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Jurisprudência


TJPA 0004934-53.2013.8.14.0010

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20133032810-0. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ÚRSULA DINI MASCARENHAS. PACIENTE: CARLOS ALBERTO MAGNO LIMA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Carlos Alberto Magno Lima, através da Defensora Pública Úrsula Dini Mascarenhas, impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra preso preventivamente desde 08.09.2013, pela suposta prática do art. 155 do Código Penal. Alega que até a presente data a instrução processual não deu início, pois os autos se encontram com o Ministério Público, caracterizando excesso de prazo na formação de culpa. Juntou doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Às fls. 11/12, a Exma. Sra. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos indeferiu o pedido de Medida Liminar, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Não prestadas as devidas informações e, em face das férias regulamentares da Exma. Sra. Desembargadora, os autos foram redistribuídos ao exmo. Sr. Dês. Rômulo Ferreira Nunes, que reiterou o pedido de informações por duas vezes (fls. 21 e 26). Prestadas as devidas informações, às fls. 30/33, o juízo coator reportou que pesa contra o paciente acusação de crime de Furto, na companhia de outro acusado e menores infratores (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA). Informa, ainda o juízo coator que a peça acusatória foi oferecida pelo representante do Ministério Público, estando os autos em fase de citação e de apresentação de defesa prévia, sendo o paciente posto em liberdade. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Almerido José Cardoso Leitão opinou, às fls. 38/40, pelo conhecimento da ordem e, no mérito pela prejudicialidade da mesma. É o relatório. V O T O Pretende o requerente, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Carlos Alberto Magno Lima, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu a Liberdade Provisória, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 20 de março de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator (2014.04504106-37, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 20/03/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04504106-37
Tipo de processo : Habeas Corpus
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