TJPA 0004933-93.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ? ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE ? PACIENTES QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? IMPROCEDÊNCIA ? ATO PROCESSUAL QUE NÃO SE REALIZOU EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ? NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE POR SI SÓ NÃO NULIFICA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ? CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PRISÃO CAUTELAR ? SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB ? COACTOS QUE NÃO FORAM ACOMPANHADOS POR ADVOGADO EM SEUS INTERROGATÓRIOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INVIABILIDADE ? FALTA DE ADVOGADO QUE NÃO É FATOR PREPONDERANTE PARA ANULAR A PRISÃO EM FLAGRANTE ? DIREITOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL QUE EXAMINOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NOS TERMOS DOS ARTS. 302 E 304 DO CPP ? DEFENSORIA PÚBLICA QUE FOI COMUNICADA DA PRISÃO E INGRESSOU COM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PACIENTES ? CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ? NOVO TÍTULO PRISIONAL ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISUM MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE E O MODUS OPERANDI EMPREGADOS NO CRIME QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. Não existem ilegalidades na prisão em flagrante dos pacientes a serem sanadas através do presente mandamus. Na espécie, os coactos não foram submetidos a audiência de custódia, logo após a prisão em flagrante em 23/03/2016, em razão da suspensão do expediente forense nos dias 24 e 25/03/2016, fato devidamente justificado pelo juízo a quo em suas informações; II. Ademais, a não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a existência de ilegalidade na prisão em flagrante, pois foram respeitados os direitos e as garantias constitucionais e processuais penais, sendo o auto de prisão em flagrante encaminhado ao juízo coator nos termos previstos no art. 306, §1º c/c art. 310, inciso II, ambos do CPP, quando a prisão foi devidamente homologada e convertida em custódia cautelar pelo juízo a quo, conforme se observa às fl. 14/15 dos autos. Precedente do STJ; III. A ausência de advogado no interrogatório dos pacientes perante a autoridade policial, não é fato preponderante à ensejar a nulidade da prisão em flagrante. Na espécie, foram respeitados os direitos previstos na carta constitucional de 1988. De acordo com as informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Belém e de acordo com os documentos acostados ao mandamus, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi submetido à apreciação da autoridade judicial de plantão, tudo nos termos dispostos nos artigos 302 e 304 do CPP, prisão que foi devidamente convertida em custódia preventiva, além do que, constata-se que a Defensoria Pública do Estado, comunicada da prisão dos coactos, ingressou, imediatamente com pedido de liberdade em favor dos mesmos, pleito que foi indeferido pelo juízo de 1º grau. Eventual ilegalidade, resta superada, agora diante da superveniência de um novo título prisional. Precedente do STJ; IV. A decisão combatida (fl.14/15) está minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos dispostos nos autos do mandamus. Os pacientes e mais 04 (quatro) denunciados, pertencentes à mesma família (pai, mãe, filhos, genro e nora) foram presos em flagrante, comercializando substâncias entorpecentes, sendo encontrada expressiva quantidade de drogas (cocaína) e mais outros materiais usados em delitos desta natureza, como, uma balança de precisão. Precedentes do STJ; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2016.02766195-19, 162.112, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-13)
Ementa
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ? ILEGALIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE ? PACIENTES QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? IMPROCEDÊNCIA ? ATO PROCESSUAL QUE NÃO SE REALIZOU EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ? NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE POR SI SÓ NÃO NULIFICA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ? CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PRISÃO CAUTELAR ? SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO ESTATUTO DA OAB ? COACTOS QUE NÃO FORAM ACOMPANHADOS POR ADVOGADO EM SEUS INTERROGATÓRIOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INVIABILIDADE ? FALTA DE ADVOGADO QUE NÃO É FATOR PREPONDERANTE PARA ANULAR A PRISÃO EM FLAGRANTE ? DIREITOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL QUE EXAMINOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NOS TERMOS DOS ARTS. 302 E 304 DO CPP ? DEFENSORIA PÚBLICA QUE FOI COMUNICADA DA PRISÃO E INGRESSOU COM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PACIENTES ? CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ? NOVO TÍTULO PRISIONAL ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO CAUTELAR ? IMPOSSIBILIDADE ? DECISUM MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE E O MODUS OPERANDI EMPREGADOS NO CRIME QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. Não existem ilegalidades na prisão em flagrante dos pacientes a serem sanadas através do presente mandamus. Na espécie, os coactos não foram submetidos a audiência de custódia, logo após a prisão em flagrante em 23/03/2016, em razão da suspensão do expediente forense nos dias 24 e 25/03/2016, fato devidamente justificado pelo juízo a quo em suas informações; II. Ademais, a não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a existência de ilegalidade na prisão em flagrante, pois foram respeitados os direitos e as garantias constitucionais e processuais penais, sendo o auto de prisão em flagrante encaminhado ao juízo coator nos termos previstos no art. 306, §1º c/c art. 310, inciso II, ambos do CPP, quando a prisão foi devidamente homologada e convertida em custódia cautelar pelo juízo a quo, conforme se observa às fl. 14/15 dos autos. Precedente do STJ; III. A ausência de advogado no interrogatório dos pacientes perante a autoridade policial, não é fato preponderante à ensejar a nulidade da prisão em flagrante. Na espécie, foram respeitados os direitos previstos na carta constitucional de 1988. De acordo com as informações prestadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Belém e de acordo com os documentos acostados ao mandamus, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi submetido à apreciação da autoridade judicial de plantão, tudo nos termos dispostos nos artigos 302 e 304 do CPP, prisão que foi devidamente convertida em custódia preventiva, além do que, constata-se que a Defensoria Pública do Estado, comunicada da prisão dos coactos, ingressou, imediatamente com pedido de liberdade em favor dos mesmos, pleito que foi indeferido pelo juízo de 1º grau. Eventual ilegalidade, resta superada, agora diante da superveniência de um novo título prisional. Precedente do STJ; IV. A decisão combatida (fl.14/15) está minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos dispostos nos autos do mandamus. Os pacientes e mais 04 (quatro) denunciados, pertencentes à mesma família (pai, mãe, filhos, genro e nora) foram presos em flagrante, comercializando substâncias entorpecentes, sendo encontrada expressiva quantidade de drogas (cocaína) e mais outros materiais usados em delitos desta natureza, como, uma balança de precisão. Precedentes do STJ; V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2016.02766195-19, 162.112, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.02766195-19
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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