TJPA 0004919-59.2014.8.14.0201
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela apelante, que indeferiu a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo, 267, I, do CPC. Em suas razões, arguiu o apelante que a lei não estabelece que as pessoas jurídicas, obrigatoriamente, apresentem seus atos constitutivos para regularizar sua representação em juízo, razão pela qual, a sentença merece ser reformada (fls.36/43). Sustentou, ainda, que se encontra acostada aos documentos iniciais a procuração pública, devidamente lavrada em cartório e assinada por tabelião, que tem fé pública, em que se faz menção expressa ao estatuto da empresa, registro da assembleia geral e última alteração arquivados na Junta Comercial, razão pela qual resta induvidoso tratar-se de regular representação judicial. Portanto, a ausência do Contrato ou Estatuto Social não é relevante, se considerado inexistir nos autos qualquer indício de que inverídicas as informações constantes no instrumento público. Ao final, requereu seja o recurso conhecido e provido, para o fim de reformar em sua totalidade a sentença do Magistrado de Piso. A apelação foi recebida em seu efeito devolutivo pelo Magistrado de Piso (fl.49). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.52). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão julgada extinta com fundamento no art. 267, I, do CPC, indeferida a inicial diante da referida inércia da autora quando intimada via imprensa oficial a juntar seus atos constitutivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Em uma análise dos autos, verifico que o magistrado de base, entendendo pela necessidade de acompanhar a ação o estatuto social do banco ora apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, do CPC. O art. 283 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir. A expressão "documento indispensável" é utilizada pela doutrina, de forma maciça, para designar aqueles documentos sem os quais não há como demonstrar a veracidade das alegações do autor, pois se encontram intrinsecamente relacionados à causa de pedir narrada na inicial. Dito isto, entendo que houve equívoco no julgamento, pois, não há obrigatoriedade de que a petição inicial se faça acompanhar dos atos constitutivos da empresa, salvo quando exista fundada dúvida sobre a sua representação em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE TRASLADO. FUNDADA DÚVIDA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CABIMENTO. 1. É inadmissível, em sede de agravo regimental, a arguição de fato novo. 2. O traslado dos atos constitutivos da pessoa jurídica para postular em juízo somente torna-se necessário quando haja fundada dúvida sobre o credenciamento da pessoa que, em nome da outorgante, conferiu procuração ao advogado. 3. Em processo de execução, tem cabimento a citação por hora certa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 886.721/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado. 2. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009)" "PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86)" Nesta esteira, vem se manifestando os demais Tribunais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. EXEGESE DOS ARTS. 364, 365, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO BANCO DO BRASIL S.A. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NOS ARTIGOS 13, I, 267, INCISO I, 295, INCISO VI, C/C O ART. 598, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE AUTENTICADA. SUBSTABELECIMENTOS NÃO AUTENTICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA REPRODUÇÃO. VALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ESTATUTOS SOCIAIS DO BANCO-RECORRENTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DEFEITUOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (AC nº , 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Ibanez Monteiro- Juiz Convocado, j. 20.08.09). (TJ-RN - AC: 35069 RN 2011.003506-9, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 1ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO PRÉVIO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PELO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I -Nos termos do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. II - Incabível a extinção do feito sem resolução do mérito antes de se oportunizar a emenda à inicial, conforme art. 284 do CPC, o que caracteriza manifesto error in procedendo. III -Segundo o art. 12, VI, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por seus diretores na ausência de designação no estatuto da empresa. IV - Em se tratando de mandato outorgado e assinado pelos diretores da empresa, revela-se desnecessária a juntada dos atos constitutivos da sociedade, já que referida procuração é munida de fé pública. Jurisprudência do STJ. V - Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0414252014 MA 0008736-77.2013.8.10.0040, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014) Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial por ausência de ato constitutivo da empresa-autora. Ação julgada extinta, sem julgamento de mérito (art. 267, I, do CPC). Apelação da autora. Alegada nulidade da sentença por falta de relatório. Não Ocorrência. Sentença meramente terminativa (art. 459 CPC). Pretensão ao afastamento do decreto de extinção. Alegada inexistência de intimação pessoal. Ausência de andamento. Abandono. Extinção que se funda, na verdade, na hipótese prevista no inciso III do art. 267 do CPC. Obrigatoriedade da intimação pessoal da autora, no termos do disposto no § 1º do referido dispositivo legal. Ato constitutivo da pessoa jurídica. Documento não essencial. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 02266951820118260100 SP 0226695-18.2011.8.26.0100, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2013) Nessa senda, considerando os termos acima expressos, tenho que foi incorreta a extinção do processo. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, § 1º - A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, DANDO-LHE PROVIMENTO, dando-lhe provimento , para anular a sentença recorrida, determinando que seja dado prosseguimento ao feito na instância de primeiro grau, como de direito. P.R.I. Belém (PA), 29 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01881947-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela apelante, que indeferiu a petição inicial (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, ambos do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo, 267, I, do CPC. Em suas razões, arguiu o apelante que a lei não estabelece que as pessoas jurídicas, obrigatoriamente, apresentem seus atos constitutivos para regularizar sua representação em juízo, razão pela qual, a sentença merece ser reformada (fls.36/43). Sustentou, ainda, que se encontra acostada aos documentos iniciais a procuração pública, devidamente lavrada em cartório e assinada por tabelião, que tem fé pública, em que se faz menção expressa ao estatuto da empresa, registro da assembleia geral e última alteração arquivados na Junta Comercial, razão pela qual resta induvidoso tratar-se de regular representação judicial. Portanto, a ausência do Contrato ou Estatuto Social não é relevante, se considerado inexistir nos autos qualquer indício de que inverídicas as informações constantes no instrumento público. Ao final, requereu seja o recurso conhecido e provido, para o fim de reformar em sua totalidade a sentença do Magistrado de Piso. A apelação foi recebida em seu efeito devolutivo pelo Magistrado de Piso (fl.49). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.52). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de busca e apreensão julgada extinta com fundamento no art. 267, I, do CPC, indeferida a inicial diante da referida inércia da autora quando intimada via imprensa oficial a juntar seus atos constitutivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Em uma análise dos autos, verifico que o magistrado de base, entendendo pela necessidade de acompanhar a ação o estatuto social do banco ora apelante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, do CPC. O art. 283 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir. A expressão "documento indispensável" é utilizada pela doutrina, de forma maciça, para designar aqueles documentos sem os quais não há como demonstrar a veracidade das alegações do autor, pois se encontram intrinsecamente relacionados à causa de pedir narrada na inicial. Dito isto, entendo que houve equívoco no julgamento, pois, não há obrigatoriedade de que a petição inicial se faça acompanhar dos atos constitutivos da empresa, salvo quando exista fundada dúvida sobre a sua representação em juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE TRASLADO. FUNDADA DÚVIDA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CABIMENTO. 1. É inadmissível, em sede de agravo regimental, a arguição de fato novo. 2. O traslado dos atos constitutivos da pessoa jurídica para postular em juízo somente torna-se necessário quando haja fundada dúvida sobre o credenciamento da pessoa que, em nome da outorgante, conferiu procuração ao advogado. 3. Em processo de execução, tem cabimento a citação por hora certa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 886.721/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado. 2. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009)" "PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido. (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86)" Nesta esteira, vem se manifestando os demais Tribunais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE APRESENTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. EXEGESE DOS ARTS. 364, 365, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO BANCO DO BRASIL S.A. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA COM BASE NOS ARTIGOS 13, I, 267, INCISO I, 295, INCISO VI, C/C O ART. 598, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE AUTENTICADA. SUBSTABELECIMENTOS NÃO AUTENTICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA REPRODUÇÃO. VALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ESTATUTOS SOCIAIS DO BANCO-RECORRENTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DEFEITUOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (AC nº , 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Ibanez Monteiro- Juiz Convocado, j. 20.08.09). (TJ-RN - AC: 35069 RN 2011.003506-9, Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 1ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO PRÉVIO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PELO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I -Nos termos do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. II - Incabível a extinção do feito sem resolução do mérito antes de se oportunizar a emenda à inicial, conforme art. 284 do CPC, o que caracteriza manifesto error in procedendo. III -Segundo o art. 12, VI, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada em juízo por seus diretores na ausência de designação no estatuto da empresa. IV - Em se tratando de mandato outorgado e assinado pelos diretores da empresa, revela-se desnecessária a juntada dos atos constitutivos da sociedade, já que referida procuração é munida de fé pública. Jurisprudência do STJ. V - Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0414252014 MA 0008736-77.2013.8.10.0040, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2014) Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial por ausência de ato constitutivo da empresa-autora. Ação julgada extinta, sem julgamento de mérito (art. 267, I, do CPC). Apelação da autora. Alegada nulidade da sentença por falta de relatório. Não Ocorrência. Sentença meramente terminativa (art. 459 CPC). Pretensão ao afastamento do decreto de extinção. Alegada inexistência de intimação pessoal. Ausência de andamento. Abandono. Extinção que se funda, na verdade, na hipótese prevista no inciso III do art. 267 do CPC. Obrigatoriedade da intimação pessoal da autora, no termos do disposto no § 1º do referido dispositivo legal. Ato constitutivo da pessoa jurídica. Documento não essencial. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 02266951820118260100 SP 0226695-18.2011.8.26.0100, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 11/04/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2013) Nessa senda, considerando os termos acima expressos, tenho que foi incorreta a extinção do processo. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, § 1º - A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA, DANDO-LHE PROVIMENTO, dando-lhe provimento , para anular a sentença recorrida, determinando que seja dado prosseguimento ao feito na instância de primeiro grau, como de direito. P.R.I. Belém (PA), 29 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01881947-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01881947-56
Tipo de processo
:
Apelação
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