TJPA 0004896-37.2014.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 22/23). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos de fls. 19/212 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.213). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, deixando de apreciar pleito liminar, por ausência de motivos, instruindo o recurso (fls. 216). Contrarrazões às fls. 218/225 dos autos. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 229). É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: Vistos etc. FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE MACEDO e CLAUDIA REGINA DE ALBUQUERQUE MACEDO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, igualmente identificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 031/0120. Este Juízo antecipou os efeitos da tutela (fls. 0121/0122) e os réus, regularmente citados, apresentaram contestação que foi anexada às fls. 0132/0163, acompanhada dos documentos de fls. 0164/0209, bem como, comunicaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 0212/0229), em que o relator informou que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 0230/0231). Em seguida, os autores manifestaram-se acerca da contestação às fls. 0235/0241. Enfim, foi realizada a audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, contudo, restou infrutífera a conciliação e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, em que os autores alegam ter assinado um instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, tendo como objeto a unidade 2102 do Ed. Ver o Rio (Altos do Umarizal), localizado na Rua Boaventura da Silva, nº1289, nesta cidade. Ressaltam que o prazo de entrega do bem foi estabelecido para setembro de 2013, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, anotando que o mesmo não foi cumprido apesar de estarem pagando todas as parcelas até setembro de 2013. Em suma, discorrem acerca: - dos danos materiais sofridos; - dos danos morais e - do descumprimento contratual. Assim, pretendem que os réus sejam condenados a: i) pagar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de 1% sobre o valor do imóvel; ii) pagar uma indenização por danos morais, cujo valor deverá ser fixado por este Juízo; e iii) a entregar a obra no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. De sua parte, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A. No mérito, confirmam a existência do contrato celebrado entre as partes, porém sustentam que o atraso na entrega da obra foi em decorrência da falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com o referido empreendimento, sendo considerados caso fortuito. Ademais, defenderam - a ausência de prova dos danos materiais; - a legalidade de todas as clausulas do contrato e - a inexistência de prova de danos extrapatrimoniais. Enfim, aduzem que o habite-se foi expedido em 14 de outubro de 2014, razão pela qual pleiteiam pela total improcedência da demanda. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, uma vez que a mesma é responsável pela construção do empreendimento adquirido pela parte autora, inclusive, sua marca está impressa no contrato. Neste sentido, nossos tribunais tem reconhecido a legitimidade da construtora em demandas desta natureza, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSIVEIS NO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS ALUGUEIS, ANTE O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA, INCLUSIVE PELO PRAZO SUPERIOR DE 180 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A construtora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, considerando que durante todo o período de negociação agiu como responsável pelo empreendimento adquirido pela parte autora, inviável, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A ausência de previsão contratual da indenização pelo descumprimento de prazo de entrega não afasta o direito do comprador ao ressarcimento pelas perdas e danos. Trata-se de responsabilidade contratual que dispensa cláusula expressa, encontrando amparo nas regras gerais que disciplinam os atos jurídicos, especificamente no artigo 475 do Código Civil. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais relacionados aos valores pagos a título de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra devidos, pois devidamente comprovados nos autos. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolaram os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70062734892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/02/2015) RECURSO INOMINADO. IMOBILÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS. ART. 389 C/C 402 DO CC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS PELA NÃO FRUIÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. Alega em preliminar, a recorrente, sua ilegitimidade passiva, o que segue afastada em razão da existência de solidariedade entre a construtora e a incorporadora, nos termos da fundamentação e, mormente por se tratar de relação de consumo. Sendo complexa a relação obrigacional decorrente do contrato de compra e venda de imóvel, configura-se a recorrente como credora do preço e devedora da obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado. As recorridas não comprovaram, ônus que lhes cabia realizar, nos termos do art. 333, inc.II, do CPC, a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso da obra. Assim, a não entrega do imóvel, conforme o prazo contratualmente estabelecido, constitui o inadimplemento da recorrente, o que dá ensejo à indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do código Civil. Configura-se, no caso em tela, a ocorrência de danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil, em razão da impossibilidade de fruição do bem, o que não se confunde com o conceito de lucros cessantes, conforme aduzido na peça recursal. Quantum fixado em razão da inversão de cláusula, que se mostra adequado, ante a unilateralidade da mesma, estipulada em contrato de adesão em relação de consumo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004695227, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 11/11/2014) Verifica-se dos autos, que as partes celebraram o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças (fls. 046/067), tendo como objeto a unidade 2102 do edifício Ver o Rio do empreendimento Altos do Umarizal, localizado na Rua Boaventura da Silva, nº 1289, nesta cidade. Consta no pacto celebrado entre as partes, que a obra deveria ser concluída até setembro de 2013 (clausula E), entretanto, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto no item 5.1.1. Além do que, o valor total do preço foi estabelecido em R$1.438.138,80 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) a ser pago em diversas parcelas mensais e corrigidas pelo INCC. No caso concreto, os próprios réus admitiram não ter concluído o empreendimento no prazo contratual, pois revelam que o habite-se só foi expedido em 14 de outubro de 2014, entretanto, justificaram o atraso, em razão da falta de mão de obra e materiais. Ocorre que, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que não é considerado caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as graves eventualmente ocorridas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. MULTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega do imóvel. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem. Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051463776, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais. Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador. ALUGUEIS ARBITRADOS. GASTOS A ESTE TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055224695, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. AVALIAÇÃO DAS PENALIDADES À CONSTRUTORA. I. Apelo da parte ré: Agravos retidos desprovidos. Preliminar de nulidade da sentença desacolhida. No mérito, mantido o reconhecimento acerca do atraso quanto à entrega do imóvel negociado com os autores em instrumento de promessa de compra e venda. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem, desconsiderada, portanto, a data do habite-se. Aplicação da multa prevista na cláusula n. 9.1.2 do contrato, nos moldes em que redigida. Penalidade esta que não tem relação com a prevista na cláusula n. 6.4, de responsabilidade do consumidor quanto ao atraso do pagamento das prestações. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Manutenção da condenação a título de lucros cessantes pelo tempo em que os autores poderiam ter alugado seu imóvel anterior se tivessem se mudado para a nova residência, a ser observada, apenas, a modificação do período reconhecido como de mora da demandada. Impossibilidade de incidência de juros compensatórios e outras despesas relativas ao imóvel antes da efetiva entrega das chaves. II. Apelo da parte autora: Não verificação de abusividade quanto à previsão contratual acerca de prazo de tolerância quanto à entrega do imóvel. Ausência de violação ao artigo 30 e ao artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de incidência da multa pelo atraso na entrega do imóvel, vai desacolhida a tese recursal por considerados proporcionais e razoáveis os textos das cláusulas n. 9.1.1 e 9.1.2 do contrato. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048800296, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO EM OBRA FACE A CHUVAS. PREVISIBILIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003642154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 25/06/2002) Por outro lado, cumpre frisar que nossos tribunais têm reiteradamente decidido que é lícita a clausula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentença extra petita. Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. Sentença parcialmente desconstituída de ofício. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. A alegação genérica de demora da municipalidade na expedição da Carta de Habitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa-ré, tampouco para suspender o prazo contratualmente previsto. DANO MORAL. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitente-comprador. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058901786, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMÓVEL. PLANTÃO DE VENDAS. ATRASO NA ENTREGA. Fixada a competência do Juizado Especial Cível, pela desnecessidade de produção de prova pericial. Atraso na entrega do imóvel. É válida a cláusula que prevê o prazo de tolerância, sendo devidos alugueis ao autor após o decurso do prazo de 180 dias. Precedentes. Possível a incidência de correção do valor do imóvel pelo INCC, desde a data de assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Correção que não configura acréscimo. O pleito autoral de ressarcimento do IPTU 2013 não comporta provimento. Embora o imóvel tenha sido entregue ao adquirente somente em 18-12-2013, este não comprovou o pagamento do tributo. Portanto, não pode ser ressarcido. Devida a devolução do valor da comissão de corretagem, na forma simples, em se tratando de imóvel popular, inserido no programa Minha Casa Minha Vida. Aquisição em plantão de vendas. Valor que não foi previamente negociado. Pagamento que se deu após a assinatura do contrato. Danos morais afastados. Não se desconhece os dissabores enfrentados em situações de atraso na entrega do imóvel (3 meses). Todavia, não veio aos autos comprovação sobre circunstância excepcional. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível Nº 71005088877, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. LEGALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EVENTO QUE CARACTERIZE A FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REJEIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade da demandada para responder pela devolução da taxa de evolução da obra afastada, tendo em vista que tal taxa não foi objeto do pedido inicial, tampouco sua devolução foi determinada pela sentença. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não conhecimento dos apelos nesses pontos, por inovação e ausência de interesse recursal. CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. FORÇA MAIOR. O embargo da obra, por atuação da Superintendência Regional do Trabalho, não se coaduna ao conceito de força maior, pois previsível e evitável. Manutenção do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA OBRA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. Fixado em sessenta dias, a contar deste julgamento, o prazo derradeiro para a entrega da unidade habitacional da parte autora, viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. DANOS MORAIS. No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral. Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré. APELOS CONHECIDOS EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061445078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) Aliás, é um dispositivo inerente aos contratos da espécie, tendo em vista fatores externos que podem influir na execução do empreendimento, portanto a mora da ré tem como termo inicial o encerramento do prazo de tolerância. Exsurge claro, então, que sendo lícita a clausula contratual de tolerância para entrega do imóvel, o período de atraso na entrega do imóvel somente ocorreu a partir do esgotamento do referido prazo, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após o prazo contratual que era setembro de 2013. No entanto, restou caracterizado o atraso na entrega do imóvel prometido a venda, uma vez que a obra somente foi concluída após o esgotamento do prazo de tolerância, assim, responde o devedor por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro. Comprovada a mora dos réus, impõe-se a condenação por lucros cessantes, em face do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, conforme reiterados julgamento de nosso tribunais superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T-3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010) In casu, os autores pretendem receber a título de lucros cessantes, a quantia mensal referente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, porém, o valor usualmente estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de apenas 0,5% (meio por cento), in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609- 21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Não havendo prova bilateral do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, mensais a título de lucros cessantes a partir da mora dos réus (descumprimento do contrato com o encerramento do prazo de tolerância) até a conclusão do empreendimento com o habite-se. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral, senão vejamos: ¿PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral. Recurso especial não conhecido¿ (STJ, 4ª T, REsp 592083/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 362). ¿AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento do contrato, por si só não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustrações na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido¿ (STJ, 4ª T, REsp 876527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/04/2008, DJ 28/04/2008). ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em principio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939¿ (STJ, 4ª T, REsp 202564/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220). Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. PEÇA INICIAL QUE CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À VEICULAÇÃO DOS PEDIDOS. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DAS RÉS A UMA SOLUÇÃO, A EVIDENCIAR O INTERESSE DOS AUTORES NA PROPOSITURA DO FEITO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE FLAGRANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA, AINDA QUE FOSSE OBTIDO O FINANCIAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DA MULTA COM ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. RUBRICAS COM DISTINTAS FINALIDADES. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70054257431, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETARDO CONTRATUAL QUE, NO CASO, EMBORA DEMONSTRADO, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VEICULADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRA-ESTRUTURA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA AUFERIR LUCRO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO POR ALUGUEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS A TAL TÍTULO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054121579, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE INICIOU, JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE QUATRO ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUSTO MOTIVO PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO RESPEITADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. ALUGUEIS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO AMPLA DEFERIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CERTEZA QUANTO AO MOMENTO EM QUE SE INICIOU O INADIMPLEMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054283619, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) Conclui-se que o descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Logo, embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, trata-se de desconforto a que todos estão sujeitos em virtude da vida em sociedade. Por fim, em demandas desta natureza, não pode o Poder Judiciário determinar a entrega do imóvel adquirido, quando o empreendimento ainda não foi concluído, haja vista que tais obras dependem de liberação das autoridades competentes acerca da segurança do imóvel, de forma que a parte prejudicada somente pode reclamar indenização pelo descumprimento contratual. Observando-se que a ré informa que já houve a entrega do bem. Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo parcialmente procedente o pedido dos autores somente para condenar os réus a pagarem aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caput do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2015. Marielma Ferreira Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 01 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02334302-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 22/23). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos de fls. 19/212 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.213). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, deixando de apreciar pleito liminar, por ausência de motivos, instruindo o recurso (fls. 216). Contrarrazões às fls. 218/225 dos autos. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 229). É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: Vistos etc. FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE MACEDO e CLAUDIA REGINA DE ALBUQUERQUE MACEDO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, igualmente identificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 031/0120. Este Juízo antecipou os efeitos da tutela (fls. 0121/0122) e os réus, regularmente citados, apresentaram contestação que foi anexada às fls. 0132/0163, acompanhada dos documentos de fls. 0164/0209, bem como, comunicaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 0212/0229), em que o relator informou que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 0230/0231). Em seguida, os autores manifestaram-se acerca da contestação às fls. 0235/0241. Enfim, foi realizada a audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, contudo, restou infrutífera a conciliação e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, em que os autores alegam ter assinado um instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, tendo como objeto a unidade 2102 do Ed. Ver o Rio (Altos do Umarizal), localizado na Rua Boaventura da Silva, nº1289, nesta cidade. Ressaltam que o prazo de entrega do bem foi estabelecido para setembro de 2013, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, anotando que o mesmo não foi cumprido apesar de estarem pagando todas as parcelas até setembro de 2013. Em suma, discorrem acerca: - dos danos materiais sofridos; - dos danos morais e - do descumprimento contratual. Assim, pretendem que os réus sejam condenados a: i) pagar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de 1% sobre o valor do imóvel; ii) pagar uma indenização por danos morais, cujo valor deverá ser fixado por este Juízo; e iii) a entregar a obra no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. De sua parte, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A. No mérito, confirmam a existência do contrato celebrado entre as partes, porém sustentam que o atraso na entrega da obra foi em decorrência da falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com o referido empreendimento, sendo considerados caso fortuito. Ademais, defenderam - a ausência de prova dos danos materiais; - a legalidade de todas as clausulas do contrato e - a inexistência de prova de danos extrapatrimoniais. Enfim, aduzem que o habite-se foi expedido em 14 de outubro de 2014, razão pela qual pleiteiam pela total improcedência da demanda. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, uma vez que a mesma é responsável pela construção do empreendimento adquirido pela parte autora, inclusive, sua marca está impressa no contrato. Neste sentido, nossos tribunais tem reconhecido a legitimidade da construtora em demandas desta natureza, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSIVEIS NO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS ALUGUEIS, ANTE O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA, INCLUSIVE PELO PRAZO SUPERIOR DE 180 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A construtora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, considerando que durante todo o período de negociação agiu como responsável pelo empreendimento adquirido pela parte autora, inviável, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A ausência de previsão contratual da indenização pelo descumprimento de prazo de entrega não afasta o direito do comprador ao ressarcimento pelas perdas e danos. Trata-se de responsabilidade contratual que dispensa cláusula expressa, encontrando amparo nas regras gerais que disciplinam os atos jurídicos, especificamente no artigo 475 do Código Civil. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais relacionados aos valores pagos a título de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra devidos, pois devidamente comprovados nos autos. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolaram os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70062734892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/02/2015) RECURSO INOMINADO. IMOBILÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS. ART. 389 C/C 402 DO CC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS PELA NÃO FRUIÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. Alega em preliminar, a recorrente, sua ilegitimidade passiva, o que segue afastada em razão da existência de solidariedade entre a construtora e a incorporadora, nos termos da fundamentação e, mormente por se tratar de relação de consumo. Sendo complexa a relação obrigacional decorrente do contrato de compra e venda de imóvel, configura-se a recorrente como credora do preço e devedora da obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado. As recorridas não comprovaram, ônus que lhes cabia realizar, nos termos do art. 333, inc.II, do CPC, a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso da obra. Assim, a não entrega do imóvel, conforme o prazo contratualmente estabelecido, constitui o inadimplemento da recorrente, o que dá ensejo à indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do código Civil. Configura-se, no caso em tela, a ocorrência de danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil, em razão da impossibilidade de fruição do bem, o que não se confunde com o conceito de lucros cessantes, conforme aduzido na peça recursal. Quantum fixado em razão da inversão de cláusula, que se mostra adequado, ante a unilateralidade da mesma, estipulada em contrato de adesão em relação de consumo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004695227, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 11/11/2014) Verifica-se dos autos, que as partes celebraram o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças (fls. 046/067), tendo como objeto a unidade 2102 do edifício Ver o Rio do empreendimento Altos do Umarizal, localizado na Rua Boaventura da Silva, nº 1289, nesta cidade. Consta no pacto celebrado entre as partes, que a obra deveria ser concluída até setembro de 2013 (clausula E), entretanto, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto no item 5.1.1. Além do que, o valor total do preço foi estabelecido em R$1.438.138,80 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) a ser pago em diversas parcelas mensais e corrigidas pelo INCC. No caso concreto, os próprios réus admitiram não ter concluído o empreendimento no prazo contratual, pois revelam que o habite-se só foi expedido em 14 de outubro de 2014, entretanto, justificaram o atraso, em razão da falta de mão de obra e materiais. Ocorre que, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que não é considerado caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as graves eventualmente ocorridas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. MULTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega do imóvel. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem. Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051463776, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais. Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador. ALUGUEIS ARBITRADOS. GASTOS A ESTE TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055224695, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. AVALIAÇÃO DAS PENALIDADES À CONSTRUTORA. I. Apelo da parte ré: Agravos retidos desprovidos. Preliminar de nulidade da sentença desacolhida. No mérito, mantido o reconhecimento acerca do atraso quanto à entrega do imóvel negociado com os autores em instrumento de promessa de compra e venda. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem, desconsiderada, portanto, a data do habite-se. Aplicação da multa prevista na cláusula n. 9.1.2 do contrato, nos moldes em que redigida. Penalidade esta que não tem relação com a prevista na cláusula n. 6.4, de responsabilidade do consumidor quanto ao atraso do pagamento das prestações. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Manutenção da condenação a título de lucros cessantes pelo tempo em que os autores poderiam ter alugado seu imóvel anterior se tivessem se mudado para a nova residência, a ser observada, apenas, a modificação do período reconhecido como de mora da demandada. Impossibilidade de incidência de juros compensatórios e outras despesas relativas ao imóvel antes da efetiva entrega das chaves. II. Apelo da parte autora: Não verificação de abusividade quanto à previsão contratual acerca de prazo de tolerância quanto à entrega do imóvel. Ausência de violação ao artigo 30 e ao artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de incidência da multa pelo atraso na entrega do imóvel, vai desacolhida a tese recursal por considerados proporcionais e razoáveis os textos das cláusulas n. 9.1.1 e 9.1.2 do contrato. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048800296, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO EM OBRA FACE A CHUVAS. PREVISIBILIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003642154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 25/06/2002) Por outro lado, cumpre frisar que nossos tribunais têm reiteradamente decidido que é lícita a clausula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentença extra petita. Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. Sentença parcialmente desconstituída de ofício. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. A alegação genérica de demora da municipalidade na expedição da Carta de Habitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa-ré, tampouco para suspender o prazo contratualmente previsto. DANO MORAL. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitente-comprador. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058901786, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMÓVEL. PLANTÃO DE VENDAS. ATRASO NA ENTREGA. Fixada a competência do Juizado Especial Cível, pela desnecessidade de produção de prova pericial. Atraso na entrega do imóvel. É válida a cláusula que prevê o prazo de tolerância, sendo devidos alugueis ao autor após o decurso do prazo de 180 dias. Precedentes. Possível a incidência de correção do valor do imóvel pelo INCC, desde a data de assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Correção que não configura acréscimo. O pleito autoral de ressarcimento do IPTU 2013 não comporta provimento. Embora o imóvel tenha sido entregue ao adquirente somente em 18-12-2013, este não comprovou o pagamento do tributo. Portanto, não pode ser ressarcido. Devida a devolução do valor da comissão de corretagem, na forma simples, em se tratando de imóvel popular, inserido no programa Minha Casa Minha Vida. Aquisição em plantão de vendas. Valor que não foi previamente negociado. Pagamento que se deu após a assinatura do contrato. Danos morais afastados. Não se desconhece os dissabores enfrentados em situações de atraso na entrega do imóvel (3 meses). Todavia, não veio aos autos comprovação sobre circunstância excepcional. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível Nº 71005088877, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. LEGALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EVENTO QUE CARACTERIZE A FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REJEIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade da demandada para responder pela devolução da taxa de evolução da obra afastada, tendo em vista que tal taxa não foi objeto do pedido inicial, tampouco sua devolução foi determinada pela sentença. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não conhecimento dos apelos nesses pontos, por inovação e ausência de interesse recursal. CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. FORÇA MAIOR. O embargo da obra, por atuação da Superintendência Regional do Trabalho, não se coaduna ao conceito de força maior, pois previsível e evitável. Manutenção do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA OBRA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. Fixado em sessenta dias, a contar deste julgamento, o prazo derradeiro para a entrega da unidade habitacional da parte autora, viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. DANOS MORAIS. No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral. Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré. APELOS CONHECIDOS EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061445078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) Aliás, é um dispositivo inerente aos contratos da espécie, tendo em vista fatores externos que podem influir na execução do empreendimento, portanto a mora da ré tem como termo inicial o encerramento do prazo de tolerância. Exsurge claro, então, que sendo lícita a clausula contratual de tolerância para entrega do imóvel, o período de atraso na entrega do imóvel somente ocorreu a partir do esgotamento do referido prazo, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após o prazo contratual que era setembro de 2013. No entanto, restou caracterizado o atraso na entrega do imóvel prometido a venda, uma vez que a obra somente foi concluída após o esgotamento do prazo de tolerância, assim, responde o devedor por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro. Comprovada a mora dos réus, impõe-se a condenação por lucros cessantes, em face do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, conforme reiterados julgamento de nosso tribunais superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T-3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010) In casu, os autores pretendem receber a título de lucros cessantes, a quantia mensal referente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, porém, o valor usualmente estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de apenas 0,5% (meio por cento), in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609- 21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Não havendo prova bilateral do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, mensais a título de lucros cessantes a partir da mora dos réus (descumprimento do contrato com o encerramento do prazo de tolerância) até a conclusão do empreendimento com o habite-se. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral, senão vejamos: ¿PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral. Recurso especial não conhecido¿ (STJ, 4ª T, REsp 592083/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 362). ¿AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento do contrato, por si só não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustrações na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido¿ (STJ, 4ª T, REsp 876527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/04/2008, DJ 28/04/2008). ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em principio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939¿ (STJ, 4ª T, REsp 202564/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220). Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. PEÇA INICIAL QUE CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À VEICULAÇÃO DOS PEDIDOS. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DAS RÉS A UMA SOLUÇÃO, A EVIDENCIAR O INTERESSE DOS AUTORES NA PROPOSITURA DO FEITO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE FLAGRANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA, AINDA QUE FOSSE OBTIDO O FINANCIAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DA MULTA COM ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. RUBRICAS COM DISTINTAS FINALIDADES. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70054257431, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETARDO CONTRATUAL QUE, NO CASO, EMBORA DEMONSTRADO, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VEICULADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRA-ESTRUTURA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA AUFERIR LUCRO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO POR ALUGUEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS A TAL TÍTULO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054121579, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE INICIOU, JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE QUATRO ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUSTO MOTIVO PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO RESPEITADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. ALUGUEIS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO AMPLA DEFERIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CERTEZA QUANTO AO MOMENTO EM QUE SE INICIOU O INADIMPLEMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054283619, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) Conclui-se que o descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Logo, embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, trata-se de desconforto a que todos estão sujeitos em virtude da vida em sociedade. Por fim, em demandas desta natureza, não pode o Poder Judiciário determinar a entrega do imóvel adquirido, quando o empreendimento ainda não foi concluído, haja vista que tais obras dependem de liberação das autoridades competentes acerca da segurança do imóvel, de forma que a parte prejudicada somente pode reclamar indenização pelo descumprimento contratual. Observando-se que a ré informa que já houve a entrega do bem. Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo parcialmente procedente o pedido dos autores somente para condenar os réus a pagarem aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caput do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2015. Marielma Ferreira Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 01 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02334302-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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