TJPA 0004915-81.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N. 2012.3.029765-3 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO E MOTA APELADO: DELTA-COM.VAR.ART.MED.E ORTOP. E SERV. REMOÇOES LTDA. EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 284 DO CPC (ART.284 DO CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUNTADO NA INICIAL. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não ocorrência de desídia da parte autora. Juntada da documentação determinada na intimação para a emenda ainda na inicial. Sentença de extinção reformada. 2. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 3. No caso, os documentos exigidos na emenda estão contidos na petição inicial. Recurso provido. Decisão monocrática. Giro Fomento Mercantil Ltda., nos autos da ação de execução movida contra Delta- Com.Var.Art.Med.e Ortop. E Serv. Remoções Ltda. Epp, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da capital que extinguiu o processo com fulcro no artigo 267, IV e 618, I do CPC, ante a falta do título executivo extrajudicial. Aduz o apelante que o título de crédito original encontra-se juntado aos autos (fls.32) com a documentação trazida com a petição inicial. Requer o conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, decido. No caso concreto, extrai-se dos autos que o documento De plano, verifico que os documentos exigidos no despacho de emenda a inicial (fls.40) se encontram nos autos desde o ajuizamento da petição inicial (fls.32). Verifico, ainda, que o autor, após o despacho de emenda a inicial, teve a diligência de vir aos autos informar que o documento havia sido juntado quando do ajuizamento da exordial (fls.41/42). Como se observa, o autor juntou a duplicata e outros documentos a fim de embasar a execução. Como cediço, a duplicata mercantil é um título de crédito formal que se rege pelo princípio da causalidade, segundo o qual só poderá ser emitida com fundamento em contrato de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços (art. 2°, da Lei n.º 5.474/68 - Lei de Duplicatas). Dessa forma, ainda que sem executoriedade para justificar propositura de ação cambial, em sendo título causal, a duplicata se presta a demonstrar a relação negocial entre as partes, confirmada pelo aceite ou, na ausência deste, por documento comprobatório da entrega da mercadoria, caracterizando-se como instrumento particular representativo de dívida líquida certa e exigível. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada não ter sido precedida de intimação pessoal da parte, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Do dispositivo. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, §1º-A do código de processo civil. Eis a decisão. Belém, 23 de setembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.03669130-85, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N. 2012.3.029765-3 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: GIRO FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO E MOTA APELADO: DELTA-COM.VAR.ART.MED.E ORTOP. E SERV. REMOÇOES LTDA. EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO IN PROCEDENDO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 284 DO CPC (ART.284 DO CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUNTADO NA INICIAL. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não ocorrência de desídia da parte autora. Juntada da documentação determinada na intimação para a emenda ainda na inicial. Sentença de extinção reformada. 2. O art. 284 do CPC, prevê que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Mas, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, se o autor não sanar a irregularidade, o processo será extinto. 3. No caso, os documentos exigidos na emenda estão contidos na petição inicial. Recurso provido. Decisão monocrática. Giro Fomento Mercantil Ltda., nos autos da ação de execução movida contra Delta- Com.Var.Art.Med.e Ortop. E Serv. Remoções Ltda. Epp, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da capital que extinguiu o processo com fulcro no artigo 267, IV e 618, I do CPC, ante a falta do título executivo extrajudicial. Aduz o apelante que o título de crédito original encontra-se juntado aos autos (fls.32) com a documentação trazida com a petição inicial. Requer o conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, decido. No caso concreto, extrai-se dos autos que o documento De plano, verifico que os documentos exigidos no despacho de emenda a inicial (fls.40) se encontram nos autos desde o ajuizamento da petição inicial (fls.32). Verifico, ainda, que o autor, após o despacho de emenda a inicial, teve a diligência de vir aos autos informar que o documento havia sido juntado quando do ajuizamento da exordial (fls.41/42). Como se observa, o autor juntou a duplicata e outros documentos a fim de embasar a execução. Como cediço, a duplicata mercantil é um título de crédito formal que se rege pelo princípio da causalidade, segundo o qual só poderá ser emitida com fundamento em contrato de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços (art. 2°, da Lei n.º 5.474/68 - Lei de Duplicatas). Dessa forma, ainda que sem executoriedade para justificar propositura de ação cambial, em sendo título causal, a duplicata se presta a demonstrar a relação negocial entre as partes, confirmada pelo aceite ou, na ausência deste, por documento comprobatório da entrega da mercadoria, caracterizando-se como instrumento particular representativo de dívida líquida certa e exigível. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada não ter sido precedida de intimação pessoal da parte, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Do dispositivo. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, §1º-A do código de processo civil. Eis a decisão. Belém, 23 de setembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2015.03669130-85, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.03669130-85
Tipo de processo
:
Apelação
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