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.¿ (STF. RE 626.307/SP. Ministro Dias Toffoli. Pub. 27/08/2010) Ante o exposto, levando-se em consideração que o presente feito não se encontra nas exceções previstas pelo STF (que permitem o prosseguimento das ações na fase instrutória, em fase de execução definitiva, ou processos que apresentem transação efetuada), com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, determino, de ofício, a suspensão do andamento do presente processo até decisão final do STF nos autos dos Recurso s Extraordinário s nº 59 1 . 797/SP e 626.307/SP . Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recursos Extraordinário e Especial para acompanhamento. Após, conclusos. Belém, 02/03/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1 1
(2015.00655231-24, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.00655231-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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