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Jurisprudência


TJPA 0004896-46.2002.8.14.0006

Ementa
PROCESSO N.º 2012.3.023040-5. COMARCA DE ANANINDEUA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: A.C.C.P., MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA POR DIANA LUZA DE MATOS COSTA. DEFENSORA PÚBLICO: JENIFFER BARROS RODRIGUES ARAÚJO. APELADO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA PANTOJA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (Promotor de Justiça Convocado). RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A.C.C.P, menor impúbere, representada por sua genitora, Diana Luza de Matos Costa interpõe recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinto o processo de n.º 2002.1.004884-6, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III do CPC. A.C.C.P ajuizou ação de execução de prestação de alimentos em face de seu genitor Antônio Carlos Pereira Pantoja em razão do não pagamento da pensão alimentícia dos meses maio a setembro/2002. Ordenada a citação do executado (fl. 10), foi expedida carta precatória para a Comarca de Santana/Ap, tendo sido regularmente cumprida, conforme certidão de fl. 14-verso. À fl. 16, o juízo planicial extinguiu o feito com fulcro no art. 267,III do CPC após constatar a paralisação do feito por muitos anos sem que a exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Irresignada, A.C.C.P representada por sua mãe interpôs recurso de apelação (fls. 17/21), sustentando que não houve a intimação prévia da ora recorrente para cumprir qualquer diligência ou manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, nos termos exigidos pelo §1º do art. 267 do CPC. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fls. 23/24). Os autos vieram à minha relatoria (fl. 25). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 29/34). O feito foi incluído na Semana Nacional da Conciliação, mas a tentativa restou frustrada por ausência das partes, conforme termo de fl. 42. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço do apelo. No vertente caso, a sentença vergastada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III do CPC em razão da paralisação do processo por anos sem qualquer manifestação da parte interessada. Ora, é cediço de que as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito por paralisação do feito estão nos incisos II e III do art. 267, do CPC, as quais exigem a prévia intimação pessoal das partes. Assim dispõe o art. 267, II, III e seu parágrafo 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm ................................................................................................................ Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ................................................................................................................ § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O dispositivo acima transcrito é claro quanto à necessidade de intimação prévia da parte para que haja a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, incisos II e III do CPC. Outro não é o entendimento consolidado pelo Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO.INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- "Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art.267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 794, INCISO I, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES DESNECESSIDADE. 1. O acórdão embargado é no sentido de que, para haver extinção da execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal do credor sobre os valores depositados, para que, no caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução. 2. Por sua vez, segundo o aresto paradigma, para haver a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados. 3. "Não há confundir abandono da causa pelo autor (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil), com a inércia do exeqüente em impugnar, oportunamente, eventual diferença entre o valor a ele devido e o efetivamente depositado pelo executado." (REsp 422712/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 4.6.2002, DJ 3.2.2003 p. 371). 4. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito se ficar paralisado por mais de um ano por negligência das partes, ou nos casos em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo ao juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte - intimada pessoalmente - não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. 6. Precedentes: REsp 986.928/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3.11.2008; REsp 897304/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.11.2007; REsp 865.295/CE, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Quinta Turma , DJ 19.11.2007; REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26.10.2006; REsp 356.915/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.3.2006; REsp 266.836/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.2.2006. Embargos de divergência providos. (EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Destaquei. Portanto, assiste razão à apelante, pois que, juízo de piso não procedeu à diligência determinada pela legislação. Em face do exposto, e forma monocrática autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de fl. 16, devendo os autos ser remetidos à Comarca de origem. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04533194-73, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 12/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04533194-73
Tipo de processo : Apelação
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