TJPA 0004894-62.2017.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 155, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO, EM SENTENÇA, DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DELIBERAÇÃO DO IMPETRADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONHECIDA EM PARTE E NESTA DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A insurgência relativa à medida socioeducativa aplicada na sentença possui via recursal adequada, a apelação. 2. Encontra-se sedimentado, na jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça, o entendimento de que não deve ser admitido o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso. 3. O aludido posicionamento, como se sabe, não é aplicado de forma irrestrita. Afinal, é de se analisar, conforme o caso, a existência de manifesta coação ilegal ao direito de ir, ficar e vir proclamado e garantido constitucionalmente. 4. São as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto que devem definir se a reiteração está configurada de modo a atrair a incidência do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e Adolescente. Ressalte-se que não há, neste, qualquer previsão relativa a um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator. 5. Inexiste, portanto, justificativa para concessão da ordem de ofício a respeito da aplicação da medida socioeducativa na sentença, o que enseja o não conhecimento da ação constitucional nessa parte. 6 No que tange ao início imediato da medida aplicada, o presente remédio heroico deve ser conhecido. 7. Não obstante os judiciosos argumentos do impetrante, vê-se que a deliberação do impetrado encontra-se de acordo com a jurisprudência superior a respeito; no sentido de que, visando as medidas socioeducativas à ressocialização do adolescente, postergar o início do cumprimento correlato imposto na sentença importaria em perda de sua atualidade, permitindo a manutenção daquele em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. Precedentes. 8. Ordem denegada, na parte conhecida. À unanimidade.
(2017.01967103-85, 174.771, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 155, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO, EM SENTENÇA, DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DELIBERAÇÃO DO IMPETRADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONHECIDA EM PARTE E NESTA DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A insurgência relativa à medida socioeducativa aplicada na sentença possui via recursal adequada, a apelação. 2. Encontra-se sedimentado, na jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça, o entendimento de que não deve ser admitido o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso. 3. O aludido posicionamento, como se sabe, não é aplicado de forma irrestrita. Afinal, é de se analisar, conforme o caso, a existência de manifesta coação ilegal ao direito de ir, ficar e vir proclamado e garantido constitucionalmente. 4. São as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto que devem definir se a reiteração está configurada de modo a atrair a incidência do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e Adolescente. Ressalte-se que não há, neste, qualquer previsão relativa a um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator. 5. Inexiste, portanto, justificativa para concessão da ordem de ofício a respeito da aplicação da medida socioeducativa na sentença, o que enseja o não conhecimento da ação constitucional nessa parte. 6 No que tange ao início imediato da medida aplicada, o presente remédio heroico deve ser conhecido. 7. Não obstante os judiciosos argumentos do impetrante, vê-se que a deliberação do impetrado encontra-se de acordo com a jurisprudência superior a respeito; no sentido de que, visando as medidas socioeducativas à ressocialização do adolescente, postergar o início do cumprimento correlato imposto na sentença importaria em perda de sua atualidade, permitindo a manutenção daquele em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. Precedentes. 8. Ordem denegada, na parte conhecida. À unanimidade.
(2017.01967103-85, 174.771, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2017.01967103-85
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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