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Jurisprudência


TJPA 0004936-19.2014.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Vistos, etc.,      Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0004936-19.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por LIVIA BEATRIZ MACEDO BOTELHO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juíz da 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos da Ação de Retificação de Registro civil.      A decisão hostilizada (fl. 33) foi proferida nos seguintes termos:       Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado que não relatou ser parente ou amiga da requerente para exercer seu mister de forma gratuita.       Diga-se ainda que a requerente se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízodo sustento próprio e de sua família, sem contundo apontar quais seriam essas dificuldades. (¿).       Desse modo, entendo que a requerente possui qualificação que não se coadunam a realidade da lei invocada, podendo assim ter seu pedido de assistência gratuita negada, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. (¿)       Assim sendo, em razão de todo o exposto. É que indefiro o pedido de gratuidade judicial. (¿).      Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (fls. 02/08), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que não possui numerário suficiente para arcar com as custas do processo sem que venha prejudicar seu próprio sustento.      Aduz que o legislador constituinte, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita não teria em mente apenas a prestação de serviços pela Defensoria Pública, mas também a de advogados particulares.      É o sucinto relatório.      DECIDO. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o processo de origem poderá ser extinto sem julgamento de mérito, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. O art. 4°, §1º, da Lei 1.060/50, assim dispõe: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Compulsando os autos, verifico à fl. 50 decisão da lavra da então Desembargadora Elena Farag, que entendeu não haver qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência alegada pelos agravantes e com isso determinou que fosse providenciado o pagamento das custas ou a comprovação cabal da sua real situação econômica, sob pena de deserção. Todavia, constato que às fls. 23/29 a agravante peticionou documentos comprovando sua hipossuficiência, isto porque os documentos apresentados pela agravante demonstram de forma inequívoca a verossimilhança do alegado, possibilitando a reforma imediata do entendimento exarado na origem com o julgamento deste agravo monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. No caso em tela a recorrente junta cobrança do registro no conselho profissional, sendo certo que requereu o parcelamento do valor para que pudesse ser inscrita, demosntrando não possuir meios para pagar à vista o valor que seria de R$ 347,79 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente no pedido de assistência judiciária gratuita tem presunção relativa, sendo admitida prova em contrário. In casu, considerando os documentos supra mencionados, resta demonstrada a relevante fundamentação e a real necessidade do deferimento da justiça gratuita. Acerca da matéria, destaco o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 5/9/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso concreto, concluiu que o recorrido fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita diante da comprovação da necessidade. A análise, todavia, como pretende a recorrente, das conclusões da instância ordinária, por demandar a revisão de critérios fáticos probatórios já analisado nos autos, mostra-se inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.268.105/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011). Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ex vi do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para conceder os benefícios da justiça gratuita a agravante, determinando que o feito de origem retorne ao seu regular processamento, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Belém, 20 de janeiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2016.00161436-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00161436-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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