TJPA 0004901-12.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004901-12.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FERNANDES E COUTINHO LTDA. - EPP RECORRIDO: DANIELA SOUZA MESQUITA Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDES E COUTINHO LTDA. - EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra os vv. acórdãos no. 146.433 e 151.029, assim ementados: Acórdão nº. 146.433 (fls. 165/167v) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA ADQUIRIU PELO VALOR DE R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS), UM SISTEMA MODULADO PARA SEU APARTAMENTO NA LOJA REQUERIDA. OS MOVEIS FORAM ENTREGUES FORA DO PRAZO ACORDADO, ALÉM DE QUE O PROJETO REALIZADO PELA ARQUITETA DA LOJA FOI DE MÁ QUALIDADE, EIS QUE OS MÓVEIS NÃO SE ENCAIXAVAM NOS ESPAÇOS NOS QUAIS SERIAM COLOCADOS, O QUE MOTIVOU INÚMERAS RECLAMAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. CONSTATA-SE PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, ASSIM COMO PELO LAUDO PERICIAL, QUE O SERVIÇO DE MONTAGEM FOI FALHO, ASSIM COMO O PRÓPRIO PROJETO ESTÁ EIVADO DE IMPERFEIÇÕES, DIGAM-SE, GRITANTES. A PRIMARIEDADE DA MONTAGEM PELOS FUNCIONÁRIOS DA APELANTE CHEGOU A TAL DESCALABRO, QUE UMA GELADEIRA NOVA VEIO A SER DANIFICADA, POIS OS MESMOS QUERIAM QUE ELA COUBE-SE NUM ESPAÇO MENOR QUE SUAS DIMENSÕES. O ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELECIONA QUE: O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS¿, NA HIPÓTESE EM COMENTO, A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO SERVIÇO E PRODUTOS FORNECIDOS PELA APELANTE. QUANTO AO DANO MORAL, ESTE DERIVA DA QUEBRA DA EXPECTATIVA SOBRE O BOM RESULTADO FINAL DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS, FATO ESSE CAPAZ DE GERAR ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O LIMITE DO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MASIMPROVIDO. (2015.01812172-55, 146.433, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-27) Acórdão nº. 151.029 (fls. 171/173v) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO. TESE DO RECORRENTE NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2015.03480543-45, 151.029, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigos 333, I, do Código de Processo Civil bem como ao artigo 884 e seguintes do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 189 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.029, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/09/2015 (fl. 173v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Nota-se, primeiramente, a ausência do essencial prequestionamento do artigo 884 do CC/02, uma vez o mesmo não foi enfrentado nos acórdãos guerreados. Explico. Conforme se denota dos autos, os acórdãos vergastados tratam do dano moral e material sofrido pela autora da ação em virtude da má prestação de serviço por parte da ora recorrida, motivo pelo qual condenou a empresa ré a reparar os danos causados. No entanto, os arestos nada trataram a respeito de enriquecimento sem causa por parte da autora. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). No que diz respeito ao artigo 333, I da Legislação Processual Civil, o recorrente alega que a autora da ação não se desincumbiu de provar os fatos narrados na inicial, afirmando que não consta dos autos provas suficientes que justifiquem sua condenação. Nota-se que, para afirmar se houve ou não violação ao mencionado dispositivo legal, haveria necessidade de reanálise dos elementos fáticos-probatórios dos autos. Isso porque o referido dispositivo trata do ônus da prova e, para verificação da existência ou não destas, imprescindível o revolvimento de todos os fatos, documentos e evidências constantes dos autos, o que é vedado em sede de apelo excepcional. Aplica-se, desta feita, o enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANÃ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que é incontroverso o fato de que o agravado prestou serviços alegados, cabendo ao Ente Municipal realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no tocante ao adimplemento das verbas trabalhistas. Com efeito, não há que se falar em afronta ao art. 333 do CPC, uma vez que a prova deveria ser produzida pelo agravante. 2. Além do mais, a modificação da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARANÃ desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 664051 TO 2015/0035139-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF APLICADO POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo ao decidir a questão entendeu que não há, nos autos, comprovação de previsão legal municipal para pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. 2. A Corte a quo julgou a demanda com base no contexto fático-probatório. Dessarte o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito à alegação de ofensa à Lei 11.350/2006, verifica-se que não há especificação de qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 457763 MG 2014/0002383-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 406011 PR 2013/0331784-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) (grifei) Do dissídio pretoriano Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência (fl. 174), deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/05/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01982547-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004901-12.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FERNANDES E COUTINHO LTDA. - EPP RECORRIDO: DANIELA SOUZA MESQUITA Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDES E COUTINHO LTDA. - EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra os vv. acórdãos no. 146.433 e 151.029, assim ementados: Acórdão nº. 146.433 (fls. 165/167v) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA ADQUIRIU PELO VALOR DE R$ 45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS), UM SISTEMA MODULADO PARA SEU APARTAMENTO NA LOJA REQUERIDA. OS MOVEIS FORAM ENTREGUES FORA DO PRAZO ACORDADO, ALÉM DE QUE O PROJETO REALIZADO PELA ARQUITETA DA LOJA FOI DE MÁ QUALIDADE, EIS QUE OS MÓVEIS NÃO SE ENCAIXAVAM NOS ESPAÇOS NOS QUAIS SERIAM COLOCADOS, O QUE MOTIVOU INÚMERAS RECLAMAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. CONSTATA-SE PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, ASSIM COMO PELO LAUDO PERICIAL, QUE O SERVIÇO DE MONTAGEM FOI FALHO, ASSIM COMO O PRÓPRIO PROJETO ESTÁ EIVADO DE IMPERFEIÇÕES, DIGAM-SE, GRITANTES. A PRIMARIEDADE DA MONTAGEM PELOS FUNCIONÁRIOS DA APELANTE CHEGOU A TAL DESCALABRO, QUE UMA GELADEIRA NOVA VEIO A SER DANIFICADA, POIS OS MESMOS QUERIAM QUE ELA COUBE-SE NUM ESPAÇO MENOR QUE SUAS DIMENSÕES. O ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELECIONA QUE: O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS¿, NA HIPÓTESE EM COMENTO, A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO SERVIÇO E PRODUTOS FORNECIDOS PELA APELANTE. QUANTO AO DANO MORAL, ESTE DERIVA DA QUEBRA DA EXPECTATIVA SOBRE O BOM RESULTADO FINAL DOS MÓVEIS ADQUIRIDOS, FATO ESSE CAPAZ DE GERAR ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O LIMITE DO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO, MASIMPROVIDO. (2015.01812172-55, 146.433, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-27) Acórdão nº. 151.029 (fls. 171/173v) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO. TESE DO RECORRENTE NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2015.03480543-45, 151.029, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigos 333, I, do Código de Processo Civil bem como ao artigo 884 e seguintes do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 189 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.029, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/09/2015 (fl. 173v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Nota-se, primeiramente, a ausência do essencial prequestionamento do artigo 884 do CC/02, uma vez o mesmo não foi enfrentado nos acórdãos guerreados. Explico. Conforme se denota dos autos, os acórdãos vergastados tratam do dano moral e material sofrido pela autora da ação em virtude da má prestação de serviço por parte da ora recorrida, motivo pelo qual condenou a empresa ré a reparar os danos causados. No entanto, os arestos nada trataram a respeito de enriquecimento sem causa por parte da autora. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). No que diz respeito ao artigo 333, I da Legislação Processual Civil, o recorrente alega que a autora da ação não se desincumbiu de provar os fatos narrados na inicial, afirmando que não consta dos autos provas suficientes que justifiquem sua condenação. Nota-se que, para afirmar se houve ou não violação ao mencionado dispositivo legal, haveria necessidade de reanálise dos elementos fáticos-probatórios dos autos. Isso porque o referido dispositivo trata do ônus da prova e, para verificação da existência ou não destas, imprescindível o revolvimento de todos os fatos, documentos e evidências constantes dos autos, o que é vedado em sede de apelo excepcional. Aplica-se, desta feita, o enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANÃ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que é incontroverso o fato de que o agravado prestou serviços alegados, cabendo ao Ente Municipal realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no tocante ao adimplemento das verbas trabalhistas. Com efeito, não há que se falar em afronta ao art. 333 do CPC, uma vez que a prova deveria ser produzida pelo agravante. 2. Além do mais, a modificação da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARANÃ desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 664051 TO 2015/0035139-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF APLICADO POR ANALOGIA. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo ao decidir a questão entendeu que não há, nos autos, comprovação de previsão legal municipal para pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. 2. A Corte a quo julgou a demanda com base no contexto fático-probatório. Dessarte o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito à alegação de ofensa à Lei 11.350/2006, verifica-se que não há especificação de qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo na espécie o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 457763 MG 2014/0002383-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 406011 PR 2013/0331784-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) (grifei) Do dissídio pretoriano Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência (fl. 174), deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/05/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01982547-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01982547-71
Tipo de processo
:
Apelação
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