TJPA 0004913-68.2013.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004913-68.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. DA S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. DA S. S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 356/365, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.412, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PEBAL BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE CRIME CONTINUADO - AFASTAMENTO DO CRIME DE AMEAÇA - DOSIMERIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDENCIA DO RECURSO. A materialidade do fato delitivo e autoria restaram comprovadas, através dos instrumentos probatórios anexados aos autos, como o laudo pericial a fl.27/IPL, os depoimentos prestados pelas testemunhas as fls. 143/145 e, principalmente pelo depoimento claro e seguro da vítima às fls. 146/148, apontando o apelante como autor do crime em comento. O crime continuado está patente, pois o apelante praticou por reiteradas vezes o abuso contra a vítima, nas mesmas circunstancias de tempo, lugar e execução, o que foi confirmado claramente pela vítima, que mesmo sem saber estabelecer o quantitativo numérico absoluto, confirmou que os abusos ocorreram diversas vezes. Quanto ao pedido de desconsideração do crime de ameaça, este também não merece prosperar, pois de acordo com o depoimento da vítima às fls. 16/IPL, e que foi confirmado em audiência, o apelante sempre a ameaçava de morte caso contasse para alguém sobre os abusos, o que por sua vez tardou o descobrimento do crime, visto que a vítima se sentiu temerosa em relação ao acusado. Quanto à dosimetria da pena, não se evidencia a necessidade de reparo na fixação procedida, o Juízo singular fixou a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão em razão das circunstancias judiciais negativamente valoradas (personalidade, o motivo, circunstancias e consequências do crime). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE (2018.01181396-57, 187.412, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.372/375. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.412. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a sentença primeva em seus termos e fundamentos, inclusive no tocante à dosimetria, assim procedida: [...] 1. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO: 1.1. Primeira Fase: O réu ADRIANO DA SILVA SALDANHA tem a culpabilidade exacerbada pois estuprou uma criança de 05 anos de idade na modalidade sexo vulvar e sexo anal, além de obriga-la a fazer sexo oral. O Sentenciado n¿o ostenta antecedentes criminais. Quanto à conduta social do acusado, inexistem informações suficientes para valoração. Quanto à personalidade do denunciado, n¿o há dados suficientes para avaliação. No que tange à motivação, o crime foi praticado no intuito de satisfazer facilmente sua lascívia, o que é próprio do referido tipo penal. As circunstâncias em que se deram as práticas criminosas foram extremamente graves, posto que ocorridos no recesso do lar da criança vitimada, local que tem alto significado existencial para o ser humano. Tendo assim despojado da infante a sensação de acolhimento e paz que deveria usufruir em seu ambiente doméstico. As consequências do delito foram graves e deletérias, tanto à dignidade sexual da criança, inclusive, no que concerne à precocidade da experiência sexual, tendo em vista que contava com 05 anos de idade; bem como quanto à sua formação biopsíquica e moral, gerando conflitos íntimos acerca de fatos, de tal maneira que necessitou de tratamento psicológico. Vale mencionar que o comportamento da vítima, dado contar com menos de 14, à época dos fatos, n¿o pode ser considerado como fator que contribuiu para o cometimento do crime, até mesmo porque o legislador pátrio entendeu que vítima menor de 14 (catorze) anos de idade n¿o possui capacidade para consentir ao ato sexual, entendimento ratificado pela Jurisprudência pátria. Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Já a inexistência de antecedentes criminais, a conduta social, a motivação e a personalidade do Acusado (as três últimas sem dados) e a conduta da vítima (neutra) s¿o circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, como o réu detém 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena mínima cominada em abstrato em 03 (três) anos, de modo a FIXAR A PENA-BASE EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUS¿O [...]. (Vejam-se as fls. 265-v/266 e fls. 349-v). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que se não há elementos para avaliar a personalidade do agente, essa circunstância não pode servir de lastro para o agravamento da pena-base, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ACIMA DO ORDINARIAMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 408.726/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC n. 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). 3. A culpabilidade do paciente foi negativada ao argumento de que intensa é a reprovabilidade dos fatos praticados pelo réu (e-STJ fl. 79). Nessa esteira, a intensidade do dolo não ficou demonstrada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial. 4. Quanto à personalidade, foi consignado que é voltada para o crime (e-STJ fl. 80). Neste caso, verifica-se a total falta de fundamentação concreta para exasperar a pena a este título. Note-se que o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC n. 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). [...] 7. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando, ao final, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 408.800/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 153 PEN.J. REsp.153
(2018.02505318-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004913-68.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. DA S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. DA S. S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 356/365, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.412, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PEBAL BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE CRIME CONTINUADO - AFASTAMENTO DO CRIME DE AMEAÇA - DOSIMERIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDENCIA DO RECURSO. A materialidade do fato delitivo e autoria restaram comprovadas, através dos instrumentos probatórios anexados aos autos, como o laudo pericial a fl.27/IPL, os depoimentos prestados pelas testemunhas as fls. 143/145 e, principalmente pelo depoimento claro e seguro da vítima às fls. 146/148, apontando o apelante como autor do crime em comento. O crime continuado está patente, pois o apelante praticou por reiteradas vezes o abuso contra a vítima, nas mesmas circunstancias de tempo, lugar e execução, o que foi confirmado claramente pela vítima, que mesmo sem saber estabelecer o quantitativo numérico absoluto, confirmou que os abusos ocorreram diversas vezes. Quanto ao pedido de desconsideração do crime de ameaça, este também não merece prosperar, pois de acordo com o depoimento da vítima às fls. 16/IPL, e que foi confirmado em audiência, o apelante sempre a ameaçava de morte caso contasse para alguém sobre os abusos, o que por sua vez tardou o descobrimento do crime, visto que a vítima se sentiu temerosa em relação ao acusado. Quanto à dosimetria da pena, não se evidencia a necessidade de reparo na fixação procedida, o Juízo singular fixou a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão em razão das circunstancias judiciais negativamente valoradas (personalidade, o motivo, circunstancias e consequências do crime). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE (2018.01181396-57, 187.412, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.372/375. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.412. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a sentença primeva em seus termos e fundamentos, inclusive no tocante à dosimetria, assim procedida: [...] 1. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO: 1.1. Primeira Fase: O réu ADRIANO DA SILVA SALDANHA tem a culpabilidade exacerbada pois estuprou uma criança de 05 anos de idade na modalidade sexo vulvar e sexo anal, além de obriga-la a fazer sexo oral. O Sentenciado n¿o ostenta antecedentes criminais. Quanto à conduta social do acusado, inexistem informações suficientes para valoração. Quanto à personalidade do denunciado, n¿o há dados suficientes para avaliação. No que tange à motivação, o crime foi praticado no intuito de satisfazer facilmente sua lascívia, o que é próprio do referido tipo penal. As circunstâncias em que se deram as práticas criminosas foram extremamente graves, posto que ocorridos no recesso do lar da criança vitimada, local que tem alto significado existencial para o ser humano. Tendo assim despojado da infante a sensação de acolhimento e paz que deveria usufruir em seu ambiente doméstico. As consequências do delito foram graves e deletérias, tanto à dignidade sexual da criança, inclusive, no que concerne à precocidade da experiência sexual, tendo em vista que contava com 05 anos de idade; bem como quanto à sua formação biopsíquica e moral, gerando conflitos íntimos acerca de fatos, de tal maneira que necessitou de tratamento psicológico. Vale mencionar que o comportamento da vítima, dado contar com menos de 14, à época dos fatos, n¿o pode ser considerado como fator que contribuiu para o cometimento do crime, até mesmo porque o legislador pátrio entendeu que vítima menor de 14 (catorze) anos de idade n¿o possui capacidade para consentir ao ato sexual, entendimento ratificado pela Jurisprudência pátria. Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Já a inexistência de antecedentes criminais, a conduta social, a motivação e a personalidade do Acusado (as três últimas sem dados) e a conduta da vítima (neutra) s¿o circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, como o réu detém 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena mínima cominada em abstrato em 03 (três) anos, de modo a FIXAR A PENA-BASE EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUS¿O [...]. (Vejam-se as fls. 265-v/266 e fls. 349-v). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que se não há elementos para avaliar a personalidade do agente, essa circunstância não pode servir de lastro para o agravamento da pena-base, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ACIMA DO ORDINARIAMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 408.726/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC n. 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). 3. A culpabilidade do paciente foi negativada ao argumento de que intensa é a reprovabilidade dos fatos praticados pelo réu (e-STJ fl. 79). Nessa esteira, a intensidade do dolo não ficou demonstrada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial. 4. Quanto à personalidade, foi consignado que é voltada para o crime (e-STJ fl. 80). Neste caso, verifica-se a total falta de fundamentação concreta para exasperar a pena a este título. Note-se que o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC n. 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). [...] 7. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando, ao final, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 408.800/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 153 PEN.J. REsp.153
(2018.02505318-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02505318-53
Tipo de processo
:
Apelação
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