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Jurisprudência


TJPA 0004886-82.2013.8.14.0014

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00048868220138140014 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO - PROC. DO ESTADO APELADO: ANTONIO WAGNER GOMES FARIAS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ANTONIO WAGNER GOMES FARIAS em face do ESTADO DO PARÁ.            Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91.            Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus.            Juntou documentos às fls.12/31.            O Estado do Pará apresentou contestação alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização.            Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC.            Em sentença de fls.61/64 o Juízo Singular julgou o feito parcialmente procedente para condenar o Estado ao pagamento mensal do Adicional de interiorização atual e futuro.            Condenou Autor e Réu às custas processuais e determinou a compensação de honorários advocatícios, os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais).            O Estado do Pará recorreu da sentença às fls.66/73 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal.            Alegou também que deveria ser reformada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, a fim de que estes sejam minorados, bem como com relação à impossibilidade de sua condenação em custas processuais.            Em parecer de fls.86/90 o Ministério Público opinou pelo Desprovimento do Apelo            Vieram-me os autos conclusos.            É o relatório.            DECIDO.            A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante.            Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por ANTONIO WAGNER GOMES FARIAS em face do ESTADO DO PARÁ.            Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização.            Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos.            Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial.            Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011)            Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.            No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que estes foram devidamente fixados na forma pro rata,e em observância ao disposto no § 4º, do art.20, do CPC, não havendo o que ser modificado.            Entretanto, mister destacar que incorreu em equívoco o Magistrado Singular ao condenar o Estado às custas processuais, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93, em seu art. 15, que determina o seguinte: Art. 15. Não incidem emolumentos e custas: (...) g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente;            Vejamos o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA.  SERVIDOR PÚBLICO.  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.  REJEITADA.  VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS.   INDEVIDA.  ART.  15,  G DA LEI ESTADUAL Nº .  5.738/93.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20%.  RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.  VOTAÇÃO UNÂNIME.  (...)  V - Segundo preceitua o art. 15, g da Lei Estadual nº. 5.738/93, "não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente", cabendo ao Município arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz.  (...)  VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, no que diz respeito tão somente à isenção do Município em pagar custas processuais. (TJPA - Acórdão 77715, julgado em 11/05/2009, Desembargadora Relatora Eliana Rita Daher Abufaiad).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE PARA SANAR AS CONTRADIÇÕES ACIMA MENCIONADAS. (201230166915, 112217, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/09/2012, Publicado em 21/09/2012)                              Assim, o apelo do Estado do Pará merece parcial provimento, para modificar a sentença vergastada exclusivamente no tocante à condenação do Estado às custas processuais.            Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, para reformar a sentença exclusivamente no tocante à condenação do Estado às custas processuais.            Belém, de de 2015          Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2015.02792026-78, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 06/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.02792026-78
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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