TJPA 0004931-26.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL N. 0004931-26.2016.8.14.0000, protocolizado dia 24/04/2016, no Judiciário. expediente do Plantão. AGRAVANTE: L. L. N. D. AGRAVADO: J. C. G. D. DESEMBARGADOR PLANTONISTA: MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por L. L. N. D., inconformado com a decisão proferida pela MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital/PA, que negou provimento ao pedido de concessão de Medida Protetiva de Urgência, sob o número 0009327-07.2016.8.14.0401, tendo como ora agravado, J. C. G. D.. Aduz a agravante que a recusa da vítima pelo abrigo para mulheres não caracteriza justificativa pertinente para o indeferimento da medida protetiva, e que atualmente se vê refém em sua própria residência, vez que teme por sua segurança física e psicológica, ante as atitudes do ora agravado. Juntou documento de fls. 13/17 Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o pedido da agravante, para que o processo tramite em segredo de justiça, bem como, defiro o benefício da justiça gratuita à agravante. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão interlocutória, ora vergastada, fora proferida por um Juízo Criminal, logo, é inadequada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento para desafiar tal decisão, vez que tal recurso tem natureza cível. É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro, o recurso adequado para atacar decisões interlocutórias de natureza criminal, é o Recurso em Sentido Estrito, nesse sentido é o posicionamento da doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira, senão vejamos: Por isso tentamos, quanto possível, uma separação entre as sentenças, impugnáveis pela apelação, e as decisões interlocutórias, para as quais o recurso cabível seria o recurso em sentido estrito. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18. ed. rev. e ampl. atual. - São Paulo: Atlas,2014. p.976) Em análise de caso semelhante ao da presente causa, posicionou-se o Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, em Revista Eletrônica, no sentido de que só será admitida a interposição de Agravo de Instrumento nas ações propriamente cíveis, vejamos: Pela sistemática criada pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, só será admitida a interposição de Agravo de Instrumento nas ações propriamente cíveis, dentro do específico âmbito de competência cível que também possui este Juizado da Mulher, onde já efetivamente instalados, para enfrentamento de todas e quaisquer decisões interlocutórias, inclusive aquelas onde concedidas medidas semelhantes às típicas medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 por força da analogia, mas sem olvidar que o objeto da ação principal deverá conter pedido de provimento final de natureza cível, qual seja, a declaração, a constituição ou a condenação sobre determinado bem da vida (sentença de mérito cível), jamais o processo e julgamento de infração penal (sentença penal), onde ressoa mais evidente a violação dos direitos humanos da mulher. (Revista Consultor Jurídico - disponível em: , acesso em: 24/04/2016) DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por não ser a via adequada para atacar a decisão ora vergastada. Belém/PA, 24 de abril de 2016. ______________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador plantonista
(2016.01534957-70, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-24, Publicado em 2016-04-24)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL N. 0004931-26.2016.8.14.0000, protocolizado dia 24/04/2016, no Judiciário. expediente do Plantão. AGRAVANTE: L. L. N. D. AGRAVADO: J. C. G. D. DESEMBARGADOR PLANTONISTA: MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por L. L. N. D., inconformado com a decisão proferida pela MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital/PA, que negou provimento ao pedido de concessão de Medida Protetiva de Urgência, sob o número 0009327-07.2016.8.14.0401, tendo como ora agravado, J. C. G. D.. Aduz a agravante que a recusa da vítima pelo abrigo para mulheres não caracteriza justificativa pertinente para o indeferimento da medida protetiva, e que atualmente se vê refém em sua própria residência, vez que teme por sua segurança física e psicológica, ante as atitudes do ora agravado. Juntou documento de fls. 13/17 Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o pedido da agravante, para que o processo tramite em segredo de justiça, bem como, defiro o benefício da justiça gratuita à agravante. Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão interlocutória, ora vergastada, fora proferida por um Juízo Criminal, logo, é inadequada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento para desafiar tal decisão, vez que tal recurso tem natureza cível. É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro, o recurso adequado para atacar decisões interlocutórias de natureza criminal, é o Recurso em Sentido Estrito, nesse sentido é o posicionamento da doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira, senão vejamos: Por isso tentamos, quanto possível, uma separação entre as sentenças, impugnáveis pela apelação, e as decisões interlocutórias, para as quais o recurso cabível seria o recurso em sentido estrito. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 18. ed. rev. e ampl. atual. - São Paulo: Atlas,2014. p.976) Em análise de caso semelhante ao da presente causa, posicionou-se o Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, em Revista Eletrônica, no sentido de que só será admitida a interposição de Agravo de Instrumento nas ações propriamente cíveis, vejamos: Pela sistemática criada pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, só será admitida a interposição de Agravo de Instrumento nas ações propriamente cíveis, dentro do específico âmbito de competência cível que também possui este Juizado da Mulher, onde já efetivamente instalados, para enfrentamento de todas e quaisquer decisões interlocutórias, inclusive aquelas onde concedidas medidas semelhantes às típicas medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 por força da analogia, mas sem olvidar que o objeto da ação principal deverá conter pedido de provimento final de natureza cível, qual seja, a declaração, a constituição ou a condenação sobre determinado bem da vida (sentença de mérito cível), jamais o processo e julgamento de infração penal (sentença penal), onde ressoa mais evidente a violação dos direitos humanos da mulher. (Revista Consultor Jurídico - disponível em: , acesso em: 24/04/2016) DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por não ser a via adequada para atacar a decisão ora vergastada. Belém/PA, 24 de abril de 2016. ______________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador plantonista
(2016.01534957-70, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-24, Publicado em 2016-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
24/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.01534957-70
Tipo de processo
:
Petição
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