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Jurisprudência


TJPA 0004900-69.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CONCURSO DE PESSOAS ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MINIMAMENTE MOTIVADA ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO ART. 313, INCISO I DO CPP ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. A decisão do juízo coator que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fl.24/25), está minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos acostados aos autos. Com efeito, o paciente e mais outro comparsa, subtraíram o telefone celular de Maria de Nazaré Silva Oliveira, retirando-o da esfera de vigência da vítima, sendo pouco depois, presos em flagrante delito pela polícia militar com o objeto roubado; II. Ressaltou o juízo coator na decisão combatida que a custódia é necessária, presentes os requisitos legais da custódia cautelar, para assegurar a efetividade do conjunto probatório e pela gravidade imputada a ação criminosa, impedindo-se que em liberdade o paciente volte a delinquir, praticando delitos semelhantes, destacando que as medidas cautelares diversas da prisão ex vi do art. 319, incisos I e IX c/c art. 320, ambos do CPP, são, no caso em apreço, insuficientes ao coacto, pois somente a segregação cautelar obstruirá a violação da ordem pública, não havendo, desta forma, qualquer alteração no quadro fático que autorize a devolução do status libertatis do paciente. III. Na hipótese, diante das circunstâncias em que fora executado o crime, roubo majorado em concurso de pessoas, delito apenado com reclusão superior a 04 (quatro) anos, a imposição da segregação cautelar é necessária, autorizada pelo que dispõe o art. 312 c/c 313, inciso I do CPP, também pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime e pelo perigo que o coacto representa se for colocado em liberdade. Precedentes do STJ; IV. Às qualidades pessoais são irrelevantes nos termos da súmula n.º 08 do TJPA; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. Ordem denegada. (2017.02350449-79, 176.167, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02350449-79
Tipo de processo : Habeas Corpus
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