TJPA 0004928-12.2014.8.14.0301
PROCESSO N.º: 00049281220148140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS) RECORRIDO: KARINA MORAES VERDELHO LEITE CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS), por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/183, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.789: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CODIGO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NECESSITANDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNANIME. 1. A agravada interpôs apelação, visando a reforma da sentença que julgou, antecipadamente, a lide improcedente, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que moveu em face da agravante e procedente a reconvenção, condenando a autora/agravada ao pagamento do valor estipulado na cláusula 10.2, no montante de R$ 9.000,00. 2. Em Decisão Monocrática, foi dado provimento à apelação, eis que restou constatado error in procedendo do Magistrado de Piso, no sentido da não realização da audiência preliminar para tentativa de conciliação e, em caso negativo, a fixação das questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas (art. 331, § 2º do CPC). 3. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de que a contratação teria ou não sido realizada dentro do estabelecimento comercial da agravante, uma vez que isto implicaria necessariamente na possibilidade da agravada desistir do negócio no prazo de 07 dias (art. 49 do CDC), fatos estes que restaram duvidosos nos autos, haja vista que a agravante argui que a desistência foi manifestada dois meses após a contratação, enquanto a agravada, aduz que, ocorreu no dia seguinte. In casu, nos autos, inexistem provas hábeis que conduzam a um juízo de certeza neste aspecto. 4. Por via de consequência, tratando-se de matéria controvertida, necessária a produção de provas ao justo deslinde da causa, denotando-se equívoco do magistrado de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, a teor do previsto no art. 330, I do CPC. (grifamos) 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (2015.01546718-47, 145.789, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-11). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Se, contrarrazões, conforme a fl. 187. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A recorrente, em síntese, alega a violação do artigo supracitado aduzindo que a matéria a ser analisada é apenas de direito e não de fato, devendo ser mantida a decisão do juiz de piso que julgou antecipadamente a lide. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão n.º 145.789, o qual decidiu a questão com a seguinte fundamentação (fls. 167/169): ¿(...) Neste aspecto, enumero as razões que pontuei, no sentido de acatar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: (i) A apelante/agravada arguiu que o contrato foi assinado em seu local de trabalho, inclusive, requereu oitiva de testemunha para provar tal fato. Por outro lado, a apelada/agravante arguiu que o contrato foi assinado em seu estabelecimento comercial. O art. 49 do CDC, disciplina que: ¿o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (...) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados¿. Com esta previsão, conferiu o legislador proteção do consumidor, nos casos em que a compra for realizada à distância (telefone, internet, à domicílio), pois, nessa hipótese, além de ser pego de surpresa, sem condições de discernir sobre a real necessidade ou conveniência da compra efetivada, ainda, em alguns casos, não tem condições de verificar o produto ou serviço fisicamente, sem poder então conhecer a fundo suas qualidades e defeitos. (ii) Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido recebida pela apelada/agravante em 12/06/2013, a prova trazida à colação atesta que: - O esposo da apelante em 12/04/2013 solicitou junto ao Banco Do Brasil a sustação dos cheques de nº 850835, 850836 e 850837, no valor de R$ 15.000,00, sob a justificativa de acordo comercial (fl.14); - No próprio texto da notificação já reporta que na data de 10/04/2013, as partes celebraram contrato e que, no dia seguinte a celebração do contrato (11/04/2013), a contratante solicitou verbalmente, a rescisão do mesmo, uma vez que não tinha mais interesse na realização (fl.20). - Nos autos, constam duas notificações da Serasa acerca da abertura de cadastro em nome da empresa da apelante: uma, datada de 24/05/2013 e outra, data de 12/06/2013 (fls.16, 22), bem como prova de que a apelante se encontra com pendência bancária - REFIN (fl.87). - Não há nos autos qualquer notificação judicial emitida pela apelada em desfavor da apelante. - A apelante requereu desde a inicial a produção de provas. (iii) No contrato firmado entre as partes, datado de 09/04/2013, em sua cláusula 4.1, prevê que o prazo para entrega do veículo blindado é de até 30 dias úteis. Desta forma, revela-se imprescindível para o deslinde da causa, a produção de provas para o Juízo de Certeza acerca de (i) se a contratação foi realizada fora do estabelecimento comercial da apelada/agravante; (ii) qual a data em que a apelante/agravada comunicou a apelada/agravante o arrependimento da contratação. (...)¿. Constata-se, portanto, que o entendimento da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 330, I, do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas. (...) (AgRg no AREsp 594.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a matéria tratada não era exclusivamente de direito, entendendo inviável o julgamento antecipado da lide diante da necessidade de produção adicional de provas, não está a merecer reparos o acórdão recorrido que reconheceu cerceamento de defesa. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.392/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu pela necessidade de produção de provas por se tratar de matéria controvertida. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita, pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE. INCIDÊNCIA. SALDO DEVEDOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1430162/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.03822810-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
PROCESSO N.º: 00049281220148140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS) RECORRIDO: KARINA MORAES VERDELHO LEITE CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS), por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/183, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.789: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CODIGO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NECESSITANDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNANIME. 1. A agravada interpôs apelação, visando a reforma da sentença que julgou, antecipadamente, a lide improcedente, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que moveu em face da agravante e procedente a reconvenção, condenando a autora/agravada ao pagamento do valor estipulado na cláusula 10.2, no montante de R$ 9.000,00. 2. Em Decisão Monocrática, foi dado provimento à apelação, eis que restou constatado error in procedendo do Magistrado de Piso, no sentido da não realização da audiência preliminar para tentativa de conciliação e, em caso negativo, a fixação das questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas (art. 331, § 2º do CPC). 3. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de que a contratação teria ou não sido realizada dentro do estabelecimento comercial da agravante, uma vez que isto implicaria necessariamente na possibilidade da agravada desistir do negócio no prazo de 07 dias (art. 49 do CDC), fatos estes que restaram duvidosos nos autos, haja vista que a agravante argui que a desistência foi manifestada dois meses após a contratação, enquanto a agravada, aduz que, ocorreu no dia seguinte. In casu, nos autos, inexistem provas hábeis que conduzam a um juízo de certeza neste aspecto. 4. Por via de consequência, tratando-se de matéria controvertida, necessária a produção de provas ao justo deslinde da causa, denotando-se equívoco do magistrado de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, a teor do previsto no art. 330, I do CPC. (grifamos) 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (2015.01546718-47, 145.789, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-11). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Se, contrarrazões, conforme a fl. 187. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A recorrente, em síntese, alega a violação do artigo supracitado aduzindo que a matéria a ser analisada é apenas de direito e não de fato, devendo ser mantida a decisão do juiz de piso que julgou antecipadamente a lide. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão n.º 145.789, o qual decidiu a questão com a seguinte fundamentação (fls. 167/169): ¿(...) Neste aspecto, enumero as razões que pontuei, no sentido de acatar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: (i) A apelante/agravada arguiu que o contrato foi assinado em seu local de trabalho, inclusive, requereu oitiva de testemunha para provar tal fato. Por outro lado, a apelada/agravante arguiu que o contrato foi assinado em seu estabelecimento comercial. O art. 49 do CDC, disciplina que: ¿o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (...) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados¿. Com esta previsão, conferiu o legislador proteção do consumidor, nos casos em que a compra for realizada à distância (telefone, internet, à domicílio), pois, nessa hipótese, além de ser pego de surpresa, sem condições de discernir sobre a real necessidade ou conveniência da compra efetivada, ainda, em alguns casos, não tem condições de verificar o produto ou serviço fisicamente, sem poder então conhecer a fundo suas qualidades e defeitos. (ii) Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido recebida pela apelada/agravante em 12/06/2013, a prova trazida à colação atesta que: - O esposo da apelante em 12/04/2013 solicitou junto ao Banco Do Brasil a sustação dos cheques de nº 850835, 850836 e 850837, no valor de R$ 15.000,00, sob a justificativa de acordo comercial (fl.14); - No próprio texto da notificação já reporta que na data de 10/04/2013, as partes celebraram contrato e que, no dia seguinte a celebração do contrato (11/04/2013), a contratante solicitou verbalmente, a rescisão do mesmo, uma vez que não tinha mais interesse na realização (fl.20). - Nos autos, constam duas notificações da Serasa acerca da abertura de cadastro em nome da empresa da apelante: uma, datada de 24/05/2013 e outra, data de 12/06/2013 (fls.16, 22), bem como prova de que a apelante se encontra com pendência bancária - REFIN (fl.87). - Não há nos autos qualquer notificação judicial emitida pela apelada em desfavor da apelante. - A apelante requereu desde a inicial a produção de provas. (iii) No contrato firmado entre as partes, datado de 09/04/2013, em sua cláusula 4.1, prevê que o prazo para entrega do veículo blindado é de até 30 dias úteis. Desta forma, revela-se imprescindível para o deslinde da causa, a produção de provas para o Juízo de Certeza acerca de (i) se a contratação foi realizada fora do estabelecimento comercial da apelada/agravante; (ii) qual a data em que a apelante/agravada comunicou a apelada/agravante o arrependimento da contratação. (...)¿. Constata-se, portanto, que o entendimento da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 330, I, do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas. (...) (AgRg no AREsp 594.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a matéria tratada não era exclusivamente de direito, entendendo inviável o julgamento antecipado da lide diante da necessidade de produção adicional de provas, não está a merecer reparos o acórdão recorrido que reconheceu cerceamento de defesa. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.392/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu pela necessidade de produção de provas por se tratar de matéria controvertida. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita, pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE. INCIDÊNCIA. SALDO DEVEDOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1430162/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.03822810-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03822810-86
Tipo de processo
:
Apelação
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