TJPA 0004922-35.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em apertada síntese o agravante é sargento da Policia Militar do Estado do Pará e, estando na iminência de atingir a idade limite para ser transferido compulsoriamente para a reserva remunerada (51 anos) proporcional ao posto ocupado, conforme determina a lei de regência (lei nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares), ajuizou ação ordinária arguindo que o ato de aposentação compulsória implicaria inexoravelmente em perda salarial, razão pela qual pleiteou, em última análise, que lhe fosse aplicada a mesma legislação utilizada para os servidores públicos civis, o Regime Jurídico Único, lei .5.810/94, que contempla a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos (na ocasião do ajuizamento). Pleiteou com tais argumentos a antecipação de tutela. Indeferida a tutela antecipada, recorreu alegando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, requerendo a reforma da decisão recorrida. Negado o efeito ativo (fls.66/67) pela então relatora Exma. Desa. Maria do Céo Coutinho. Contrarrazões fls.70/73. Parquet se manifestou pelo improvimento (fls.78/80). Couberam-me por redistribuição nos termos da Emenda Regimental nº 5 de 15 de dezembro de 2016. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo contudo manifestamente improcedentes. A simples alegação de estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, sem demonstração alguma dos mesmos, não qualifica o recorrente para o recebimento da tutela pelo 2º grau de jurisdição. Em verdade pretende o agravante que a ele seja aplicada norma absolutamente diversa daquela que lhe rege, aliais, que regeu a vida profissional inteira, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Pará, e vem a juízo pugnar a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores civis com a intenção de ver atendido o seu exclusivo e pessoal interesse, fazendo-o em uma construção ficcional que traz o enredo que a norma que rege os militares atenta a Constituição Federal. A Constituição Federal regulamenta a carreira militar nos artigos 42 e 142. A Emenda Constitucional 18, de 05.02.1998, alterou referidos dispositivos para deixar expresso que o policial militar se sujeita a regime jurídico próprio. Sendo assim, inaplicável o regime jurídico do servidor civil ao militar. A aposentadoria dos policiais militares da PMPA encontra-se regulamentada pela lei Estadual 5.251/85, por força do Decreto-Lei 667/69, recepcionado pela nova ordem constitucional. Havendo norma regulamentadora específica, impossível a aplicação de outras normas de previdência. Assim já decidiu o Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há falar em omissão legislativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 792.654-SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.03.2015) Neste sentido impossível prosperar a pretensão recursal pelo simples fato que não existe prova inequívoca do direito reclamado, lembrando que a pretensão recursal é a antecipação de tutela para assegurar sua permanência em serviço até completar 30 anos, e para que isso ocorra o Estado deveria descartar o uso da lei especifica (Lei 5.251/85, Estatuto da PMPA) e aplicar ao recorrente o RJU dos servidores civis (Lei 5.810/94). Assim diante da inexistência e prova inequívoca, ou até mesmo prova do direito, mostra-se manifestamente improcedente o recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao mesmo nos termos do art. 557, caput do CPC/73.Deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé por acreditar que o autor tenha sido induzido a erro quando lhe apresentada a tese defendida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00416787-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em apertada síntese o agravante é sargento da Policia Militar do Estado do Pará e, estando na iminência de atingir a idade limite para ser transferido compulsoriamente para a reserva remunerada (51 anos) proporcional ao posto ocupado, conforme determina a lei de regência (lei nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares), ajuizou ação ordinária arguindo que o ato de aposentação compulsória implicaria inexoravelmente em perda salarial, razão pela qual pleiteou, em última análise, que lhe fosse aplicada a mesma legislação utilizada para os servidores públicos civis, o Regime Jurídico Único, lei .5.810/94, que contempla a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos (na ocasião do ajuizamento). Pleiteou com tais argumentos a antecipação de tutela. Indeferida a tutela antecipada, recorreu alegando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, requerendo a reforma da decisão recorrida. Negado o efeito ativo (fls.66/67) pela então relatora Exma. Desa. Maria do Céo Coutinho. Contrarrazões fls.70/73. Parquet se manifestou pelo improvimento (fls.78/80). Couberam-me por redistribuição nos termos da Emenda Regimental nº 5 de 15 de dezembro de 2016. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo contudo manifestamente improcedentes. A simples alegação de estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, sem demonstração alguma dos mesmos, não qualifica o recorrente para o recebimento da tutela pelo 2º grau de jurisdição. Em verdade pretende o agravante que a ele seja aplicada norma absolutamente diversa daquela que lhe rege, aliais, que regeu a vida profissional inteira, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Pará, e vem a juízo pugnar a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores civis com a intenção de ver atendido o seu exclusivo e pessoal interesse, fazendo-o em uma construção ficcional que traz o enredo que a norma que rege os militares atenta a Constituição Federal. A Constituição Federal regulamenta a carreira militar nos artigos 42 e 142. A Emenda Constitucional 18, de 05.02.1998, alterou referidos dispositivos para deixar expresso que o policial militar se sujeita a regime jurídico próprio. Sendo assim, inaplicável o regime jurídico do servidor civil ao militar. A aposentadoria dos policiais militares da PMPA encontra-se regulamentada pela lei Estadual 5.251/85, por força do Decreto-Lei 667/69, recepcionado pela nova ordem constitucional. Havendo norma regulamentadora específica, impossível a aplicação de outras normas de previdência. Assim já decidiu o Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há falar em omissão legislativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 792.654-SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.03.2015) Neste sentido impossível prosperar a pretensão recursal pelo simples fato que não existe prova inequívoca do direito reclamado, lembrando que a pretensão recursal é a antecipação de tutela para assegurar sua permanência em serviço até completar 30 anos, e para que isso ocorra o Estado deveria descartar o uso da lei especifica (Lei 5.251/85, Estatuto da PMPA) e aplicar ao recorrente o RJU dos servidores civis (Lei 5.810/94). Assim diante da inexistência e prova inequívoca, ou até mesmo prova do direito, mostra-se manifestamente improcedente o recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao mesmo nos termos do art. 557, caput do CPC/73.Deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé por acreditar que o autor tenha sido induzido a erro quando lhe apresentada a tese defendida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00416787-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00416787-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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