TJPA 0004909-31.2017.8.14.0000
: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do paciente. No presente caso, vislumbra-se que o Juízo respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais. Fora ponderado pelo Juízo os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e da vítima, assim como a confissão do próprio paciente. Ponderou, ainda, o Juízo, o abalo à ordem pública, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, dada a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, o qual se coaduna num suposto roubo em concurso de agentes, no qual o paciente, supostamente, era quem empunhava a arma de fogo para imprimir a grave ameaça contra a vítima Jorgina Wingridy Ferreira. Deste modo, rechaço a tese levantada pela impetrante de ausência de fundamentação na prisão cautelar do paciente. No que tange à alegação de contradição no decisum que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, cumpre ressaltar que o mesmo já fora sanado em sede de embargos opostos pela defesa do paciente. Por esses motivos, com a devida vênia da Douta Procuradoria de Justiça, entendo que descabe a concessão de liberdade provisória ao paciente, haja vista o abalo causado à ordem pública e a necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal e assegurar o cumprimento da lei penal. Diante disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar da paciente é a medida que se impõe. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.02082569-74, 175.125, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do paciente. No presente caso, vislumbra-se que o Juízo respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais. Fora ponderado pelo Juízo os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e da vítima, assim como a confissão do próprio paciente. Ponderou, ainda, o Juízo, o abalo à ordem pública, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, dada a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado, o qual se coaduna num suposto roubo em concurso de agentes, no qual o paciente, supostamente, era quem empunhava a arma de fogo para imprimir a grave ameaça contra a vítima Jorgina Wingridy Ferreira. Deste modo, rechaço a tese levantada pela impetrante de ausência de fundamentação na prisão cautelar do paciente. No que tange à alegação de contradição no decisum que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, cumpre ressaltar que o mesmo já fora sanado em sede de embargos opostos pela defesa do paciente. Por esses motivos, com a devida vênia da Douta Procuradoria de Justiça, entendo que descabe a concessão de liberdade provisória ao paciente, haja vista o abalo causado à ordem pública e a necessidade de se resguardar a conveniência da instrução criminal e assegurar o cumprimento da lei penal. Diante disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar da paciente é a medida que se impõe. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.02082569-74, 175.125, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.02082569-74
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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