TJPA 0004890-07.2008.8.14.0201
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI/PA APELAÇÃO Nº 0004890-07.2008.8.14.0201 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: PANIFICADORA 08 DE MAIO LTDA, ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO, MARIA JOSÉ FRAZÃO DIAS, MARINA DOS ANJOS DIAS, RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e KLEMBI SIMONE DA SILVA DIAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 240 DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que, depois de promovida a citação, extingue o feito por inércia, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, sem que haja requerimento da parte ré nesse sentido (Súmula 240 do STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 2008.1.003556-6, que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de manifestação da parte exequente nos autos. Alega o recorrente que se equivocou o magistrado a quo ao determinar a extinção do processo em razão da não localização do endereço de alguns dos executados, pois o apelante não restou inerte face sua intimação pessoal, uma vez que os antigos patronos romperam o contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios abruptamente, tendo este que constituir novos patronos. Aduz que os novos patronos ao movimentarem a causa, tiveram deferido seu pedido de expedição de ofício à Receita Federal, o que demonstrou seu interesse no prosseguimento do feito, não existindo o elemento subjetivo do abandono. Afirma também que não foi dada oportunidade ao novos patronos do apelante de tomarem conhecimento da causa, pois a Secretaria deveria ter procedido a intimação do novo causídico para atendimento e acompanhamento dos atos processuais, mesmo que a parte tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Requereu, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma total da sentença recorrida. O recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito (fls. 95). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 104 dos autos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Adentrando ao mérito, compulsando os autos verifica-se que o apelante se irresigna contra a sentença de fls. 75/77, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se as disposições do inciso IV do art. 267 do CPC, que trata da hipótese ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (citação). Posto isso, é cediço que nos termos §1° do art. 267 do CPC, a extinção do processo só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de quarenta e oito horas. Nesse sentido, confira-se: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos n°s. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1°). É vedado ao juiz proceder de ofício.". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 502). No caso em exame, apesar de não ter sido efetuada a citação de dois réus (Romualdo dos Anjos Dias e Marina dos Anjos Dias),os demandados Maria José Frazão Dias, Raimundo dos Anjos Dias e Klembi Simone da Silva Dias foram pessoalmente citados, conforme certidão de fls. 39 dos autos. Dessa forma, não poderia o juízo a quo ter aplicado o regramento extintivo previsto no art. 267 do CPC ao caso em comento, pois a Súmula nº 240 do STJ exige que quando já tiver havido citação, que tenha requerimento da parte ré pedindo a extinção do processo por abandono. Veja-se: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A respeito da matéria, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 240DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que, depois de promovida a citação, extingue o feito por inércia, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, sem que haja requerimento da parte ré nesse sentido (Súmula 240 do STJ)." (1.0245.08.151068-8/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 08/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO - ART. 267, INCISO III DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - O art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inciso III, que quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto sem resolução de mérito. Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o juiz determinará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, de forma que, não sendo suprida a falta, o juiz ordenará, nas hipóteses dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.005549-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo seu entendimento, conforme se verifica através dos seguintes julgados: "(...)Observada a situação fática-processual acima delineada, cumpre dizer que merece amparo a pretensão ora ventilada, pois, o Tribunal Estadual origem manteve a extinção do processo sem que, nos termos precisos da Súmula 240 do STJ, houvesse prévio requerimento do réu, não obstante determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exige o texto do art. 267, § 1º, do CPC. Com efeito, no que tange a exegese do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, formalizada a relação processual da demanda, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, uma vez que é inadmissível a presunção do desinteresse deste no prosseguimento e solução da causa, segundo o enunciado da Súmula 240 do STJ. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - 'Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa'. (REsp 168036/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 69). II - Mostra-se inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar. III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico. IV - Recurso especial provido. (REsp 203.836/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2008)(...)" (AREsp 278640, Rel.Min. MARCO BUZZI, 26/02/2013) "(...)A jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nesse sentido: "PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 240-STJ. I. A extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. II. Precedentes da 2ª Seção. III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.104.896/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 10.8.2010) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (REsp 513.837/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.8.2009) "PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: 'O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.' A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes: REsp 704230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 1.006.113/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/3/2009) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.071.343/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.9.2009; REsp 203.836/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2008.(...)" (AREsp 277177, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 22/02/2013 Como visto, a Súmula 240 do STJ impõe a exigência de requerimento do réu para que se proceda à extinção da ação por abandono de causa pelo autor, sendo aplicável às ações em que formada a relação processual com a citação válida do réu, como é o caso da presente demanda (fls. 39). Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença, determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. C. Belém/PA, 02 de agosto de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.03214799-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI/PA APELAÇÃO Nº 0004890-07.2008.8.14.0201 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: PANIFICADORA 08 DE MAIO LTDA, ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO, MARIA JOSÉ FRAZÃO DIAS, MARINA DOS ANJOS DIAS, RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e KLEMBI SIMONE DA SILVA DIAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 240 DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que, depois de promovida a citação, extingue o feito por inércia, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, sem que haja requerimento da parte ré nesse sentido (Súmula 240 do STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 2008.1.003556-6, que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de manifestação da parte exequente nos autos. Alega o recorrente que se equivocou o magistrado a quo ao determinar a extinção do processo em razão da não localização do endereço de alguns dos executados, pois o apelante não restou inerte face sua intimação pessoal, uma vez que os antigos patronos romperam o contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios abruptamente, tendo este que constituir novos patronos. Aduz que os novos patronos ao movimentarem a causa, tiveram deferido seu pedido de expedição de ofício à Receita Federal, o que demonstrou seu interesse no prosseguimento do feito, não existindo o elemento subjetivo do abandono. Afirma também que não foi dada oportunidade ao novos patronos do apelante de tomarem conhecimento da causa, pois a Secretaria deveria ter procedido a intimação do novo causídico para atendimento e acompanhamento dos atos processuais, mesmo que a parte tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Requereu, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma total da sentença recorrida. O recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito (fls. 95). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 104 dos autos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Adentrando ao mérito, compulsando os autos verifica-se que o apelante se irresigna contra a sentença de fls. 75/77, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se as disposições do inciso IV do art. 267 do CPC, que trata da hipótese ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (citação). Posto isso, é cediço que nos termos §1° do art. 267 do CPC, a extinção do processo só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de quarenta e oito horas. Nesse sentido, confira-se: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos n°s. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1°). É vedado ao juiz proceder de ofício.". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 502). No caso em exame, apesar de não ter sido efetuada a citação de dois réus (Romualdo dos Anjos Dias e Marina dos Anjos Dias),os demandados Maria José Frazão Dias, Raimundo dos Anjos Dias e Klembi Simone da Silva Dias foram pessoalmente citados, conforme certidão de fls. 39 dos autos. Dessa forma, não poderia o juízo a quo ter aplicado o regramento extintivo previsto no art. 267 do CPC ao caso em comento, pois a Súmula nº 240 do STJ exige que quando já tiver havido citação, que tenha requerimento da parte ré pedindo a extinção do processo por abandono. Veja-se: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A respeito da matéria, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 240DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que, depois de promovida a citação, extingue o feito por inércia, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, sem que haja requerimento da parte ré nesse sentido (Súmula 240 do STJ)." (1.0245.08.151068-8/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 08/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO - ART. 267, INCISO III DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - O art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inciso III, que quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto sem resolução de mérito. Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o juiz determinará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, de forma que, não sendo suprida a falta, o juiz ordenará, nas hipóteses dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.005549-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo seu entendimento, conforme se verifica através dos seguintes julgados: "(...)Observada a situação fática-processual acima delineada, cumpre dizer que merece amparo a pretensão ora ventilada, pois, o Tribunal Estadual origem manteve a extinção do processo sem que, nos termos precisos da Súmula 240 do STJ, houvesse prévio requerimento do réu, não obstante determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exige o texto do art. 267, § 1º, do CPC. Com efeito, no que tange a exegese do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, formalizada a relação processual da demanda, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, uma vez que é inadmissível a presunção do desinteresse deste no prosseguimento e solução da causa, segundo o enunciado da Súmula 240 do STJ. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - 'Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa'. (REsp 168036/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 69). II - Mostra-se inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar. III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico. IV - Recurso especial provido. (REsp 203.836/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2008)(...)" (AREsp 278640, Rel.Min. MARCO BUZZI, 26/02/2013) "(...)A jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nesse sentido: "PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 240-STJ. I. A extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. II. Precedentes da 2ª Seção. III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.104.896/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 10.8.2010) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (REsp 513.837/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.8.2009) "PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: 'O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.' A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes: REsp 704230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 1.006.113/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/3/2009) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.071.343/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.9.2009; REsp 203.836/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2008.(...)" (AREsp 277177, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 22/02/2013 Como visto, a Súmula 240 do STJ impõe a exigência de requerimento do réu para que se proceda à extinção da ação por abandono de causa pelo autor, sendo aplicável às ações em que formada a relação processual com a citação válida do réu, como é o caso da presente demanda (fls. 39). Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença, determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. C. Belém/PA, 02 de agosto de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.03214799-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03214799-82
Tipo de processo
:
Apelação
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