TJPA 0004915-43.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0004915-43.2014.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): RONAN ALMEIDA DOS REIS. ADVOGADO(A)(S): FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES (OAB/PA nº.19.345) AGRAVADO(A)(S): ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A)(S): MYRZA TANDAYA N. PEGADO (OAB/PA Nº. 12.840) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO OBJETIVO DA ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONAN ALMEIDA DOS REIS, nos autos de Ação Ordinária de obrigação de fazer (Processo nº 0046817-43.2014.8.14.0301) movida contra ESTADO DO PARÁ, em razão do inconformismo com decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Fazenda Pública da Capital, que, indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada, impedindo o agravante de participar do Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, promovido pelo Edital nº. 004/2014 (fls. 33/37). Nas razões do recurso, às fls. 04/09, o agravante almeja a reforma da decisão de primeiro grau, aduzindo, em síntese, que, na condição de Cabo da Polícia Militar, preenche o critério de antiguidade previsto no art. 5º, da Lei Estadual nº. 6.669/04, sendo-lhe garantindo o direito de participar do curso de formação para sargento. Todavia, mesmo após efetuar sua inscrição, o agravante viu-se impedido de participar do curso em virtude da limitação do quantitativo de vagas disponibilizadas. Afirma, assim, a impossibilidade de limitação de vagas para o curso de formação de sargentos da Polícia Militar diante do que dispõe o art. 2º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. E, por isso mesmo, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de possibilitar a sua participação no curso. Juntou documentos de fls. 10/45. Em contrarrazões, às fls. 58/67, o Estado do Pará pugna pela manutenção da decisão do juízo a quo. A Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (fls. 74/83). É o relatório. Decido monocraticamente. Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante discute a decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que preenche os requisitos necessários à participação no curso de formação de 3º Sargento, sendo, por conseguinte, indevida a limitação relativa ao quantitativo de vagas apresentada pela Administração Pública militar. A Lei Estadual nº 6.669/04 institui regra disciplinadora das promoções e da carreira dos servidores militares, bem como rege a promoção à graduação de Cabo e o acesso aos cursos de formação de Sargentos. Dispõe o art. 5º, da referida lei: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. O atendimento dos requisitos previstos nesta lei, porém, não outorgam àqueles que os preenchem um direito público subjetivo à participação no curso de formação de Sargentos. Isso porque, a regra do art. 5º, da Lei nº. 6.669/04 deve ser harmonizada com o art. 43, §2º e art. 48, da Lei Complementar nº. 53/06, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Pará. O art. 43, § 2º e art. 48, da referida lei complementar preveem: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Considero, portanto, que, em sede de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito indispensável à concessão de tutela de urgência, na medida em que, o simples preenchimento do requisito objetivo relativo ao critério de antiguidade não confere, por si só, o direito de participação no curso de formação de sargentos, haja vista a possibilidade de a Administração limitar o quantitativo de vagas oferecidas para o curso, em atenção às condições orçamentárias. No ponto, colaciono inúmeros julgados deste E. Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arrestos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM LEI. 550 VAGAS DISPONÍVEIS SENDO 250 VAGAS POR ANTIGUIDADE E 250 VAGAS POR MERECIMENTO. RECORRENTE FORA DOS 250 MAIS ANTIGOS. CONVOCAÇÃO DOS MAIS ANTIGOS PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA - Acórdão nº. 170.947, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, publicado em 2017-02-24) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - POLÍCIA MILITAR - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL 01/2010 - BOLETIM GERAL Nº 080 DE 30 DE ABRIL DE 2010 - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N.º 6.669/04 E ART. 42, 43 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença que denegou a segurança pleiteada, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Sargentos/2010, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 269, I do CPC. 2. In casu, verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3. Boletim Geral nº 080/2010 de fls. 32 - 50, estabelecendo a oferta de 230 vagas para que, gradativamente, todos tenham acesso ao Curso de Formação. Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4. Dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo que penda em favor do apelante, notadamente considerando que o mesmo não comprovou sua colocação dentro do número de ofertadas pelo critério da antiguidade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA- Acórdão nº. 169.745, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, publicado em 2017-01-10) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MATRICULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS REQUERENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. (TJPA - Acórdão nº. 169.670, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, publicado em 2017-01-09) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no curso de formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA, Acórdão nº. 165.609, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, publicado em 2016-10-05) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 133, XI, letra ¿d¿ do RITJ/PA, mantendo a decisão de indeferimento proferida pelo juízo a quo, porquanto compatível com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 27 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01693270-91, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0004915-43.2014.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): RONAN ALMEIDA DOS REIS. ADVOGADO(A)(S): FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES (OAB/PA nº.19.345) AGRAVADO(A)(S): ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A)(S): MYRZA TANDAYA N. PEGADO (OAB/PA Nº. 12.840) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO OBJETIVO DA ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONAN ALMEIDA DOS REIS, nos autos de Ação Ordinária de obrigação de fazer (Processo nº 0046817-43.2014.8.14.0301) movida contra ESTADO DO PARÁ, em razão do inconformismo com decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Fazenda Pública da Capital, que, indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada, impedindo o agravante de participar do Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, promovido pelo Edital nº. 004/2014 (fls. 33/37). Nas razões do recurso, às fls. 04/09, o agravante almeja a reforma da decisão de primeiro grau, aduzindo, em síntese, que, na condição de Cabo da Polícia Militar, preenche o critério de antiguidade previsto no art. 5º, da Lei Estadual nº. 6.669/04, sendo-lhe garantindo o direito de participar do curso de formação para sargento. Todavia, mesmo após efetuar sua inscrição, o agravante viu-se impedido de participar do curso em virtude da limitação do quantitativo de vagas disponibilizadas. Afirma, assim, a impossibilidade de limitação de vagas para o curso de formação de sargentos da Polícia Militar diante do que dispõe o art. 2º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. E, por isso mesmo, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de possibilitar a sua participação no curso. Juntou documentos de fls. 10/45. Em contrarrazões, às fls. 58/67, o Estado do Pará pugna pela manutenção da decisão do juízo a quo. A Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (fls. 74/83). É o relatório. Decido monocraticamente. Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante discute a decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, argumentando que preenche os requisitos necessários à participação no curso de formação de 3º Sargento, sendo, por conseguinte, indevida a limitação relativa ao quantitativo de vagas apresentada pela Administração Pública militar. A Lei Estadual nº 6.669/04 institui regra disciplinadora das promoções e da carreira dos servidores militares, bem como rege a promoção à graduação de Cabo e o acesso aos cursos de formação de Sargentos. Dispõe o art. 5º, da referida lei: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. O atendimento dos requisitos previstos nesta lei, porém, não outorgam àqueles que os preenchem um direito público subjetivo à participação no curso de formação de Sargentos. Isso porque, a regra do art. 5º, da Lei nº. 6.669/04 deve ser harmonizada com o art. 43, §2º e art. 48, da Lei Complementar nº. 53/06, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Pará. O art. 43, § 2º e art. 48, da referida lei complementar preveem: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Considero, portanto, que, em sede de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito indispensável à concessão de tutela de urgência, na medida em que, o simples preenchimento do requisito objetivo relativo ao critério de antiguidade não confere, por si só, o direito de participação no curso de formação de sargentos, haja vista a possibilidade de a Administração limitar o quantitativo de vagas oferecidas para o curso, em atenção às condições orçamentárias. No ponto, colaciono inúmeros julgados deste E. Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arrestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE VAGAS PREVISTO EM LEI. 550 VAGAS DISPONÍVEIS SENDO 250 VAGAS POR ANTIGUIDADE E 250 VAGAS POR MERECIMENTO. RECORRENTE FORA DOS 250 MAIS ANTIGOS. CONVOCAÇÃO DOS MAIS ANTIGOS PARA PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA - Acórdão nº. 170.947, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, publicado em 2017-02-24) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - POLÍCIA MILITAR - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - EDITAL 01/2010 - BOLETIM GERAL Nº 080 DE 30 DE ABRIL DE 2010 - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N.º 6.669/04 E ART. 42, 43 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença que denegou a segurança pleiteada, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Sargentos/2010, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 269, I do CPC. 2. In casu, verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3. Boletim Geral nº 080/2010 de fls. 32 - 50, estabelecendo a oferta de 230 vagas para que, gradativamente, todos tenham acesso ao Curso de Formação. Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4. Dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo que penda em favor do apelante, notadamente considerando que o mesmo não comprovou sua colocação dentro do número de ofertadas pelo critério da antiguidade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA- Acórdão nº. 169.745, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, publicado em 2017-01-10) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MATRICULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS REQUERENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. (TJPA - Acórdão nº. 169.670, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, publicado em 2017-01-09) DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no curso de formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA, Acórdão nº. 165.609, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, publicado em 2016-10-05) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 133, XI, letra ¿d¿ do RITJ/PA, mantendo a decisão de indeferimento proferida pelo juízo a quo, porquanto compatível com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 27 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01693270-91, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.01693270-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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