TJPA 0004921-50.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0004921-50.2014.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 288/300, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução, com a prática de atos de expropriação, mesmo pendente de julgamento embargos à execução. II - Alega a agravante: 1) que se encontra pendente de julgamento embargos à execução, nos quais se demonstra a prescrição da pretensão executória; 2) que o principal impedimento para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos - ausência de garantia - já foi superada com a penhora nos autos da execução em valor suficiente para a satisfação do crédito; 3) a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III - A alegação de que a execução não pode prosseguir em razão da existência de embargos à execução pendentes de julgamento não procede, tendo em vista que a simples oposição de embargos não é causa suficiente para suspensão da execução, mas sim os embargos que foram recebidos com efeito suspensivo, já que este não é a regra de recebimento da referida ação, conforme estabelece o art. 739-A do CPC. Os referidos embargos, conforme ressalta o juízo a quo na decisão recorrida, não foram recebidos com efeito suspensivo, o que, aliás, foi confirmado pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 2013.3.016.092-4. Portanto, não há neste fato causa suficiente para se sobrestar o andamento da execução. IV - Não procede também a segunda alegação da agravante de que o principal impedimento para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos - ausência de garantia - já foi superada com a penhora nos autos da execução em valor suficiente para a satisfação do crédito, já que esta não foi a razão para a negativa do referido efeito aos embargos, como se pode ver do trecho a seguir exposto da decisão que julgou o agravo de instrumento por meio do qual se requeria o efeito suspensivo aos embargos. Portanto, a garantia da execução mediante penhora não é causa suficiente também para sustar o andamento da execução, já que a penhora existe justamente para que se garanta a execução e, portanto, o pagamento da dívida mediante a expropriação desses bens que foram penhorados. V - Com relação à prescrição da pretensão executiva que alega a agravante ter se consumado, é preciso ter em mente que A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. VI - Quando se trata de título executivo, a prescrição começa a correr a partir do vencimento do referido título. Com relação à cédula de crédito industrial, estabelece o art. 52 do Decreto-lei nº 413/69, que Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. Assim, tem-se que o prazo prescricional da cédula de crédito industrial obedece o que determina a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) que trata das cambiais, que estabelece em seu art. 70 o prazo prescricional de 3 (três) anos para cobrança do crédito nela contido. No entanto, tendo em vista que referidas cambiais podem trazem em si dívidas líquidas, podem ser cobradas dentro do prazo de 5 (cinco) anos do vencimento, já que assim prevê o art. 206, § 5º, I, do CCB. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo e que não houve paralisação do processo por culpa do exequente, entendo íntegra a pretensão executiva. VII - Assim sendo, não vislumbro qualquer razão para o sobrestamento da execução. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (00049215020148140000, 153147, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, Julgado em 03.11.2015, Publicado em 10.11.2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535, I E II DO CPC. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Porquanto inexiste no v. Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado. III - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. IV - Embargos de declaração Conhecidos e Rejeitados. (00049215020148140000, 153147, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, Julgado em 15.02.2016, Publicado em 18.02.2016) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a turma julgadora foi omissa no que tange à questão referente à ofensa aos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 70 do Decreto nº 57.663/66 c/c o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/69, aduz ainda malferimento destes mesmos artigos. Contrarrazões apresentadas às fls. 303/305. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A decisão recorrida se encontra em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o prazo prescricional da cédula de crédito industrial é de 5 (cinco) anos porquanto podem trazer em dívidas líquidas. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194953/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 28/05/2013) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,09/09/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.03718309-36, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0004921-50.2014.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 288/300, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução, com a prática de atos de expropriação, mesmo pendente de julgamento embargos à execução. II - Alega a agravante: 1) que se encontra pendente de julgamento embargos à execução, nos quais se demonstra a prescrição da pretensão executória; 2) que o principal impedimento para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos - ausência de garantia - já foi superada com a penhora nos autos da execução em valor suficiente para a satisfação do crédito; 3) a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III - A alegação de que a execução não pode prosseguir em razão da existência de embargos à execução pendentes de julgamento não procede, tendo em vista que a simples oposição de embargos não é causa suficiente para suspensão da execução, mas sim os embargos que foram recebidos com efeito suspensivo, já que este não é a regra de recebimento da referida ação, conforme estabelece o art. 739-A do CPC. Os referidos embargos, conforme ressalta o juízo a quo na decisão recorrida, não foram recebidos com efeito suspensivo, o que, aliás, foi confirmado pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 2013.3.016.092-4. Portanto, não há neste fato causa suficiente para se sobrestar o andamento da execução. IV - Não procede também a segunda alegação da agravante de que o principal impedimento para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos - ausência de garantia - já foi superada com a penhora nos autos da execução em valor suficiente para a satisfação do crédito, já que esta não foi a razão para a negativa do referido efeito aos embargos, como se pode ver do trecho a seguir exposto da decisão que julgou o agravo de instrumento por meio do qual se requeria o efeito suspensivo aos embargos. Portanto, a garantia da execução mediante penhora não é causa suficiente também para sustar o andamento da execução, já que a penhora existe justamente para que se garanta a execução e, portanto, o pagamento da dívida mediante a expropriação desses bens que foram penhorados. V - Com relação à prescrição da pretensão executiva que alega a agravante ter se consumado, é preciso ter em mente que A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. VI - Quando se trata de título executivo, a prescrição começa a correr a partir do vencimento do referido título. Com relação à cédula de crédito industrial, estabelece o art. 52 do Decreto-lei nº 413/69, que Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. Assim, tem-se que o prazo prescricional da cédula de crédito industrial obedece o que determina a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) que trata das cambiais, que estabelece em seu art. 70 o prazo prescricional de 3 (três) anos para cobrança do crédito nela contido. No entanto, tendo em vista que referidas cambiais podem trazem em si dívidas líquidas, podem ser cobradas dentro do prazo de 5 (cinco) anos do vencimento, já que assim prevê o art. 206, § 5º, I, do CCB. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo e que não houve paralisação do processo por culpa do exequente, entendo íntegra a pretensão executiva. VII - Assim sendo, não vislumbro qualquer razão para o sobrestamento da execução. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. (00049215020148140000, 153147, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, Julgado em 03.11.2015, Publicado em 10.11.2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535, I E II DO CPC. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Porquanto inexiste no v. Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado. III - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. IV - Embargos de declaração Conhecidos e Rejeitados. (00049215020148140000, 153147, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, Julgado em 15.02.2016, Publicado em 18.02.2016) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a turma julgadora foi omissa no que tange à questão referente à ofensa aos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 70 do Decreto nº 57.663/66 c/c o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/69, aduz ainda malferimento destes mesmos artigos. Contrarrazões apresentadas às fls. 303/305. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A decisão recorrida se encontra em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o prazo prescricional da cédula de crédito industrial é de 5 (cinco) anos porquanto podem trazer em dívidas líquidas. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194953/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 28/05/2013) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,09/09/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.03718309-36, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03718309-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão