TJPA 0004932-74.2013.8.14.0401
Conflito de Jurisdição n.º 0004932-74.2013.8.14.0401. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Civil e Criminal do Idoso de Belém/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Procurador Geral de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal do Idoso e a 7ª Vara Criminal, ambos pertencentes a Comarca de Belém/PA. Em suma, colhe-se dos autos que a nacional Alexandrina dos Santos Nunes, foi denunciada em 27/10/2015 pela prática do crime previsto no art. 1021 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois se apossou indevidamente dos valores pagos à título de pensão a Ercília Nunes Duarte. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo da 7ª Vara Criminal, ora suscitado, que determinou a redistribuição do feito (fl.05) a uma das Varas do Juizado Civel e Criminal do Idoso nos termos previstos no art. 942 da mencionada legis. Redistribuídos os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, este suscitou o presente conflito de competência (fl.09/10), argumentando, em síntese, que o estatuto do idoso ao determinar a aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995, aos delitos que tem pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos, não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, ou seja, não autorizou que os juizados especiais julgassem crimes com pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. O Ministério Público Estadual (fl.20/22), se posicionou pela PROCEDÊNCIA do conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 7ª Vara Criminal de Belém/PA. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir, simplesmente, se a Lei Federal n.º 10.741/2003 ao determinar a aplicação da regra disposta em seu art. 94, que trata do procedimento relativo aos delitos cometidos em desfavor de idosos com mais de 60 (sessenta) anos, crimes estes que possuem penas máximas de até 04 (quatro) anos de reclusão, teria alterado ou não a competência dos Juizados Especiais Criminais no que tange a definição de infrações de menor potencial ofensivo. Examinando a hipótese discutida no conflito entre os referidos juízos criminais, entendo que assiste razão ao juízo suscitante. O Art. 94 do Estatuto do Idoso, apenas determina que sejam aplicados aos crimes cometidos contra idosos, com pena máxima em abstrato de até 04 (quatro) anos, o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais (rito sumaríssimo), no intuito de se conceder a vítima idosa a máxima celeridade possível na tramitação dos processos criminais, estando claro, que o referido dispositivo legal não trata da remessa das ações penais aos juizados especiais, fatos, que, portanto, não alteram a competência o juízo criminal singular. Neste sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CRIME QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que se deve aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 aos crimes nele previstos, cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, e ao se aplicar o rito processual estabelecido na lei dos juizados especiais, mesmo para os casos de crimes contra idosos, com pena máxima de 4 (quatro) anos, não implica dizer que tais delitos possam ser considerados de competência do Juizado Especial. 2. Competência da 7ª Vara Criminal de Belém. (2016.00895401-78, 156.871, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016/03/09, Publicado em 2016/03/11). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM e JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. ESTELIONATO E DESVIO DE PROVENTOS. CRIMES COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 SOMENTE QUANTO AO RITO SUMARÍSSIMO POR SE TRATAR DE IDOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Embora se aplique o rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais na apuração dos crimes contra idosos, na forma do art. 94 do Estatuto do Idoso, não significa que se tratam de crimes de menor potencial ofensivo, de tal sorte a alterar a competência do Juízo, a qual, nesse caso, recai sobre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado. 2. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Decisão unânime. (2014.04580382-32, 136.221, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014/07/23, Publicado em 2014/07/28). CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DELITO DO ART. 168 DO CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA). APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que se deve aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 aos crimes nele previstos, cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, sem, contudo alterar o conceito dos crimes de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei dos Juizados Especiais, em que a pena máxima cominada não é superior a 2 (dois) anos. 2. Ao se aplicar o rito processual estabelecido na lei dos juizados especiais, mesmo para os casos de crimes contra idosos, com pena máxima de 4 (quatro) anos, não implica dizer que tais delitos possam ser considerados de menor potencial ofensivo. 3. Desta feita, o delito de apropriação indébita, cuja pena máxima em abstrato é de 04 (quatro) anos, não se enquadra no conceito de menor potencial ofensivo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 10ª Vara Penal da Comarca de Belém -PA. (2014.04511828-54, 131.493, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014/04/02, Publicado em 2014/04/03). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 16 Mar 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 2 Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF). Des. Rômulo Nunes
(2016.01001094-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
Conflito de Jurisdição n.º 0004932-74.2013.8.14.0401. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Civil e Criminal do Idoso de Belém/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Procurador Geral de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal do Idoso e a 7ª Vara Criminal, ambos pertencentes a Comarca de Belém/PA. Em suma, colhe-se dos autos que a nacional Alexandrina dos Santos Nunes, foi denunciada em 27/10/2015 pela prática do crime previsto no art. 1021 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois se apossou indevidamente dos valores pagos à título de pensão a Ercília Nunes Duarte. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo da 7ª Vara Criminal, ora suscitado, que determinou a redistribuição do feito (fl.05) a uma das Varas do Juizado Civel e Criminal do Idoso nos termos previstos no art. 942 da mencionada legis. Redistribuídos os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, este suscitou o presente conflito de competência (fl.09/10), argumentando, em síntese, que o estatuto do idoso ao determinar a aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995, aos delitos que tem pena privativa de liberdade de até 04 (quatro) anos, não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, ou seja, não autorizou que os juizados especiais julgassem crimes com pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. O Ministério Público Estadual (fl.20/22), se posicionou pela PROCEDÊNCIA do conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 7ª Vara Criminal de Belém/PA. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir, simplesmente, se a Lei Federal n.º 10.741/2003 ao determinar a aplicação da regra disposta em seu art. 94, que trata do procedimento relativo aos delitos cometidos em desfavor de idosos com mais de 60 (sessenta) anos, crimes estes que possuem penas máximas de até 04 (quatro) anos de reclusão, teria alterado ou não a competência dos Juizados Especiais Criminais no que tange a definição de infrações de menor potencial ofensivo. Examinando a hipótese discutida no conflito entre os referidos juízos criminais, entendo que assiste razão ao juízo suscitante. O Art. 94 do Estatuto do Idoso, apenas determina que sejam aplicados aos crimes cometidos contra idosos, com pena máxima em abstrato de até 04 (quatro) anos, o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais (rito sumaríssimo), no intuito de se conceder a vítima idosa a máxima celeridade possível na tramitação dos processos criminais, estando claro, que o referido dispositivo legal não trata da remessa das ações penais aos juizados especiais, fatos, que, portanto, não alteram a competência o juízo criminal singular. Neste sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CRIME QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que se deve aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 aos crimes nele previstos, cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, e ao se aplicar o rito processual estabelecido na lei dos juizados especiais, mesmo para os casos de crimes contra idosos, com pena máxima de 4 (quatro) anos, não implica dizer que tais delitos possam ser considerados de competência do Juizado Especial. 2. Competência da 7ª Vara Criminal de Belém. (2016.00895401-78, 156.871, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016/03/09, Publicado em 2016/03/11). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DE BELÉM e JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM. ESTELIONATO E DESVIO DE PROVENTOS. CRIMES COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 SOMENTE QUANTO AO RITO SUMARÍSSIMO POR SE TRATAR DE IDOSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Embora se aplique o rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais na apuração dos crimes contra idosos, na forma do art. 94 do Estatuto do Idoso, não significa que se tratam de crimes de menor potencial ofensivo, de tal sorte a alterar a competência do Juízo, a qual, nesse caso, recai sobre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado. 2. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. Decisão unânime. (2014.04580382-32, 136.221, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014/07/23, Publicado em 2014/07/28). CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DELITO DO ART. 168 DO CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA). APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que se deve aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 aos crimes nele previstos, cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, sem, contudo alterar o conceito dos crimes de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei dos Juizados Especiais, em que a pena máxima cominada não é superior a 2 (dois) anos. 2. Ao se aplicar o rito processual estabelecido na lei dos juizados especiais, mesmo para os casos de crimes contra idosos, com pena máxima de 4 (quatro) anos, não implica dizer que tais delitos possam ser considerados de menor potencial ofensivo. 3. Desta feita, o delito de apropriação indébita, cuja pena máxima em abstrato é de 04 (quatro) anos, não se enquadra no conceito de menor potencial ofensivo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 10ª Vara Penal da Comarca de Belém -PA. (2014.04511828-54, 131.493, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014/04/02, Publicado em 2014/04/03). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 16 Mar 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 2 Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF). Des. Rômulo Nunes
(2016.01001094-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.01001094-92
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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