TJPA 0004897-22.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUIZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0004897-22.2014.814.0000 Comarca de Belém Agravante: Anacleto Soares Bravo e Carlinda Luiza Soares Adv.: Icaro B. Guimarães Carneiro OAB/PA 19.947-A Agravado: José de Oliveira Costa Adv.: José Barbosa Filho OAB/PA nº 5.518-B Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por Anacleto Soares Bravo e Carlinda Luiza Soares, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo d outo j uízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA que, nos autos da A ção de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos nº 0002466-14.2014.814.0065 , no qual o Juízo a quo determinou ¿... acautelem-se os autos em Secretaria até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2014.3.026346-2 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará¿. Razões recursais às fls. 02/13 dos autos, juntando documentos de fls. 14/429. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 430). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 522, do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: ¿Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿ (grifo não consta do original) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho de mero expediente, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo as partes e teve o intuito de aguardar a análise do recurso pendente, caracterizando-se despacho de mero expediente. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 504, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: ¿Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Após tais considerações, friso, novamente, com clareza solar, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho decisório. No caso em análise, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que o juízo a quo apenas proferiu despacho para que se aguardasse a decisão do Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal, não havendo assim nenhum cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias, e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de Agravo de Instrumento. Ressalto que as mesmas partes interpuseram ambos os recursos de Agravo atacando decisão proferida em ação possessória que envolve o assentamento de famílias e investimentos em benfeitorias, sendo coerente a análise do primeiro recurso para evitar maiores prejuízos aos litigantes. Portanto, entendo que o despacho proferido pelo Juízo deu-se de forma prudente e coerente. Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. No presente caso, o ato do juiz não tem cunho decisório e, destarte, não comporta recurso. Precedentes da Câmara. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70029729068, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 23/04/2009) Ementa: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Embargos de terceiro. Designação de audiência de instrução e julgamento. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70011245404, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 24/03/2005) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível o provimento judicial que apenas determina o regular andamento do feito, porque desprovido de carga decisória e lesividade às partes. Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil. Agravo não-conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70007196660, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 12/11/2003) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho de mero expediente. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 14 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00078918-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUIZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN 2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0004897-22.2014.814.0000 Comarca de Belém Agravante: Anacleto Soares Bravo e Carlinda Luiza Soares Adv.: Icaro B. Guimarães Carneiro OAB/PA 19.947-A Agravado: José de Oliveira Costa Adv.: José Barbosa Filho OAB/PA nº 5.518-B Relatora: Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por Anacleto Soares Bravo e Carlinda Luiza Soares, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo d outo j uízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA que, nos autos da A ção de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos nº 0002466-14.2014.814.0065 , no qual o Juízo a quo determinou ¿... acautelem-se os autos em Secretaria até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 2014.3.026346-2 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará¿. Razões recursais às fls. 02/13 dos autos, juntando documentos de fls. 14/429. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 430). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam, a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 522, do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: ¿Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿ (grifo não consta do original) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho de mero expediente, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo as partes e teve o intuito de aguardar a análise do recurso pendente, caracterizando-se despacho de mero expediente. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 504, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: ¿Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Na confluência do exposto, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Após tais considerações, friso, novamente, com clareza solar, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho decisório. No caso em análise, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que o juízo a quo apenas proferiu despacho para que se aguardasse a decisão do Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal, não havendo assim nenhum cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias, e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de Agravo de Instrumento. Ressalto que as mesmas partes interpuseram ambos os recursos de Agravo atacando decisão proferida em ação possessória que envolve o assentamento de famílias e investimentos em benfeitorias, sendo coerente a análise do primeiro recurso para evitar maiores prejuízos aos litigantes. Portanto, entendo que o despacho proferido pelo Juízo deu-se de forma prudente e coerente. Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. No presente caso, o ato do juiz não tem cunho decisório e, destarte, não comporta recurso. Precedentes da Câmara. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70029729068, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 23/04/2009) Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Embargos de terceiro. Designação de audiência de instrução e julgamento. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70011245404, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 24/03/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível o provimento judicial que apenas determina o regular andamento do feito, porque desprovido de carga decisória e lesividade às partes. Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil. Agravo não-conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70007196660, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 12/11/2003) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho de mero expediente. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 14 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00078918-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2015
Data da Publicação
:
14/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00078918-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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