TJPA 0004929-72.2015.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL NEOCATE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Estado do Pará. Não há necessidade de procuração dos representantes legais do menor para o Órgão Ministerial representá-lo em juízo, nos termos do artigo 127 da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Ananindeua. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. A responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, está disposta no art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O laudo médico de fl. 40, é taxativo ao afirmar que a criança necessita fazer uso de 10 latas mensais de NEOCATE, por tempo indeterminado. Ademais, a família do menor não tem condições de arcar com a compra do referido medicamento/alimento. Demonstração da necessidade do menor, bem como, dever do Ente em fornecer o medicamento/alimento em questão. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, não está sendo determinando a implementação de uma política pública diversa da que já deve ser adotada pelo Município em casos semelhantes. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade.
(2017.02503927-07, 176.745, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL NEOCATE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 127 DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR INTERESSADO. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de Ilegitimidade Ativa do Ministério Público do Estado do Pará. Não há necessidade de procuração dos representantes legais do menor para o Órgão Ministerial representá-lo em juízo, nos termos do artigo 127 da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Ananindeua. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. A responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, está disposta no art. 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O laudo médico de fl. 40, é taxativo ao afirmar que a criança necessita fazer uso de 10 latas mensais de NEOCATE, por tempo indeterminado. Ademais, a família do menor não tem condições de arcar com a compra do referido medicamento/alimento. Demonstração da necessidade do menor, bem como, dever do Ente em fornecer o medicamento/alimento em questão. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, não está sendo determinando a implementação de uma política pública diversa da que já deve ser adotada pelo Município em casos semelhantes. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade.
(2017.02503927-07, 176.745, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02503927-07
Tipo de processo
:
Apelação
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