TJPA 0004900-48.2008.8.14.0401
ementa: habeas corpus para trancamento de ação penal ou para exclusão da paciente da lide crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, fraude processual, uso de documento falso e apropriação indébita inépcia da denúncia necessidade de descrição das condutas atribuídas a paciente ofensa ao princípio da ampla defesa ordem concedidacoacta excluída da lide unânime. I. É cediço que nos crimes de autoria coletiva a peça vestibular não precisa detalhar a conduta individual dos agentes. Todavia, isto não significa dizer que o representante ministerial está dispensado de descrever minimamente os fatos criminosos, a fim de propiciar o exercício do direito de defesa da paciente. O que se espera do representante ministerial é que a denúncia pelo menos aponte em que conduta incorreu o agente, fazendo correlação entre a capitulação penal e os fatos delituosos narrados na denúncia, de forma a obedecer ao disposto no art. 41 do CPPB. II. Há na denúncia tão somente a descrição da conduta do acusado Fabrício Barcelar Marinho, mas não consta o liame subjetivo entre a ação deste acusado e a conduta da coacta. Não se sabe de que modo se deu a conivência a que se refere o parquet. Não há a narração da conduta e a demonstração do elemento subjetivo, de modo a caracterizar a prática do crime. Sendo assim, a denúncia padece do vício da inépcia. Precedentes do STJ; III. Trata-se de uma simples extensão de benefício, pois em verdade a questão da inépcia da denúncia já foi reconhecida por este sodalício por meio do acórdão 73268, que teve como relator o Eminente Des. João Maroja. Precedentes desta Corte; IV. Sendo a denúncia inepta para o réu Danilo Charbel Newman, também padece do mesmo vício quanto a coacta, até porque, em ambos os casos não há a narrativa da conduta delituosa por eles perpetrada. Todavia, não há como se trancar a ação penal se por ela responde mais de um acusado, pois isso impediria a persecução penal como um todo. Logo, impõe-se a concessão da ordem para excluir a paciente da lide, assim como o fez o acórdão usado como paradigma; V. Ordem concedida para excluir a paciente da ação penal 2008.2.017079-0.
(2013.04106777-40, 117.834, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-04-01)
Ementa
habeas corpus para trancamento de ação penal ou para exclusão da paciente da lide crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, fraude processual, uso de documento falso e apropriação indébita inépcia da denúncia necessidade de descrição das condutas atribuídas a paciente ofensa ao princípio da ampla defesa ordem concedidacoacta excluída da lide unânime. I. É cediço que nos crimes de autoria coletiva a peça vestibular não precisa detalhar a conduta individual dos agentes. Todavia, isto não significa dizer que o representante ministerial está dispensado de descrever minimamente os fatos criminosos, a fim de propiciar o exercício do direito de defesa da paciente. O que se espera do representante ministerial é que a denúncia pelo menos aponte em que conduta incorreu o agente, fazendo correlação entre a capitulação penal e os fatos delituosos narrados na denúncia, de forma a obedecer ao disposto no art. 41 do CPPB. II. Há na denúncia tão somente a descrição da conduta do acusado Fabrício Barcelar Marinho, mas não consta o liame subjetivo entre a ação deste acusado e a conduta da coacta. Não se sabe de que modo se deu a conivência a que se refere o parquet. Não há a narração da conduta e a demonstração do elemento subjetivo, de modo a caracterizar a prática do crime. Sendo assim, a denúncia padece do vício da inépcia. Precedentes do STJ; III. Trata-se de uma simples extensão de benefício, pois em verdade a questão da inépcia da denúncia já foi reconhecida por este sodalício por meio do acórdão 73268, que teve como relator o Eminente Des. João Maroja. Precedentes desta Corte; IV. Sendo a denúncia inepta para o réu Danilo Charbel Newman, também padece do mesmo vício quanto a coacta, até porque, em ambos os casos não há a narrativa da conduta delituosa por eles perpetrada. Todavia, não há como se trancar a ação penal se por ela responde mais de um acusado, pois isso impediria a persecução penal como um todo. Logo, impõe-se a concessão da ordem para excluir a paciente da lide, assim como o fez o acórdão usado como paradigma; V. Ordem concedida para excluir a paciente da ação penal 2008.2.017079-0.
(2013.04106777-40, 117.834, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-04-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/03/2013
Data da Publicação
:
01/04/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04106777-40
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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