main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004913-68.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS AGRAVADOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ELABORAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ADVERTÊNCIA AOS GUARDIÕES EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUENCIAS DE EVENTUAL ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os direitos fundamentais das crianças foram especialmente protegidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 227 do texto constitucional estabeleceu como ?dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. A posse de fato e a afetividade com terceira pessoa não são por si só, motivos suficientes para restringir o poder familiar inerente à mãe, ainda mais quando essa se manifesta contrária à perda da guarda, alegando capacidade para manutenção da filha, porém, ao meu sentir, ante a falta de elementos que venham corroborar as alegações da agravante e as afirmações de que a mãe não oferecia a atenção devida à menor convém aguardar o estudo social já determinado, bem como a instrução da ação em trâmite a fim de que o Juízo de origem onde tramita a ação possa avaliar as questões atinentes à perda do poder familiar e guarda da menor. (2018.02802035-71, 193.397, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02802035-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão