TJPA 0004895-52.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº 0004895-52.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TUCURUÍ AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Advogada: Drª. Maura Ribeiro ¿ OAB/PA 12.008 AGRAVADA: LYCYA MAYARA SARAIVA QUEIROZ BEZERRA. Advogado: Dr. Ari Pena ¿ OAB/PA 9104-B. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra decisão (fls. 136-138) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por: LYCYA MAYARA SARAIVA QUEIROZ BEZERRA - Processo nº 0005945-27.2014.814.0061, decretou a revelia do requerido/agravante por ter apresentado carta de preposição, procuração e substabelecimento em fotocópias simples, e ato de nomeação e contrato social ilegível. Alega o Agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que o Juízo primevo não se atentou ao que dispõe o art. 385 do CPC, assim como não determinou que se apresentasse a documentação pertinente, ou seja, os documentos procuratórios originais. Alega que a decretação da revelia, da forma imposta, além de violar princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, não observa a regra disposta no art. 13 do CPC. Requer o deferimento do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão que decretou a sua revelia. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados com o disposto nos artigos 13 e 385 do CPC, assim como no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de procuração pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para a juntada do mandato respectivo, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso aplicar-se, de logo, a revelia, sem que tal iniciativa tenha sido tomada. (REsp 557. 493/SC). E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois caso não se suspenda a decisão recorrida, o a gravante poderá suportar decisão , cujas provas sequer produziu. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém , 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00908361-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0004895-52.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TUCURUÍ AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. Advogada: Drª. Maura Ribeiro ¿ OAB/PA 12.008 AGRAVADA: LYCYA MAYARA SARAIVA QUEIROZ BEZERRA. Advogado: Dr. Ari Pena ¿ OAB/PA 9104-B. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra decisão (fls. 136-138) do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por: LYCYA MAYARA SARAIVA QUEIROZ BEZERRA - Processo nº 0005945-27.2014.814.0061, decretou a revelia do requerido/agravante por ter apresentado carta de preposição, procuração e substabelecimento em fotocópias simples, e ato de nomeação e contrato social ilegível. Alega o Agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que o Juízo primevo não se atentou ao que dispõe o art. 385 do CPC, assim como não determinou que se apresentasse a documentação pertinente, ou seja, os documentos procuratórios originais. Alega que a decretação da revelia, da forma imposta, além de violar princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, não observa a regra disposta no art. 13 do CPC. Requer o deferimento do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão que decretou a sua revelia. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados com o disposto nos artigos 13 e 385 do CPC, assim como no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de procuração pode ser suprida nas instâncias ordinárias pela prévia intimação da parte para a juntada do mandato respectivo, na forma do art. 13 do CPC, sendo defeso aplicar-se, de logo, a revelia, sem que tal iniciativa tenha sido tomada. (REsp 557. 493/SC). E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois caso não se suspenda a decisão recorrida, o a gravante poderá suportar decisão , cujas provas sequer produziu. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém , 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00908361-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00908361-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento