TJPA 0004900-74.2014.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NATALINO DOS SANTOS BARATA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada nº 0053432-49.2014.8.14.0301, interposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o IGEPREV promova a equiparação do abono salarial do requerente inativo, em relação aos militares da ativa (fl. 39/43). Na peça inaugural, o autor relata, em suma, que é militar inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido transferido para a inatividade em setembro de 2014, quando deixou de receber o abono salarial ao qual alega fazer jus. Sustentou que o abono salarial possui caráter permanente, passando a ser parte integrante de sua remuneração. Assim requereu, a concessão de tutela antecipada para determinar que o IGEPREV proceda a imediata incorporação do abono salarial, e ao final, que seja julgada a procedente a ação, com a incorporação definitiva do abono salarial à remuneração do autor. O juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, (...)¿ Inconformado com a decisão interlocutória, o autor, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese: o caráter permanente do abono salarial; integração do abono salaria à remuneração do servidor; equiparação entre os militares da inatividade, com os militares da ativa. Requereu assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 46), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 49/50) Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 50v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, passando a decidir monocraticamente. Sabe-se que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão agravada, in casu, a que concedeu a tutela antecipada. Logo, a presente análise restringe-se a presença, ou não, dos requisitos aptos a ensejarem a concessão da tutela antecipada do pleito excepcional, e não o mérito da ação. Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que sua presença é inequívoca, por tratar-se de verba alimentar, que em não sendo concedida, quando devida, certamente acarreta prejuízo ao sustento familiar. Contudo, em relação à verossimilhança do direito alegado, necessária se faz uma análise mais detida. O cerne da questão está em decidir a respeito da incorporação do abono salarial, concedido aos policiais militares da ativa, aos proventos de inatividade, de forma a esclarecer a natureza transitória, ou não, da parcela instituída pelo Decreto Estadual nº 2.219/1997, alterado pelo Decreto Estadual nº 2.836/1998. O art. 1º do Decreto nº 2.219/1997, vem dar norte a questão: ¿Art. 1. fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)¿ Posteriormente, este abono foi prorrogado pelo Decreto nº 2.836/1998, que por sua vez dispõe: ¿Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor.¿ Com efeito, da análise dos Decretos retromencionados, verifica-se que o abono salarial percebido pelos policiais na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação por seu caráter transitório e emergencial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos de nosso Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o entendimento de que o abono em questão, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 ¿ PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR ¿ julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ¿ Julgado 01/02/2012). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007 Este Egrégio Tribunal, acompanhando o entendimento do STJ, vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA A QUALQUER MOMENTO. INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 2836/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRO Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator:RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento:04/08/2014, Data de Publicação:06/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 ¿ O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso Conhecido e Provido. Nº DO ACORDÃO: 138341 PROCESSO: 201430123880 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:26/09/2014 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I. Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II. Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (201230028040, 127783, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/12/2013, Publicado em 16/12/2013). Deste modo, a luz da legislação e da jurisprudência pertinentes, verifica-se a ausência de um dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, qual seja, a plausibilidade da existência do direito alegado, vez que, tratando-se o abono de vantagem pecuniária de caráter não permanente, concedido exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria, aparentemente, não fazendo jus o agravante, vez que foi transferido para reserva, conforme Portaria às fls. 34, dos autos, o que de toda forma, ainda deve ser verificado com a devida cautela na instância originária. Isto posto, o art. 577, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput , do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte , mantendo a decisão agravada em todos seus termos, tudo nos moldes e limites da fundamen tação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 06 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1 1
(2015.01102677-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NATALINO DOS SANTOS BARATA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada nº 0053432-49.2014.8.14.0301, interposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o IGEPREV promova a equiparação do abono salarial do requerente inativo, em relação aos militares da ativa (fl. 39/43). Na peça inaugural, o autor relata, em suma, que é militar inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido transferido para a inatividade em setembro de 2014, quando deixou de receber o abono salarial ao qual alega fazer jus. Sustentou que o abono salarial possui caráter permanente, passando a ser parte integrante de sua remuneração. Assim requereu, a concessão de tutela antecipada para determinar que o IGEPREV proceda a imediata incorporação do abono salarial, e ao final, que seja julgada a procedente a ação, com a incorporação definitiva do abono salarial à remuneração do autor. O juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, (...)¿ Inconformado com a decisão interlocutória, o autor, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese: o caráter permanente do abono salarial; integração do abono salaria à remuneração do servidor; equiparação entre os militares da inatividade, com os militares da ativa. Requereu assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 46), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 49/50) Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 50v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, passando a decidir monocraticamente. Sabe-se que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão agravada, in casu, a que concedeu a tutela antecipada. Logo, a presente análise restringe-se a presença, ou não, dos requisitos aptos a ensejarem a concessão da tutela antecipada do pleito excepcional, e não o mérito da ação. Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que sua presença é inequívoca, por tratar-se de verba alimentar, que em não sendo concedida, quando devida, certamente acarreta prejuízo ao sustento familiar. Contudo, em relação à verossimilhança do direito alegado, necessária se faz uma análise mais detida. O cerne da questão está em decidir a respeito da incorporação do abono salarial, concedido aos policiais militares da ativa, aos proventos de inatividade, de forma a esclarecer a natureza transitória, ou não, da parcela instituída pelo Decreto Estadual nº 2.219/1997, alterado pelo Decreto Estadual nº 2.836/1998. O art. 1º do Decreto nº 2.219/1997, vem dar norte a questão: ¿Art. 1. fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)¿ Posteriormente, este abono foi prorrogado pelo Decreto nº 2.836/1998, que por sua vez dispõe: ¿Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor.¿ Com efeito, da análise dos Decretos retromencionados, verifica-se que o abono salarial percebido pelos policiais na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação por seu caráter transitório e emergencial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos de nosso Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o entendimento de que o abono em questão, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 ¿ PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR ¿ julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ¿ Julgado 01/02/2012). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007 Este Egrégio Tribunal, acompanhando o entendimento do STJ, vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA A QUALQUER MOMENTO. INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 2836/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRO Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator:RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento:04/08/2014, Data de Publicação:06/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 ¿ O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso Conhecido e Provido. Nº DO ACORDÃO: 138341 PROCESSO: 201430123880 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:26/09/2014 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I. Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II. Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (201230028040, 127783, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/12/2013, Publicado em 16/12/2013). Deste modo, a luz da legislação e da jurisprudência pertinentes, verifica-se a ausência de um dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, qual seja, a plausibilidade da existência do direito alegado, vez que, tratando-se o abono de vantagem pecuniária de caráter não permanente, concedido exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria, aparentemente, não fazendo jus o agravante, vez que foi transferido para reserva, conforme Portaria às fls. 34, dos autos, o que de toda forma, ainda deve ser verificado com a devida cautela na instância originária. Isto posto, o art. 577, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput , do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte , mantendo a decisão agravada em todos seus termos, tudo nos moldes e limites da fundamen tação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 06 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1 1
(2015.01102677-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01102677-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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