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Jurisprudência


TJPA 0004900-48.2008.8.14.0401

Ementa
habeas corpus para trancamento de ação penal ou para exclusão da paciente da lide crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, fraude processual, uso de documento falso e apropriação indébita inépcia da denúncia necessidade de descrição das condutas atribuídas a paciente ofensa ao princípio da ampla defesa ordem concedidacoacta excluída da lide unânime. I. É cediço que nos crimes de autoria coletiva a peça vestibular não precisa detalhar a conduta individual dos agentes. Todavia, isto não significa dizer que o representante ministerial está dispensado de descrever minimamente os fatos criminosos, a fim de propiciar o exercício do direito de defesa da paciente. O que se espera do representante ministerial é que a denúncia pelo menos aponte em que conduta incorreu o agente, fazendo correlação entre a capitulação penal e os fatos delituosos narrados na denúncia, de forma a obedecer ao disposto no art. 41 do CPPB. II. Há na denúncia tão somente a descrição da conduta do acusado Fabrício Barcelar Marinho, mas não consta o liame subjetivo entre a ação deste acusado e a conduta da coacta. Não se sabe de que modo se deu a conivência a que se refere o parquet. Não há a narração da conduta e a demonstração do elemento subjetivo, de modo a caracterizar a prática do crime. Sendo assim, a denúncia padece do vício da inépcia. Precedentes do STJ; III. Trata-se de uma simples extensão de benefício, pois em verdade a questão da inépcia da denúncia já foi reconhecida por este sodalício por meio do acórdão 73268, que teve como relator o Eminente Des. João Maroja. Precedentes desta Corte; IV. Sendo a denúncia inepta para o réu Danilo Charbel Newman, também padece do mesmo vício quanto a coacta, até porque, em ambos os casos não há a narrativa da conduta delituosa por eles perpetrada. Todavia, não há como se trancar a ação penal se por ela responde mais de um acusado, pois isso impediria a persecução penal como um todo. Logo, impõe-se a concessão da ordem para excluir a paciente da lide, assim como o fez o acórdão usado como paradigma; V. Ordem concedida para excluir a paciente da ação penal 2008.2.017079-0. (2013.04106777-40, 117.834, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-04-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/03/2013
Data da Publicação : 01/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04106777-40
Tipo de processo : Habeas Corpus
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