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Jurisprudência


TJPA 0004932-79.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por LUIZ FLAVIO RIBEIRO CARNEIRO contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fl. 102/106) que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada.            Na peça inaugural, o autor afirmou ser militar dentista, ocupando o posto de major da Polícia Militar do Estado do Pará, e que, em 27 de novembro de 2013, completou a idade limite de 52 anos para ser transferido para a reserva remunerada ex-officio, nos termos do art. 113, I, da Lei 5.251/85. Alegou ainda, que a transferência para a inatividade com essa idade lhe trará diversos prejuízos quanto à sua remuneração, pois receberá proventos em valores bem abaixo de sua atual remuneração como militar da ativa.            Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que permaneça no serviço ativo até completar 59 anos de idade e, portanto, no quadro de acesso à promoção por antiguidade prevista para 21/04/2014.            O juízo a quo pronunciou-se nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação. Cite-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro, nesta oportunidade, o pedido de justiça gratuita. Cite-se.(...)¿            Inconformado o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois os critérios alusivos à idade adotados pelo Estatuto da PM/PA, afrontam os princípios da isonomia e da legalidade recepcionados pela atual Constituição, bem como, que sofrerá enorme prejuízo com sua transferência compulsória para a reserva aos 52 (cinquenta e dois anos). Requereu ao final, a concessão da tutela antecipada para permanecer no serviço ativo da polícia militar do Estado do Pará, até completar 59 (cinquenta e nove) anos e permanecer no quadro de acesso à promoção por antiguidade prevista para 21/04/2014.            Juntou documentos de fls. 10/107.            Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 108), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 110/101)            Vieram-me conclusos os autos (fls. 101v).            É o relatório.            DECIDO            Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC.            Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na exordial, para mantê-lo no serviço ativo da polícia militar do Estado do Pará, até completar 59 (cinquenta e nove) anos e permanecer no quadro de acesso à promoção por antiguidade prevista para 21/04/2014.            Inicialmente, de acordo com o art. 273, do CPC: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...)                         A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).            No caso sub judice, de fato, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão do agravante. Explico.            O art. 103 da Lei 5.251/85, dispõe:              Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "exoffício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos:  I - Atingir as seguintes idades limites:  a) Para os oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde e Intendentes:  POSTOS IDADES  Coronel PM/BM 59 anos  Tenente Coronel PM/BM 56 anos  Major PM/BM 52 anos  Capitão PM/BM 48 anos  1º Tenente PM/BM 48 anos  2º Tenente PM/BM 48 anos  (omisso) § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.            Aqui, importante se faz ressaltar, que a Constituição Federal recepciona como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, conforme preceitua o art. 42, da CF/88, dispondo ainda, em seu parágrafo 1º, que incumbe à lei estadual estabelecer as condições para transferência do militar para a reserva remunerada.            Vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)            Desta feita, verifica-se que a Administração tão somente obedeceu ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF) e cumpriu com a obrigação imposta de proceder a transferência de ofício do autor/agravado para a reserva remunerada, vez que se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I, a, art. 103 da Lei nº 5.251/85, pois já completou a idade limite de 52 (cinquenta e dois) anos no posto de Major, na qualidade de policial militar dentista, como se depreende dos documentos acostados aos autos.            Portanto, é evidente a ausência de prova inequívoca a embasar a presença da verossimilhança do direito do autor/agravado em permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará, em flagrante choque ao disposto no inciso I, a, art. 103 da Lei Estadual nº 5.251/85, desautorizando a concessão da tutela antecipada.            Este é o entendimento adotado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MILITAR - IDADE LIMITE PARA OCUPAR POSTO DE CAPITÃO TRANSFERENCIA PARA RESERVA REMUNERADA MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AI: 201130097393 PA , Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 31/03/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA PMPA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUIVOCA A EMBASAR A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO INCISO I, A, ART. 103-A DA LEI ESTADUAL Nº 5.251/85. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1 Não há óbice legal ao pedido formulado pelo autor/agravado na ação ordinária, vez que o ordenamento jurídico não veda expressamente a pretensão aduzida, o que a torna abstratamente possível em face da aplicação das fontes subsidiárias do direito. Preliminar de Impossibilidade Jurídica Rejeitada. 2 A incidência da hipótese prevista no inciso I, a, art. 103-A da Lei Estadual nº 5.251/85, enseja a obrigatoriedade da Administração em proceder a transferência ex- officio para a reserva remunerada. Obediência ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF). 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem seu posicionamento firmado no sentido de que cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do artigo 142, § 3º, X, regular as disposições do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a reserva remunerada. 2. As condições estipuladas para a transferência do militar do Estado do Mato Grosso do Sul para a reserva com proventos proporcionais ao tempo de serviço, são as previstas no art 90, II,da Lei Complementar Estadual n. 53/90.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 23235 MS 2006/0266764-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 10/04/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. MATÉRIA REGULADA POR LEI ESTADUAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A competência para legislar sobre condições de transferência do militar para a inatividade é de Lei Estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag: 832666 MS 2006/0232421-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.08.2007 p. 655)            Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998);                         ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.             P.R.I             Belém (Pa), 25 de maio de 2015.                    EZILDA PASTANA MUTRAN       Relatora / Juíza Convocada (2015.01772186-24, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01772186-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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