TJPA 0004898-32.2002.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto ANA LÚCIA QUEIROZ DE NÓVOA contra decisão (fls. 19/20), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Inventário, deferiu parcialmente o pedido da Inventariante para que as despesas realizadas e comprovadas pela mesma sejam suportadas pela sucessão, a exceção dos honorários do seu patrono, pois havendo litígio entre os herdeiros, cada interessado deverá pagar os honorários de seu advogado. A Agravante, em suas razões de fls. 02/16, aduz a necessidade da reforma da decisão atacada, sob o argumento de que o seu patrono desenvolve durante quase todo o trâmite do inventário trabalho comum a todos os herdeiros, relativo a arrecadação de bens do espólio, abertura de processo de avaliação fazendária, pagamento de impostos e outras diligências que repercutem para todos os herdeiros Assim, afirma que é inegável que a despesa com o patrono da inventariante deve ser suportada pelo espólio, uma vez que o processo de inventário e todo o trabalho realizado pelo patrono da Agravante são necessários para a partilha de bens. Alega que todas as despesas do inventário devem ser suportadas unicamente pela sucessão, ou seja, pelo espólio. Aduz pela necessidade de ser ressarcida de todas as despesas que fez até então para andamento do inventário, razão pela qual requer o deferimento de tutela antecipada para que seja deferido o levantamento das despesas do inventário e conservação do espólio inclusive dos honorários de seu advogado. Junta documentos às fls. 17/138. Os autos foram distribuídos em 06/11/2012 ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que em 19/11/2012, por ter funcionado nos autos originário, julgou-se impedido. Redistribuído em 28/11/2012, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) que seja deferido o levantamento de valores relativos as despesas realizadas no inventário, inclusive dos honorários de seu advogado. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). No caso concreto, não vislumbro preenchido o requisito alternativo para a concessão da medida, uma vez que o não deferimento da tutela requerida até o julgamento do mérito deste recurso não trará à Agravante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04082235-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto ANA LÚCIA QUEIROZ DE NÓVOA contra decisão (fls. 19/20), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Inventário, deferiu parcialmente o pedido da Inventariante para que as despesas realizadas e comprovadas pela mesma sejam suportadas pela sucessão, a exceção dos honorários do seu patrono, pois havendo litígio entre os herdeiros, cada interessado deverá pagar os honorários de seu advogado. A Agravante, em suas razões de fls. 02/16, aduz a necessidade da reforma da decisão atacada, sob o argumento de que o seu patrono desenvolve durante quase todo o trâmite do inventário trabalho comum a todos os herdeiros, relativo a arrecadação de bens do espólio, abertura de processo de avaliação fazendária, pagamento de impostos e outras diligências que repercutem para todos os herdeiros Assim, afirma que é inegável que a despesa com o patrono da inventariante deve ser suportada pelo espólio, uma vez que o processo de inventário e todo o trabalho realizado pelo patrono da Agravante são necessários para a partilha de bens. Alega que todas as despesas do inventário devem ser suportadas unicamente pela sucessão, ou seja, pelo espólio. Aduz pela necessidade de ser ressarcida de todas as despesas que fez até então para andamento do inventário, razão pela qual requer o deferimento de tutela antecipada para que seja deferido o levantamento das despesas do inventário e conservação do espólio inclusive dos honorários de seu advogado. Junta documentos às fls. 17/138. Os autos foram distribuídos em 06/11/2012 ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que em 19/11/2012, por ter funcionado nos autos originário, julgou-se impedido. Redistribuído em 28/11/2012, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) que seja deferido o levantamento de valores relativos as despesas realizadas no inventário, inclusive dos honorários de seu advogado. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). No caso concreto, não vislumbro preenchido o requisito alternativo para a concessão da medida, uma vez que o não deferimento da tutela requerida até o julgamento do mérito deste recurso não trará à Agravante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04082235-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
29/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04082235-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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