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Jurisprudência


TJPA 0004913-73.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA contra a r. decisão do juízo monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial proc. nº 0002299-43.2012.814.0040 movida por LIMA E PINHEIRO LTDA, indeferiu o pedido de desbloqueio e levantamento parcial dos valores penhorados junto à empresa VALE S/A, os seguintes termos:   DECISÃO As fls. 160/164 o requerido juntou manifestação requerendo o reconhecimento da nulidade da citação, bem como de todos os atos posteriormente praticados, bem como a liberação dos valores penhorados. Ocorre que não há nos autos nenhum motivo para que seja declarada a nulidade da citação, uma vez que a mesma foi realizada no endereço da empresa na cidade de Parauapebas, onde foi realizado o contrato entre autor e réu, através de funcionário da requerida, caracterizando assim o princípio da aparência. Observa se no entanto, o princípio da aparência, conforme decisão dos Tribunais: (...) Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados junto à empresa Vale S/A, alegando ter realizado transferências eletrônicas em favor da exequente, porém os comprovantes juntados aos autos não comprova que as referidas transferências tenham acontecido em relação ao contrato objeto desta ação de execução, motivo pelo qual, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado. Manifeste-se a parte autora sobre os comprovantes de transferências juntados às fls. 140/141, bem como sobre os documentos juntados Às fls. 165/167. Parauapebas, 25 de novembro de 2014 (...)             Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 03/10) aduzindo em síntese, que adimpliu parcialmente o débito pleiteado pela exequente, requerendo assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar o levantamento indevido da totalidade do valor depositado, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.             Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 131), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 134/135)             Vieram-me conclusos os autos (09/03/2015).             É o relatório.             DECIDO.             Em consulta ao site deste TJPA, que ora determino a juntada, observo que em 02/02/2015, o Magistrado a quo proferiu sentença, com resolução do mérito, senão vejamos: ¿SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta do Lima e Pinheiro Ltda em face de CBEMI - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda, todos qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos indispensáveis à propositura da ação. Decisão inicial à fl. 41. Devidamente citado à fl. 56, a executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 59/77, via fax-simile, vindo a apresentar a via original fora do prazo legal. À fl. 96 a exceção de pré-executividade não foi conhecida por descumprindo da Lei 9800/99, conforme certidão de fl. 95. Irresignada com a decisão a excipiente interpôs embargos de declaração, sendo que os mesmos não foram acolhidos por este Juízo. À fl. 118/119 foram penhorados créditos da executada junto à empresa Vale S/A, até o montante executado nos presentes autos correspondente à R$22.168,76. Às fls. 160/164 a executada alegou nulidade da citação, sendo que a decisão de fl. 170 não acolheu a alegação, considerando que a citação se operou de forma válida e regular. A executada não apresentou embargos ou impugnação à penhora. Às fls. 165/166 a empresa Vale S/A juntou comprovante do deposito judicial correspondente ao valor da execução. É o relatório. DECIDO. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que o valor depositado é suficiente para a quitação do débito exequendo, de modo que por várias vezes teve a exequente oportunidade de se manifestar nos autos e em nenhuma delas apresentou planilha de cálculo atualizada. Assim, vejo a necessidade de extinção do feito em razão do adimplemento da dívida, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 269, I e artigos 795 e 794, I, todos do CPC. Em consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor do exequente, com as devidas correções. Condeno o executado nas custas e despesas processuais. Condeno o executado em honorários advocatícios, conforme fixado na decisão de fl. 41, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. P.R.I.C. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se(...)¿            Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.             Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).             Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ . (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008).    Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil.    Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso)            ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.            Publique-se. Intime-se, observando-se quanto ao agravante o pleiteado na peça recursal.             Belém (Pa), 25 de maio de 2015                    EZILDA PASTANA MUTRAN   Relatora / Juíza Convocada (2015.01777425-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01777425-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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