TJPA 0004879-86.2002.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004879-86.2002.814.0051. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: COMERCIAL TEIXEIRA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - OAB/PA nº 5.888. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE AGUIAR. ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS ALVARES - OAB/PA nº 1.788. ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA nº 6.258. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DE 17/03/2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO PRIMITIVA. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO DESPROVIDO DA PROCURAÇÃO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO COMPLETA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMERCIAL TEIXEIRA LTDA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO que move em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A e FRANCISCO ALVES DE AGUIAR, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santarém que não conheceu dos embargos de declaração de fls. 497/499. Às fls. 02/11, constam as razões da agravante, tendo ele arguido, em síntese o erro do magistrado em não conhecer dos embargos de declaração, quando, no máximo, deveria rejeitá-los, bem como a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC/1973, a ausência de trânsito em julgado do Acórdão nº 59.144 e a ocorrência de prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentada às fls. 511/516, onde o Recorrido pleiteou, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar, de ofício, o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o mérito. Outrossim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de seu Enunciado Administrativo nº 02, já destacou que os Recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016, devem obedecer ao regramento disposto no CPC/1973, bem como à jurisprudência correlata. Isto posto, considerando que a decisão atacada foi publicada no DJe em 20/05/2014, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso em tela o referido enunciado. Pois bem. FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC/1973, uma vez que não consta no mesmo a cadeia completa de procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do Agravado. In casu, constatei a ausência da procuração primitiva outorgada pelo Banco da Amazônia em favor do advogado José Célio Santos Lima. Por conseguinte, somente verifiquei nos autos a existência de um substabelecimento outorgado pelo referido causídico à Dra. Bethania do Socorro Guimarães Bastos (fls. 240). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: ¿Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'¿. Sobre a interposição do recurso do agravo de instrumento sem a presença de qualquer das peças obrigatórias exigidas no art. 525, I do CPC, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já asseverou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 2. Não há falar em abertura de prazo para regularização da representação no agravo de instrumento, por constituem peças obrigatórias a procuração e os posteriores substabelecimentos, nos termos do art. 525, I, do CPC/73. (STJ - AgInt no AREsp 904760 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 04/09/2017) Outrossim, destaco que ainda que se alegasse que foi feito translado integral dos autos da origem, ainda sim persiste a obrigação do Recorrente de instruir o feito com todas as peças obrigatórias, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É obrigatória a formação do instrumento de agravo com as peças previstas no artigo 525, I, do revogado Código de Processo Civil, não suprindo sua falta a alegação de que foi trasladada cópia integral dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 997616 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 27/06/2017) ASSIM, considerando que o presente Agravo de Instrumento não está acompanhado de todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC - cópia da procuração primitiva outorgada ao advogado de um dos Agravados), NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00545990-31, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004879-86.2002.814.0051. COMARCA: SANTARÉM / PA. AGRAVANTE: COMERCIAL TEIXEIRA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - OAB/PA nº 5.888. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE AGUIAR. ADVOGADO: LUIZ PAULO SANTOS ALVARES - OAB/PA nº 1.788. ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - OAB/PA nº 6.258. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DE 17/03/2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO PRIMITIVA. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO DESPROVIDO DA PROCURAÇÃO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO COMPLETA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. VEDAÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMERCIAL TEIXEIRA LTDA, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO que move em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A e FRANCISCO ALVES DE AGUIAR, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santarém que não conheceu dos embargos de declaração de fls. 497/499. Às fls. 02/11, constam as razões da agravante, tendo ele arguido, em síntese o erro do magistrado em não conhecer dos embargos de declaração, quando, no máximo, deveria rejeitá-los, bem como a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC/1973, a ausência de trânsito em julgado do Acórdão nº 59.144 e a ocorrência de prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentada às fls. 511/516, onde o Recorrido pleiteou, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar, de ofício, o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o mérito. Outrossim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de seu Enunciado Administrativo nº 02, já destacou que os Recursos interpostos contra decisões publicadas até 17/03/2016, devem obedecer ao regramento disposto no CPC/1973, bem como à jurisprudência correlata. Isto posto, considerando que a decisão atacada foi publicada no DJe em 20/05/2014, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso em tela o referido enunciado. Pois bem. FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC/1973, uma vez que não consta no mesmo a cadeia completa de procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do Agravado. In casu, constatei a ausência da procuração primitiva outorgada pelo Banco da Amazônia em favor do advogado José Célio Santos Lima. Por conseguinte, somente verifiquei nos autos a existência de um substabelecimento outorgado pelo referido causídico à Dra. Bethania do Socorro Guimarães Bastos (fls. 240). NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 767), acerca da possibilidade de suprir a ausência de peças obrigatórias no Agravo de Instrumento, comentam: ¿Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a 'preclusão consumativa'¿. Sobre a interposição do recurso do agravo de instrumento sem a presença de qualquer das peças obrigatórias exigidas no art. 525, I do CPC, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já asseverou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 2. Não há falar em abertura de prazo para regularização da representação no agravo de instrumento, por constituem peças obrigatórias a procuração e os posteriores substabelecimentos, nos termos do art. 525, I, do CPC/73. (STJ - AgInt no AREsp 904760 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 04/09/2017) Outrossim, destaco que ainda que se alegasse que foi feito translado integral dos autos da origem, ainda sim persiste a obrigação do Recorrente de instruir o feito com todas as peças obrigatórias, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É obrigatória a formação do instrumento de agravo com as peças previstas no artigo 525, I, do revogado Código de Processo Civil, não suprindo sua falta a alegação de que foi trasladada cópia integral dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 997616 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 27/06/2017) ASSIM, considerando que o presente Agravo de Instrumento não está acompanhado de todas as peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC - cópia da procuração primitiva outorgada ao advogado de um dos Agravados), NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00545990-31, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.00545990-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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