TJPA 0004933-77.2013.8.14.0201
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 10ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3027665-6 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. - Mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, e não estando pago 40% do preço financiado, é possível o devedor purgar a mora. - No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. - Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que demonstrou nos autos da ação revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301. Inteligência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. - Impossibilidade de análise de pedido feito de tutela antecipada feito em outra ação (ação revisional de contrato). - Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci/PA (fls. 49), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0004933-77.2013.814.0201, ajuizada por B. V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão agravada, com fundamento nos art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo marca/modelo NISSAN/FRONTIER LE (LUXURY) PRATA, CHASSI nº 94DVCUD40BJ672608, ano/modelo 2010/2011, placa NSW4913. Requer a parte agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso a fim de revogar a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo a quo e que seja concedida a antecipação de tutela requerida na ação revisional de contrato de nº 0005582-42.2013.814.0301, para que a posse do bem permaneça com o agravante. Às fls. 70/72, este juízo ad quem deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. O juiz de primeiro grau prestou informações às fls. 78 dos autos. Às fls. 79/87 a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Para fins de purga da mora, o devedor deve depositar o valor devido e vencido até a data do depósito, acrescido dos encargos moratórios, não devendo ser incluídas nas parcelas vincendas. Obviamente que o juiz não pode aplicar pura e simplesmente esta regra especial, sem confrontá-la e interpretá-la sistematicamente com os princípios constitucionais, de direito obrigacional e de proteção ao consumidor, uma vez que cumpre àquela interpretar e aplicar de forma integrada as normas legais e vigentes, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO CONTRATO ATÉ O DIA DO DEPÓSITO, ACRESCIDAS DOS SEUS ENCARGOS MORATÓRIOS. DIREITO A SER ASSEGURADO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 10.931/04. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, OBRIGACIONAIS E DE PROTEÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013642665, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 23/03/2006) (grifei). Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que pediu, nos autos da ação revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301, para efetuar o depósito dos valores que entende devidos. Tal fato atesta a lisura de sua conduta e boa-fé no proceder. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada nas Turmas 3ª e 4ª que compõem a 2ª Seção de Direito Privado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da seguinte passagem extraída decisão monocrática proferida no RESP 251946, da lavra do eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; julgado em 20/06/2000: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LIMITE DE 40%. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. - A Segunda Seção, ao uniformizar a jurisprudência das Turmas que a compõem, por maioria acabou por optar pelo entendimento segundo o qual as disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor não afastaram a limitação de 40%(quarenta por cento) do preço financiado para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. (...) 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da eventual revogação, pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90), do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que permite a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando pagos, no mínimo, 40% do preço financiado. 3. A questão vinha sendo decidida por esta Turma no mesmo sentido do acórdão impugnado, consoante entendimento retratado nesta ementa: "Alienação fiduciária em garantia. Emenda da mora. Devedor fiduciante que não chegou a solver 40% do preço financiado. Admissibilidade em face do Código de Defesa do Consumidor. - A exigência imposta pelo § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69(pagamento no mínimo de 40% do preço financiado) está afastada pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI, e 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90)". No voto condutor desse acórdão, extrai-se: "Inicialmente devo destacar que o Código de Defesa do Consumidor alberga normas de caráter nitidamente protecionista ao consumidor, em razão de sua presumida hipo-suficiência econômica. Assim, o inciso IV, do seu art. 6º, estabelece que são direitos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por sua vez, pontifica o seu art. 53, no que interessa: "Art. 53 - ... nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Já o § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, só admite a purgação da mora, nas alienações fiduciárias, se o devedor já tiver pago o percentual mínimo de 40% do preço financiado. A questão consiste em saber se esse obstáculo de purgação da mora veiculado nesse preceito ainda subsiste em razão daquela nova regra. A norma contida no referido art. 53 deve ser interpretada ampliativamente, sempre tendo-se em conta que a sua finalidade está em preservar o consumidor de regras abusivas que importem não só na perda das prestações como do próprio bem, desde que o devedor restabeleça a regularidade dos pagamentos a que se comprometera, para adquiri-lo. Destarte, como salientado pelo recorrente, o Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a perda automática das prestações pagas, em razão do inadimplemento do devedor, propicia também a proibição de interpretar dispositivo de lei anteriormente vigente que possa afrontá-lo, em face de um direito individual criado pelo legislador e que objetiva impedir um dano patrimonial, como é o direito à purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. Sendo assim, o obstáculo imposto pelo Decreto-lei nº 911/69 para purgação da mora, não mais subsiste ante a norma contida no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, por isso que esta afasta a aplicação daquela. Esta me parece ser a interpretação que mais se compadece com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor". Em face do conteúdo acima exposto, não vejo motivo para apreensão do veículo. Quanto ao pedido formulado pelo recorrente de concessão da tutela antecipada para manutenção da posse do veículo requerida na Ação Revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301, entendo não poder tal pedido ser analisado no presente Agravo de Instrumento, devendo formular tal pleito em recurso próprio, nos autos daquela revisional e não nesta ação de busca e apreensão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. - À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490439-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 10ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3027665-6 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA AGRAVADO: B. V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. - Mesmo após do advento da Lei nº 10.931/04, e não estando pago 40% do preço financiado, é possível o devedor purgar a mora. - No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. - Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que demonstrou nos autos da ação revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301. Inteligência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. - Impossibilidade de análise de pedido feito de tutela antecipada feito em outra ação (ação revisional de contrato). - Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MELQUISEDEQUE ARGEU BATISTA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci/PA (fls. 49), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0004933-77.2013.814.0201, ajuizada por B. V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão agravada, com fundamento nos art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo marca/modelo NISSAN/FRONTIER LE (LUXURY) PRATA, CHASSI nº 94DVCUD40BJ672608, ano/modelo 2010/2011, placa NSW4913. Requer a parte agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso a fim de revogar a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo a quo e que seja concedida a antecipação de tutela requerida na ação revisional de contrato de nº 0005582-42.2013.814.0301, para que a posse do bem permaneça com o agravante. Às fls. 70/72, este juízo ad quem deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. O juiz de primeiro grau prestou informações às fls. 78 dos autos. Às fls. 79/87 a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Para fins de purga da mora, o devedor deve depositar o valor devido e vencido até a data do depósito, acrescido dos encargos moratórios, não devendo ser incluídas nas parcelas vincendas. Obviamente que o juiz não pode aplicar pura e simplesmente esta regra especial, sem confrontá-la e interpretá-la sistematicamente com os princípios constitucionais, de direito obrigacional e de proteção ao consumidor, uma vez que cumpre àquela interpretar e aplicar de forma integrada as normas legais e vigentes, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. No caso, a purga da mora deve ser assegurada ao agravante, nos termos do art. 401, inc. I, do Código Civil, salientando que o pagamento, mesmo com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DO CONTRATO ATÉ O DIA DO DEPÓSITO, ACRESCIDAS DOS SEUS ENCARGOS MORATÓRIOS. DIREITO A SER ASSEGURADO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 10.931/04. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, OBRIGACIONAIS E DE PROTEÇÃO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013642665, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 23/03/2006) (grifei). Não há motivos para que o agravante perca a posse do veículo, visto que pagou quase 40% do valor financiado (23 das 60 parcelas), e vem demonstrando a intenção de cumprir com o contrato, uma vez que pediu, nos autos da ação revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301, para efetuar o depósito dos valores que entende devidos. Tal fato atesta a lisura de sua conduta e boa-fé no proceder. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada nas Turmas 3ª e 4ª que compõem a 2ª Seção de Direito Privado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da seguinte passagem extraída decisão monocrática proferida no RESP 251946, da lavra do eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; julgado em 20/06/2000: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LIMITE DE 40%. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. - A Segunda Seção, ao uniformizar a jurisprudência das Turmas que a compõem, por maioria acabou por optar pelo entendimento segundo o qual as disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor não afastaram a limitação de 40%(quarenta por cento) do preço financiado para a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária, de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. (...) 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da eventual revogação, pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI e 53 do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90), do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que permite a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando pagos, no mínimo, 40% do preço financiado. 3. A questão vinha sendo decidida por esta Turma no mesmo sentido do acórdão impugnado, consoante entendimento retratado nesta "Alienação fiduciária em garantia. Emenda da mora. Devedor fiduciante que não chegou a solver 40% do preço financiado. Admissibilidade em face do Código de Defesa do Consumidor. - A exigência imposta pelo § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69(pagamento no mínimo de 40% do preço financiado) está afastada pelas disposições contidas nos arts. 6º, VI, e 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90)". No voto condutor desse acórdão, extrai-se: "Inicialmente devo destacar que o Código de Defesa do Consumidor alberga normas de caráter nitidamente protecionista ao consumidor, em razão de sua presumida hipo-suficiência econômica. Assim, o inciso IV, do seu art. 6º, estabelece que são direitos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por sua vez, pontifica o seu art. 53, no que interessa: "Art. 53 - ... nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Já o § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, só admite a purgação da mora, nas alienações fiduciárias, se o devedor já tiver pago o percentual mínimo de 40% do preço financiado. A questão consiste em saber se esse obstáculo de purgação da mora veiculado nesse preceito ainda subsiste em razão daquela nova regra. A norma contida no referido art. 53 deve ser interpretada ampliativamente, sempre tendo-se em conta que a sua finalidade está em preservar o consumidor de regras abusivas que importem não só na perda das prestações como do próprio bem, desde que o devedor restabeleça a regularidade dos pagamentos a que se comprometera, para adquiri-lo. Destarte, como salientado pelo recorrente, o Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a perda automática das prestações pagas, em razão do inadimplemento do devedor, propicia também a proibição de interpretar dispositivo de lei anteriormente vigente que possa afrontá-lo, em face de um direito individual criado pelo legislador e que objetiva impedir um dano patrimonial, como é o direito à purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária. Sendo assim, o obstáculo imposto pelo Decreto-lei nº 911/69 para purgação da mora, não mais subsiste ante a norma contida no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, por isso que esta afasta a aplicação daquela. Esta me parece ser a interpretação que mais se compadece com os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor". Em face do conteúdo acima exposto, não vejo motivo para apreensão do veículo. Quanto ao pedido formulado pelo recorrente de concessão da tutela antecipada para manutenção da posse do veículo requerida na Ação Revisional de nº 0005582-42.2013.814.0301, entendo não poder tal pedido ser analisado no presente Agravo de Instrumento, devendo formular tal pleito em recurso próprio, nos autos daquela revisional e não nesta ação de busca e apreensão. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão do juízo a quo que deferiu a busca e apreensão do veículo em questão. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. - À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490439-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2014
Data da Publicação
:
11/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04490439-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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