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Jurisprudência


TJPA 0004895-12.2011.8.14.0015

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.025149-2      SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE CASTANHAL/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL/PA SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: JOSE WILLIAM MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC)       Tratam-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE WILLIAN MENDES DO NASCIMENTO (78/83) e pelo ESTADO DO PARÁ (84/90) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO movida por JOSE WILLIAN MENDES DO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.          Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento.          Indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Por fim, condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 400, 00 (quatrocentos reais), na forma do art. 20, §4º do CPC.       A ação foi movida por JOSE WILLIAN MENDES DO NASCIMENTO, alegando que é 3º Sargento no 2º Grupamento de Bombeiro Militar - GBM, lotado no interior, fazendo jus ao pagamento de adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91.          JOSE WILLIAN MENDES DO NASCIMENTO interpôs o recurso de APELAÇÃO, requerendo provimento ao recurso a fim de majorar o quantum fixado a título de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), alegando que o juiz a quo se limitou a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem fundamentar as razões que o levaram a fixá-lo em tal patamar.       O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil.       No mérito: alegando que em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico.          Quanto aos honorários advocatícios que seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito.          Contrarrazões as fls. 95/98, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada.          Manifestação do representante do Ministério Público as fls. 105/116.          É o relatório.       DECIDO.       As APELAÇÕES são tempestivas e isentas de preparo (art. 511, § 1º do CPC e Lei 1060/50).        O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, § 1º-A do CPC.       DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO       O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil.       Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.       Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.       Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009).       Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002.       DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.       Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei.       Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.          Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário.          A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73:       Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo.       Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009).          In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, sendo que, não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que não se encontra na presente lide, pois o autor é da ativa e ainda está lotado no interior. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL:       A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade.       No caso em tela, trata-se de militar na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará, assim, deve ser mantido a sentença que excluiu a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91.       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA:       O Estado do Pará pede também a reforma da sentença para reduzir os honorários advocatícios para patamar inferior ao fixado na sentença.       Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantum que o Estado do Pará pretende seja reduzido para patamar inferior.       Os honorários advocatícios foram objeto da apelação interposta por JOSE WILLIAM MENDES DO NASCIMENTO, que tem por fim somente majorar o quantum fixado a título de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), alegando que o juiz a quo se limitou a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem fundamentar as razões que o levaram a fixá-lo em tal patamar.       Assim, ambos os pedidos formulados tendo por objeto os honorários advocatícios serão analisados conjuntamente.       A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica do principio da sucumbência, por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair de parte mínima do pedido, do outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único).       No caso em tela não se discute o cabimento ou incabimento da condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mas a inconformismo de ambos os apelantes é em relação ao quantum arbitrado, sendo que, o Estado do Pará entende que o valor fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) é exorbitante deve ser minorado, por sua vez o autor/apelado/apelante entende que tal valor deve ser majorado, pois é inferior a que se patrono faz jus.       O autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial, por sua vez o Estado do Pará concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, razão pela qual, não se pode aplicar a este caso específico a sucumbência recíproca, porque o Estado aceitou a condenação e eximi-lo do pagamento seria julgamento extra petita.          Muito embora não se trate de demanda complexa, não se pode, contudo, desprezar a atuação do causídico representante do Apelado, que atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica.       Pelas razões expostas, MAJORO a verba honorária, condenando o Estado do Pará ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º CPC, ante o trabalho desempenhado pelo advogado.       Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DE AMBAS AS APELAÇÕES.          DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta por JOSE WILLIAM MENDES DO NASCIMENTO, para majorar a condenação dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ.       Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais.       Belém, 29 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA (2015.02776338-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.02776338-97
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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