TJPA 0004911-17.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002566-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: GERALDO A. DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1.120.295. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GERALDO A. DO NASCIMENTO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.724,89 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a notificação do tributo com base no Enunciado nº. 397, do STJ, ou seja, vencida a primeira cota do imposto restaria caracterizado o termo inicial. Fala ainda, quanto a necessidade de suspensão do curso da prescrição em razão da decretação da moratória concedida pelo Município. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004, sendo a a??o proposta em 02/02/2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que se equivocou o Ju?zo sentenciante, pois n?o ocorreu a prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. Com efeito, reza o artigo 174, do C?digo Tribut?rio Nacional: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. Par?grafo ?nico. A prescri??o se interrompe: I ? pelo despacho do juiz que ordenar a cita??o em execu??o fiscal; (Reda??o dada pela Lcp n? 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequ?voco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d?bito pelo devedor. No caso, o despacho que ordenou a cita??o data de 10/11/2010 (fl. 06), devendo retroagir ? data do ajuizamento da demanda, proposta em 02/02/2009, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O DA PRETENS?O DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CR?DITO TRIBUT?RIO. TRIBUTO SUJEITO A LAN?AMENTO POR HOMOLOGA??O. CR?DITO TRIBUT?RIO CONSTITU?DO POR ATO DE FORMALIZA??O PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARA??O DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORR?NCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGA??O TRIBUT?RIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARA??O DE RENDIMENTOS QUE N?O PREV? DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGA??O PRINCIPAL, UMA VEZ J? DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARA??O. (...) 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretens?o de cobran?a judicial da exa??o declarada, in casu, iniciou-se na data da apresenta??o do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, n?o se revelando prescritos os cr?ditos tribut?rios na ?poca em que ajuizada a a??o (05.03.2002). 13. Outrossim, o exerc?cio do direito de a??o pelo Fisco, por interm?dio de ajuizamento da execu??o fiscal, conjura a alega??o de ina??o do credor, revelando-se incoerente a interpreta??o segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio, at? a data em que se der o despacho ordenador da cita??o do devedor (ou at? a data em que se der a cita??o v?lida do devedor, consoante a anterior reda??o do inciso I, do par?grafo ?nico, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no Ѓ 1?, do artigo 219, estabelece que a interrup??o da prescri??o, pela cita??o, retroage ? data da propositura da a??o, o que, na seara tribut?ria, ap?s as altera??es promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente ? prola??o do despacho que ordena a cita??o do executado retroage ? data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. ... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execu??o fiscal. Ac?rd?o submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolu??o STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SE??O, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei) Assim, com o despacho que ordenou a cita??o houve a interrup??o da prescri??o, com marco retroativo ao ingresso da a??o. Ao caso implica, ainda, na aplica??o da S?mula 106 do STJ , tendo em vista a clara demora do judici?rio em determinar a cita??o do executado. A a??o foi proposta em 02/02/2009, sendo que o despacho somente ocorreu em 10/11/2010, ou seja, mais de um ano ap?s o ajuizamento da demanda, situa??o que n?o pode ser imputada ao exequente. Destarte, entendo que n?o ocorreu a prescri??o do exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, tamb?m vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n?o foi seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: Declarar como n?o prescrito originalmente o exerc?cio de 2004, assim, tamb?m como n?o prescritos pela forma intercorrente os exerc?cios de 2005 a 2008. Em raz?o disto, dever?o os autos retornar ao ju?zo a quo. Int. Bel?m, 13 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512511-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002566-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: GERALDO A. DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1.120.295. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GERALDO A. DO NASCIMENTO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.724,89 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a notificação do tributo com base no Enunciado nº. 397, do STJ, ou seja, vencida a primeira cota do imposto restaria caracterizado o termo inicial. Fala ainda, quanto a necessidade de suspensão do curso da prescrição em razão da decretação da moratória concedida pelo Município. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004, sendo a a??o proposta em 02/02/2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que se equivocou o Ju?zo sentenciante, pois n?o ocorreu a prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. Com efeito, reza o artigo 174, do C?digo Tribut?rio Nacional: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. Par?grafo ?nico. A prescri??o se interrompe: I ? pelo despacho do juiz que ordenar a cita??o em execu??o fiscal; (Reda??o dada pela Lcp n? 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequ?voco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d?bito pelo devedor. No caso, o despacho que ordenou a cita??o data de 10/11/2010 (fl. 06), devendo retroagir ? data do ajuizamento da demanda, proposta em 02/02/2009, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O DA PRETENS?O DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CR?DITO TRIBUT?RIO. TRIBUTO SUJEITO A LAN?AMENTO POR HOMOLOGA??O. CR?DITO TRIBUT?RIO CONSTITU?DO POR ATO DE FORMALIZA??O PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARA??O DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORR?NCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGA??O TRIBUT?RIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARA??O DE RENDIMENTOS QUE N?O PREV? DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGA??O PRINCIPAL, UMA VEZ J? DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARA??O. (...) 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretens?o de cobran?a judicial da exa??o declarada, in casu, iniciou-se na data da apresenta??o do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, n?o se revelando prescritos os cr?ditos tribut?rios na ?poca em que ajuizada a a??o (05.03.2002). 13. Outrossim, o exerc?cio do direito de a??o pelo Fisco, por interm?dio de ajuizamento da execu??o fiscal, conjura a alega??o de ina??o do credor, revelando-se incoerente a interpreta??o segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio, at? a data em que se der o despacho ordenador da cita??o do devedor (ou at? a data em que se der a cita??o v?lida do devedor, consoante a anterior reda??o do inciso I, do par?grafo ?nico, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no Ѓ 1?, do artigo 219, estabelece que a interrup??o da prescri??o, pela cita??o, retroage ? data da propositura da a??o, o que, na seara tribut?ria, ap?s as altera??es promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente ? prola??o do despacho que ordena a cita??o do executado retroage ? data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. ... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execu??o fiscal. Ac?rd?o submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolu??o STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SE??O, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei) Assim, com o despacho que ordenou a cita??o houve a interrup??o da prescri??o, com marco retroativo ao ingresso da a??o. Ao caso implica, ainda, na aplica??o da S?mula 106 do STJ , tendo em vista a clara demora do judici?rio em determinar a cita??o do executado. A a??o foi proposta em 02/02/2009, sendo que o despacho somente ocorreu em 10/11/2010, ou seja, mais de um ano ap?s o ajuizamento da demanda, situa??o que n?o pode ser imputada ao exequente. Destarte, entendo que n?o ocorreu a prescri??o do exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, tamb?m vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n?o foi seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: Declarar como n?o prescrito originalmente o exerc?cio de 2004, assim, tamb?m como n?o prescritos pela forma intercorrente os exerc?cios de 2005 a 2008. Em raz?o disto, dever?o os autos retornar ao ju?zo a quo. Int. Bel?m, 13 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512511-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04512511-42
Tipo de processo
:
Apelação
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