TJPA 0004888-60.2014.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. O AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O EMBASAMENTO LEGAL PARA O DIREITO AFIRMADO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, interposto por PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ ¿ ME, PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO e MINERADORA HORIZONTE LTDA , em face da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível e Empresarial da Capital , nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa , ajuizada por RUETTE SPICES LTDA , que deferiu o pedido de tutela antecipada , nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. RUETTE SPICES LTDA, ajuizaram a presente Ação de Execução por Quantia Certa, contra PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ, ambos qualificado nos presentes autos. Às fls. 848, o exequente informa que os executados ainda permanecem na posse dos imóveis, o que impede a credora de ultimar seu domínio sobre os bens, conforme Carta de Adjudicação, às fls. 828/829. É o relatório. Do exame dos documentos que instruem os autos, resta comprovada a propriedade do imóvel reivindicado, conforme Carta de Adjudicação, às fls. 828/829. O direito à propriedade se encontra salvaguardado constitucionalmente (art. 5º, XXII), e, segundo lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, o princípio do respeito à propriedade "consiste em reconhecer a cada um o direito ao respeito aos seus bens", decorrendo, daí duas vertentes imediatas "a) a primeira, que ressalta a natureza do direito fundamental do homem, que o direito de propriedade revela; b) a segunda, o caráter da obrigação positiva do Estado, no sentido de adotar as medidas necessárias para assegurar ao proprietário o gozo efetivo do seu direito de propriedade (CF 5º, XLI)". Por seu turno, a legislação civil, ao elencar a propriedade como um direito real (art. 1.225, I da Lei nº 10.406/02), também estabelece a faculdade de que dispõe o proprietário de uso, gozo, disposição da coisa, consagrando, outrossim, a possibilidade de recuperação da coisa de quem a possua injustamente. Com efeito, reza o art. 1.228 do CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ressalte-se que a imissão do proprietário na posse do imóvel é perfeitamente possível, possuindo referido pedido amparo processual na medida em que é facultado ao Juiz o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC). De acordo com as alegações da parte demandante e a prova documental pré-constituída, observa-se que o demandante, apesar de contemplada com a aquisição de um imóvel, ficou impedida de ingressar em seu imóvel por conduta ilícita, em tese, praticada pelos demandados. Ante o exposto, estando presentes todos os requisitos para o deferimento liminar da imissão do autor na posse dos imóveis de sua propriedade, com espeque no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 273, I do CPC, CONCEDO ao exequente a IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DOS BENS, elencados na Carta de Adjudicação, às fls. 828/829. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Belém- PA, 16 de novembro de 2014. João Lourenço Maia da Silva. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível¿ Os Agravante s , em suas razões de fls. 04/14 , sustenta m que a decisão recorrida não é razoável e merece reforma, visto que não poderia ter sido deferida a liminar de imissão de posse da Agravada nos imóveis de propriedade dos Agravantes considerando que existem duas apelações pendentes de julgamento em processos conexos (Embargos à Execução e Ação Anulatória e Rescisória dos Títulos), portanto é temerário deferir a imissão na posse antes do trânsito em julgado das referidas ações, visto que a situação ainda pode ser modificada em favor dos agravantes. Além do que é obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Assevera m que não se pode concordar com a entrega de todos os bens dos Agravantes para Agravada quando está completamente seguro o juízo, pois todo o patrimônio dos agravantes estão garantindo a relação jurídica das partes, e os bens encontram-se penhorados com as penhoras devidamente averbadas nos respectivos registros de imóveis, motivo pelo qual não há nenhum risco à agravada que justifique a antecipação dos efeitos d o trânsito em julgado. Argumentam que os termos em que foi proferida a decisão de antecipação da tutela acabou por fulminar qualquer possibilidade dos Agravantes de discutir a validade do título, terminando e esvaziando de qualquer sentido as apelações interpostas acima referidas, diante da dimensão satisfativa da decis ão, pois o que interesse no processo, os bens em litígio entre as partes, já foram entregues a uma delas. Aduz em que a manutenção da decisão agravada irá lhes gerar enormes prejuízos, o que não se pode permitir, sem que haja o devido processo legal e a completa defesa nos autos, com a devida instrução processual e analise da matéria pelo Ilustre Tribunal, para se chagar a uma decisão terminativa transitada em julgado . Arrola m precedentes jurisprudenciais que entende m aplicáveis ao caso. Sustenta m a necessidade de concessão do efeito suspensivo , repetindo o argumento de que caso subsista a decisão sofrerão danos irreparáveis por terem sido expropriados dos seus bens sem o trânsito em julgado das sentenças dos processos conexos mencionados, sendo estes prejuízos desproporcionais, irrazoáveis e impossíveis de retornar ao status quo antes , vez que não terão como reaver seus bens, suas empresas, suas atividade comerciais, ou seja, poderão ter o direito, mas não terão meios de exercê-lo. Destaca m que, enquanto perdurar o processo, não terão meios de pagar seus funcionários, suas contas, se alimentar, vestir, se manter, visto que todos os seus bens foram entregues à agravada. Ao final , requer em a concessão do efeito suspensivo para sustar a imissão da agravada na posse dos bens até o julgamento do presente recurso . E, n o mérito, requer em o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, mantendo os agravantes na posse de seus bens até o trânsito em julgado das decisões dos processos. Requer em , ainda, que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Georges Chedid Abdulmassih Júnior, OAB/PA 8008. Juntou documentos de fls. 15/85 . É o relatório. DECIDO. P resentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido da imissão na posse em favor da agravante dos imóveis constantes na Carta de Adjudicação. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores do s requisitos presentes no art. 273 do CPC, que lhe levaram a deferir o pedido de tutela antecipada . E, em que pese as alegações dos agravantes sobre a necessidade de reforma da decisão em razão do risco de sofrer dano irreparável, entendo que os mesmos não foram capazes de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de lesão, uma vez que apenas alegam de forma genérica que todos os seus bens foram transferidos à agravada, entretanto nem descrevem quais seriam esses bens que prejudicariam a sua subsistência. Não se referem sequer ao fator que geraria a nulidade do título executivo, não trazendo nenhum elemento concreto que demonstre realmente o seu direito de se manter na posse dos bens. Os Agravantes apenas argumentam que sofrerão dano irreversível e insistem na reforma da decisão agravada, contudo, não foram capazes de demonstrar o alegado através dos documentos juntados. Assim, verifico que os recorrentes não se desincumbi ram de provar de pronto o fato constitutivo do seu direito , de forma a ensejar a reforma da decisão agravada. Ademais, quanto ao argumento de ser necessário aguardar o trânsito em julgado dos processos conexos para que se decida sobre a imissão da posse em favor da agravada na Ação de Execução, cumpre esclarecer que essa tese carece de completa fundamentação legal, na medida em que não existe qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro que determine essa espera. Os argumentos sustentados pelos agravantes são, em suma, frágeis, pois tentam cassar liminar deferida pelo juízo de 1º grau, que foi pautada em documentação robusta (Carta de Adjudicação), apenas com base na perspectiva de sucesso de ação anulatória e embargos à execução, aviados de forma conexa na ação principal. Cumpre relembrar, inclusive, que na decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento nº 2014.3.024295-3 interposto contra a decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, restou concluído que, seguindo jurisprudência predominante do STJ, o recurso interposto em decorrência de decisão que julga improcedente os embargos do devedor deve ser recebido somente no efeito devolutivo, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento à execução, o que justamente aconteceu no presente caso, com o deferimento da liminar. Além do que, o CPC, em seu art. 574, protege o devedor no caso da execução ser julgada improcedente, com a seguinte previsão: ¿Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.¿. Assim, analisando os fatos, fundame ntos e documentos trazidos pelos Agravante s , verifico a impossibilidade de dar seguimento ao Agravo, na forma do art. 527, I, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Dispõe o aludido artigo 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . A hipótese encerra, ante a argumentação supra, recurso manifestamente improcedente. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 29 de janeiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.00305061-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. O AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O EMBASAMENTO LEGAL PARA O DIREITO AFIRMADO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo , com fundamento no art. 522 e seguintes do CPC, interposto por PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ ¿ ME, PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ, MARIA LUCIA DA SILVA BRITO e MINERADORA HORIZONTE LTDA , em face da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível e Empresarial da Capital , nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa , ajuizada por RUETTE SPICES LTDA , que deferiu o pedido de tutela antecipada , nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. RUETTE SPICES LTDA, ajuizaram a presente Ação de Execução por Quantia Certa, contra PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ, ambos qualificado nos presentes autos. Às fls. 848, o exequente informa que os executados ainda permanecem na posse dos imóveis, o que impede a credora de ultimar seu domínio sobre os bens, conforme Carta de Adjudicação, às fls. 828/829. É o relatório. Do exame dos documentos que instruem os autos, resta comprovada a propriedade do imóvel reivindicado, conforme Carta de Adjudicação, às fls. 828/829. O direito à propriedade se encontra salvaguardado constitucionalmente (art. 5º, XXII), e, segundo lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, o princípio do respeito à propriedade "consiste em reconhecer a cada um o direito ao respeito aos seus bens", decorrendo, daí duas vertentes imediatas "a) a primeira, que ressalta a natureza do direito fundamental do homem, que o direito de propriedade revela; b) a segunda, o caráter da obrigação positiva do Estado, no sentido de adotar as medidas necessárias para assegurar ao proprietário o gozo efetivo do seu direito de propriedade (CF 5º, XLI)". Por seu turno, a legislação civil, ao elencar a propriedade como um direito real (art. 1.225, I da Lei nº 10.406/02), também estabelece a faculdade de que dispõe o proprietário de uso, gozo, disposição da coisa, consagrando, outrossim, a possibilidade de recuperação da coisa de quem a possua injustamente. Com efeito, reza o art. 1.228 do CC: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ressalte-se que a imissão do proprietário na posse do imóvel é perfeitamente possível, possuindo referido pedido amparo processual na medida em que é facultado ao Juiz o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC). De acordo com as alegações da parte demandante e a prova documental pré-constituída, observa-se que o demandante, apesar de contemplada com a aquisição de um imóvel, ficou impedida de ingressar em seu imóvel por conduta ilícita, em tese, praticada pelos demandados. Ante o exposto, estando presentes todos os requisitos para o deferimento liminar da imissão do autor na posse dos imóveis de sua propriedade, com espeque no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 273, I do CPC, CONCEDO ao exequente a IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DOS BENS, elencados na Carta de Adjudicação, às fls. 828/829. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Belém- PA, 16 de novembro de 2014. João Lourenço Maia da Silva. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível¿ Os Agravante s , em suas razões de fls. 04/14 , sustenta m que a decisão recorrida não é razoável e merece reforma, visto que não poderia ter sido deferida a liminar de imissão de posse da Agravada nos imóveis de propriedade dos Agravantes considerando que existem duas apelações pendentes de julgamento em processos conexos (Embargos à Execução e Ação Anulatória e Rescisória dos Títulos), portanto é temerário deferir a imissão na posse antes do trânsito em julgado das referidas ações, visto que a situação ainda pode ser modificada em favor dos agravantes. Além do que é obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Assevera m que não se pode concordar com a entrega de todos os bens dos Agravantes para Agravada quando está completamente seguro o juízo, pois todo o patrimônio dos agravantes estão garantindo a relação jurídica das partes, e os bens encontram-se penhorados com as penhoras devidamente averbadas nos respectivos registros de imóveis, motivo pelo qual não há nenhum risco à agravada que justifique a antecipação dos efeitos d o trânsito em julgado. Argumentam que os termos em que foi proferida a decisão de antecipação da tutela acabou por fulminar qualquer possibilidade dos Agravantes de discutir a validade do título, terminando e esvaziando de qualquer sentido as apelações interpostas acima referidas, diante da dimensão satisfativa da decis ão, pois o que interesse no processo, os bens em litígio entre as partes, já foram entregues a uma delas. Aduz em que a manutenção da decisão agravada irá lhes gerar enormes prejuízos, o que não se pode permitir, sem que haja o devido processo legal e a completa defesa nos autos, com a devida instrução processual e analise da matéria pelo Ilustre Tribunal, para se chagar a uma decisão terminativa transitada em julgado . Arrola m precedentes jurisprudenciais que entende m aplicáveis ao caso. Sustenta m a necessidade de concessão do efeito suspensivo , repetindo o argumento de que caso subsista a decisão sofrerão danos irreparáveis por terem sido expropriados dos seus bens sem o trânsito em julgado das sentenças dos processos conexos mencionados, sendo estes prejuízos desproporcionais, irrazoáveis e impossíveis de retornar ao status quo antes , vez que não terão como reaver seus bens, suas empresas, suas atividade comerciais, ou seja, poderão ter o direito, mas não terão meios de exercê-lo. Destaca m que, enquanto perdurar o processo, não terão meios de pagar seus funcionários, suas contas, se alimentar, vestir, se manter, visto que todos os seus bens foram entregues à agravada. Ao final , requer em a concessão do efeito suspensivo para sustar a imissão da agravada na posse dos bens até o julgamento do presente recurso . E, n o mérito, requer em o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, mantendo os agravantes na posse de seus bens até o trânsito em julgado das decisões dos processos. Requer em , ainda, que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Georges Chedid Abdulmassih Júnior, OAB/PA 8008. Juntou documentos de fls. 15/85 . É o relatório. DECIDO. P resentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido da imissão na posse em favor da agravante dos imóveis constantes na Carta de Adjudicação. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores do s requisitos presentes no art. 273 do CPC, que lhe levaram a deferir o pedido de tutela antecipada . E, em que pese as alegações dos agravantes sobre a necessidade de reforma da decisão em razão do risco de sofrer dano irreparável, entendo que os mesmos não foram capazes de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de lesão, uma vez que apenas alegam de forma genérica que todos os seus bens foram transferidos à agravada, entretanto nem descrevem quais seriam esses bens que prejudicariam a sua subsistência. Não se referem sequer ao fator que geraria a nulidade do título executivo, não trazendo nenhum elemento concreto que demonstre realmente o seu direito de se manter na posse dos bens. Os Agravantes apenas argumentam que sofrerão dano irreversível e insistem na reforma da decisão agravada, contudo, não foram capazes de demonstrar o alegado através dos documentos juntados. Assim, verifico que os recorrentes não se desincumbi ram de provar de pronto o fato constitutivo do seu direito , de forma a ensejar a reforma da decisão agravada. Ademais, quanto ao argumento de ser necessário aguardar o trânsito em julgado dos processos conexos para que se decida sobre a imissão da posse em favor da agravada na Ação de Execução, cumpre esclarecer que essa tese carece de completa fundamentação legal, na medida em que não existe qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro que determine essa espera. Os argumentos sustentados pelos agravantes são, em suma, frágeis, pois tentam cassar liminar deferida pelo juízo de 1º grau, que foi pautada em documentação robusta (Carta de Adjudicação), apenas com base na perspectiva de sucesso de ação anulatória e embargos à execução, aviados de forma conexa na ação principal. Cumpre relembrar, inclusive, que na decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento nº 2014.3.024295-3 interposto contra a decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, restou concluído que, seguindo jurisprudência predominante do STJ, o recurso interposto em decorrência de decisão que julga improcedente os embargos do devedor deve ser recebido somente no efeito devolutivo, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento à execução, o que justamente aconteceu no presente caso, com o deferimento da liminar. Além do que, o CPC, em seu art. 574, protege o devedor no caso da execução ser julgada improcedente, com a seguinte previsão: ¿Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.¿. Assim, analisando os fatos, fundame ntos e documentos trazidos pelos Agravante s , verifico a impossibilidade de dar seguimento ao Agravo, na forma do art. 527, I, do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Dispõe o aludido artigo 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . A hipótese encerra, ante a argumentação supra, recurso manifestamente improcedente. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 29 de janeiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.00305061-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00305061-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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